Acórdão de 2º Grau

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 0758019-82.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO FEITO. DESCUMPRIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. LEVANTAMENTO PARCIAL DOS VALORES PELOS EXPROPRIADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A desapropriação por utilidade pública ou interesse social está condicionada ao depósito prévio e em dinheiro do valor arbitrado, como garantia do direito de propriedade e regularidade do processo expropriatório, conforme art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A ausência de depósito constitui vício insanável, inviabilizando a tramitação da ação e a realização de atos processuais, incluindo perícia judicial. 3. É cabível o levantamento parcial de 80% dos valores depositados pelos expropriados, para mitigação dos prejuízos decorrentes da perda de posse, conforme legislação aplicável. 4. Questões alheias ao objeto da decisão agravada, como débitos das empresas junto a terceiros, devem ser debatidas em momento processual oportuno, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758019-82.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758019-82.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, TAMBORI AGROINDUSTRIAL LTDA, THE CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO FEITO. DESCUMPRIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. LEVANTAMENTO PARCIAL DOS VALORES PELOS EXPROPRIADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A desapropriação por utilidade pública ou interesse social está condicionada ao depósito prévio e em dinheiro do valor arbitrado, como garantia do direito de propriedade e regularidade do processo expropriatório, conforme art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A ausência de depósito constitui vício insanável, inviabilizando a tramitação da ação e a realização de atos processuais, incluindo perícia judicial. 3. É cabível o levantamento parcial de 80% dos valores depositados pelos expropriados, para mitigação dos prejuízos decorrentes da perda de posse, conforme legislação aplicável. 4. Questões alheias ao objeto da decisão agravada, como débitos das empresas junto a terceiros, devem ser debatidas em momento processual oportuno, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas empresas PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, TAMBORI AGROINDUSTRIAL LTDA e THE CONSTRUÇÕES LTDA (Id. 2675144) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da ação de desapropriação por interesse social promovida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (agravado).

Os agravantes insurgem-se contra a ausência de depósito judicial prévio do valor de R$ 2.210.000,00 (dois milhões, duzentos e dez mil reais) correspondente à indenização arbitrada para a desapropriação de seus imóveis, sustentando a obrigatoriedade do depósito para a regular tramitação da ação. Alegam que a ausência desse requisito configura vício insanável, em afronta ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pleiteiam ainda autorização para o levantamento de 80% do valor depositado, em caso de cumprimento da decisão judicial.

O agravado, em suas contrarrazões, sustenta que o pagamento deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da ação, negando urgência na desapropriação e pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 2979276). 

Foi deferida liminar em sede de agravo de instrumento (Id. 2894859), determinando ao Município de Teresina o depósito do valor ofertado na inicial como requisito para a continuidade do feito, com possibilidade de levantamento parcial pelos agravantes. 

Adicionalmente, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de terceiro interessado, apresenta manifestação sobre créditos relacionados às empresas agravantes, que, segundo a municipalidade, poderiam justificar a retenção de valores (Id. 3043050).

O Município pleiteia o desbloqueio de valores, alegando cumprimento de decisão judicial (Id. 16877714).

É o relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  

  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.  

  

 2 – MÉRITO DO RECURSO 

O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, voltado à análise restrita da legalidade e razoabilidade da decisão recorrida. O exame deste recurso não pode se estender a matérias que não foram objeto da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.

Assim, eventuais questões relacionadas aos débitos das empresas agravantes junto ao Banco do Nordeste ou à compensação de valores não são pertinentes ao âmbito deste recurso. Tais temas deverão ser debatidos em momento processual oportuno, seja na instrução em primeira instância, seja em ação autônoma, respeitando-se a garantia do contraditório e da ampla defesa.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO REVISOR. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFICAM PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não é possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias não apreciadas pelo juiz singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ao agravante incumbe demonstrar o desacerto da decisão recorrida, mediante impugnação específica das razões de decidir, não podendo inovar em seus pedidos. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica a motivar a retratação do pronunciamento judicial impugnado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 5304752-30.2020.8.09.0000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021)

No mérito, a controvérsia recai sobre a obrigatoriedade do depósito prévio como condição essencial para a propositura e continuidade da ação de desapropriação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, é clara ao estabelecer que a desapropriação por utilidade pública ou interesse social depende de justa e prévia indenização em dinheiro. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula a matéria, reforça tal exigência em seus arts. 15 e 32, condicionando inclusive a imissão provisória na posse ao depósito do valor arbitrado.

