TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757146-43.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES LEAL
Advogado(s) do reclamante: RAUL MONTEIRO LUZ HOLANDA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora da ação originária contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura alega ser falsa. A parte agravante fundamenta o pedido na discrepância entre a assinatura aposta no contrato impugnado e em outro contrato anterior, além de apontar inconsistências na data de registro do ajuste junto ao INSS.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora; e (ii) avaliar se a alegação de falsidade da assinatura no contrato impugnado é suficiente para justificar a suspensão imediata dos descontos previdenciários.
A declaração de falsidade da assinatura depende da realização de perícia grafotécnica, sendo inviável antecipar juízo de mérito com base apenas na comparação visual entre assinaturas, sem suporte técnico especializado.
Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado, mas essa comprovação deve ser produzida após a formação do contraditório, mediante ampla instrução probatória.
A data de registro do contrato no sistema do INSS, anterior à data da assinatura apontada, não constitui, por si só, evidência suficiente de ilegalidade para justificar a concessão da tutela antecipada.
O requisito do periculum in mora não está configurado, uma vez que os descontos das parcelas contratadas ocorrem há mais de cinco anos da interposição deste recurso, não havendo urgência que justifique a suspensão imediata. Caso a ilegalidade do contrato seja demonstrada ao final da ação, o agravante poderá ser integralmente ressarcido, inclusive em dobro, como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A declaração de falsidade de assinatura em contrato bancário depende de perícia grafotécnica, não sendo suficiente a mera alegação do consumidor baseada em comparação visual de assinaturas.
A concessão de tutela antecipada exige a demonstração conjunta de fumus boni iuris e periculum in mora, sendo insuficiente a simples possibilidade de êxito no mérito quando inexiste risco de dano iminente e irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 300, 369 e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061, REsp n. 1.843.164/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, REsp n. 1.803.109/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.04.2019.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757146-43.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES LEAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAUL MONTEIRO LUZ HOLANDA - PI23873
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO GONÇALVES LEAL contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0804161-09.2024.8.18.0032 / 1ª Vara da Comarca de Picos– PI), proposta contra o BANCO PAN S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (Id 17804097, p. 35/36), indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado, haja vista a não comprovação dos requisitos legais.
Nas razões recursais (Id 17803962), a parte agravante argui que comprovou nos autos originários que, depois de finalizar o pagamento das parcelas inerentes ao Contrato nº 318244015-0, fato ocorrido em 12/2023, constatou a existência de um outro ajuste contratual (Contrato nº 323595972-7) que afirma não ter formalizado. Alega que a assinatura constante no contrato impugnado é falsa, pois comparada com aquela aposta no primeiro contrato possui total diferença. Ademais, sustenta que outra evidência da fraude é a data em que a relação contratual fora registrada junto ao INSS, anterior (14.12.2018) à data em que o contrato fora supostamente assinado em 17.12.2018.
Sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrente em relação ao Contrato nº 323595972-7.
Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada, confirmando a liminar ora pleiteada.
Na Decisão monocrática Id 17828421, indeferi a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte agravada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao não vislumbrar a existência dos requisitos da antecipação de tutela pleiteada na inicial, a fim de suspender os descontos das parcelas incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 323595972-7) impugnado.
Inobstante a parte autora/agravante alegue que a assinatura do citado ajuste contratual impugnado é falsa, embasando-se, para isso, em mera assinatura aposta a outro contrato de empréstimo consignado que afirma haver firmado, tal circunstância não caracteriza a evidente veracidade da alegação.
Para a declaração, ou não, de falsidade de assinatura se impõe, a priori, a realização de perícia grafotécnica, na qual o perito poderá, mediante o uso de instrumentos técnicos, aferir se é verdadeira a alegação.
Não bastasse isso, é possível que o Magistrado, dentro do seu juízo de convencimento, entenda que não haja a necessidade de se realizar a citada perícia depois da formalização do necessário contraditório, ocasião em que o Banco demandado poderá provar a autenticidade do documento através de outros elementos probatórios.
Neste sentido, é necessário observar que vige no ordenamento jurídico tese fixada em sede de recurso repetitivo, segundo a qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (Tema Repetitivo nº 1061).
Na espécie, consultando os autos eletrônicos da ação originária, a Instituição bancária requerida apresentou sua contestação, à qual colacionou o contrato impugnado onde consta a suposta assinatura da parte autora, assim como juntou documentos pessoais da contratante.
Ademais, analisando a documentação colacionada à inicial, o tão só fato de o contrato questionado (Contrato nº 323595972-7) haver sido assinado em 17.12.2018, e o seu registro junto ao sistema do INSS haver ocorrido em 14.12.2018, não caracteriza, ao menos inicialmente, a ilegalidade suscitada.
No que tange à alegação de risco irreparável ou de difícil e incerta reparação, também não se vislumbra comprovado no caso em apreço.
É certo que o início dos descontos das parcelas relacionadas ao pagamento do ajuste contratual questionado ocorrera em 01/2019, portanto há mais de cinco (05) anos.
Não bastasse isso, caso demonstrada a ilegalidade do contrato impugnado após a instrução do feito, e se eventualmente julgada procedente a demanda, a quantia indevidamente paga poderá, em tese, ser integralmente restituída, inclusive na sua forma dobrada, tal como pleiteado na inicial, não havendo, portanto, que se falar em eventual prejuízo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO o Agravo de Instrumento, mantendo-se, integralmente, a Decisão recorrida.
É o voto.
Teresina, 24/02/2025
0757146-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO GONCALVES LEAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2025