Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802766-76.2022.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MINORADO. PROVIMENTO PARCIAL. Apelação cível interposta em demanda na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado descontado do benefício previdenciário da parte autora. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prova da contratação e do repasse dos valores à parte autora; (ii) determinar a forma de restituição dos valores descontados, considerando a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS; (iii) analisar a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há comprovação nos autos da efetiva contratação do empréstimo consignado nem do repasse dos valores à parte autora, uma vez que o contrato e os comprovantes de transferência (TED) não foram juntados pela instituição financeira, inviabilizando a perfectibilidade da relação contratual. Conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, limitando a aplicação da restituição em dobro apenas aos valores cobrados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão. Em relação aos valores descontados até 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, enquanto para os valores posteriores a essa data, deve ser feita em dobro. O montante de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais comporta redução para R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802766-76.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802766-76.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA MENDES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MINORADO. PROVIMENTO PARCIAL.

 

Apelação cível interposta em demanda na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado descontado do benefício previdenciário da parte autora. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prova da contratação e do repasse dos valores à parte autora; (ii) determinar a forma de restituição dos valores descontados, considerando a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS; (iii) analisar a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Não há comprovação nos autos da efetiva contratação do empréstimo consignado nem do repasse dos valores à parte autora, uma vez que o contrato e os comprovantes de transferência (TED) não foram juntados pela instituição financeira, inviabilizando a perfectibilidade da relação contratual.

Conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, limitando a aplicação da restituição em dobro apenas aos valores cobrados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.

Em relação aos valores descontados até 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, enquanto para os valores posteriores a essa data, deve ser feita em dobro.

O montante de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais comporta redução para R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Recurso parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e apelação adesiva interpostas contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0802766-76.2022.8.18.0088), a primeira apelação ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor da autora, ora apelante MARIA MENDES DA SILVA.

Na sentença atacada (Id. nº 16313509), o douto Juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

 

Nas suas razões recursais (Id. nº 16313511), o banco apelante requer que a sentença seja integralmente reformada para que a lide seja julgada improcedente. Caso não haja reforma integral da sentença, requer que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (Id. nº 16313766), a autora requer que seja negado seguimento ao recurso e que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

Na apelação adesiva, a autora requer a majoração da condenação por danos morais (Id. nº 16313767).

Nas contrarrazões à apelação adesiva, a instituição financeira (Id. nº 16313770) requer o acolhimento das contrarrazões, para negar seguimento ao recurso adesivo.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 18500463).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo da primeira apelação recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 


II. MÉRITO 

Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de empréstimo consignado no beneficio previdenciário da apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, também não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte autora/apelante adesiva. Isso por que não foi anexado o TED referente à consignação. Dessa forma, não há como atestar o repasse dos valores em favor da parte autora/apelante adesiva.

Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) comporta minoração.

Pois, a esse respeito, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


Logo, quanto à condenação por danos morais, o quantum deve ser minorado para  R$ 2.000,00 (dois mil reais) porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação, para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão do STJ, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), Mantendo-se os demais termos da sentença. Em ato contínuo, Nego provimento à apelação adesiva.

Sem majoração de honorários advocatícios, fixados em sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802766-76.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MENDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/03/2025