No caso, verifico que o Município de Teresina, mesmo após intimação judicial, não efetuou o depósito do valor indicado na inicial, qual seja, R$ 2.210.000,00 (dois milhões, duzentos e dez mil reais). A omissão do ente público caracteriza vício de procedibilidade, inviabilizando a tramitação regular da ação e, consequentemente, a prática de atos como a perícia determinada na decisão agravada.

A exigência do depósito prévio não é mera formalidade. Trata-se de uma garantia fundamental que resguarda os direitos do expropriado, evitando o esvaziamento patrimonial sem a devida contrapartida financeira. É também uma condição indispensável para a mitigação do impacto social da desapropriação, especialmente em casos que envolvam ocupações consolidadas e núcleos urbanos informais, como o presente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDEFERIMENTO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a imissão provisória do Município de Serrana na posse de imóveis objeto de ação de desapropriação por utilidade pública. Deferimento da medida condicionado ao prévio depósito do valor a ser apurado em avaliação judicial, de modo a garantir a justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF). Requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não satisfeitos. Observância à Súmula nº 30 deste E. Tribunal de Justiça e ao Tema nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade de deferimento da medida com base em laudo particular de avaliação realizada de forma unilateral. Precedentes. Decisão de indeferimento mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 22752687620228260000 SP 2275268-76.2022.8.26.0000, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 26/01/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2023).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - LIMINAR - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA - REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO - DECISÃO MANTIDA. - Em caso de desapropriação ou servidão administrativa, a imissão provisória na posse depende da demonstração da utilidade pública, da declaração de urgência e da realização do deposito prévio em dinheiro - A consolidada jurisprudência do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral (REsp 1139701/SP) - Demonstrada a utilidade pública, declarada a urgência da imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide e comprovado o depósito prévio do valor constante do laudo de avaliação e vistoria juntado aos autos, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de imissão de posse do imóvel objeto da desapropriação.

(TJ-MG - AI: 10000204763684001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)

Diante do descumprimento reiterado da obrigação legal pelo Município e da configuração de prejuízo iminente aos agravantes, a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito do valor ofertado na inicial era imprescindível. A medida é compatível com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, assegurando a continuidade do processo sem prejuízo às partes.

Adicionalmente, o levantamento de 80% do valor depositado pelos agravantes é medida adequada para minimizar os impactos financeiros decorrentes da desapropriação, estando em consonância com o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Quanto ao pedido de desbloqueio de valores pelo Município (Id. 16877714), verifico que a providência já foi adotada, conforme registrado no Id. 4910152, esvaziando-se a necessidade de nova determinação sobre o tema.

É possível observar no id. 4910152, que foram bloqueados três valores de  R$ 2.210.000,00 (dois milhões, duzentos e dez mil reais), nos bancos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco do Nordeste, no entanto, conforme o documento citado, os valores referentes aos bancos do Brasil e Nordeste foram desbloqueados em 23.08.2021, permanecendo bloqueado apenas o valor condizente a busca pelo sistema SISBAJUD.

Por fim, reafirmo que o levantamento parcial dos valores, na proporção de 80%, pelos agravantes, é medida razoável e encontra amparo na legislação aplicável e no princípio da segurança jurídica.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR PROVIMENTO do agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo à decisão atacada.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR PROVIMENTO do agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo à decisão atacada."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

Detalhes

Processo

0758019-82.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Autor

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

13/02/2025