TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802389-90.2021.8.18.0169
RECORRENTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Advogado(s) do reclamante: RENATA MALCON MARQUES, EDNARIA ANDRADE PEREIRA, RAFAELA FONTOURA SANTOS, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
RECORRIDO: MARIA LUCIA MENDES BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PROMOVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O SERVIÇO PRESTADO. RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802389-90.2021.8.18.0169
RECORRENTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Advogado(s) do reclamante: RENATA MALCON MARQUES, EDNARIA ANDRADE PEREIRA, RAFAELA FONTOURA SANTOS, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
RECORRIDO: MARIA LUCIA MENDES BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visam os recursos a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Requerida a pagar à Requerente: a) A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; b) A título de indenização material efetivamente comprovados no importe de R$ 6.175,00 (seis mil cento e setenta e cinco reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, que considero como sendo a data da viagem previamente agendada e que não ocorreu (03/09/2021), nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Confirmo, ainda, em sentença, a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa Promovida realizada em sede de audiência (ID 44250505). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.”
Razões do recorrente alegando, em suma: dos fatos; da necessária reforma da r. sentença; do impedimento de embarque por ausência de documentação de covid válida; da inexistência de danos materiais indenizáveis; excludente de responsabilidade – compra realizada junto a agência de viagens; dano moral deve ser afastado ou, ao menos, reduzido. Por fim, requer a seja reformada a r. sentença a fim de que seja a ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando o Recorrido em custas e honorários advocatícios; ou ainda, sejam reduzidos os valores arbitrados pelo MM. Juiz “a quo” referentes aos danos morais, bem como o valor da condenação atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade face a superficialidade dos supostos danos sofridos pelo Recorrido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
0802389-90.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA LUCIA MENDES BEZERRA
RéuOCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
Publicação21/02/2025