Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800956-63.2024.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CDC. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800956-63.2024.8.18.0131 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800956-63.2024.8.18.0131

RECORRENTE: ANTONIA MARCELINO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA MARCELINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, RICARDO GOMES DE CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CDC. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800956-63.2024.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA MARCELINO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA MARCELINO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” serviço de “PACOTE DE SERVIÇOS / PADRONIZADO PRIORITÁRIO I / CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”, bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, todos os valores descontados. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis


“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.

Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).”


A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma: que deve ser fixada indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

A parte ré também interpôs recurso inominado, alegando, em suma: má fé da parte autora e o descabimento de devolução de valores.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa para a recorrente autora, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.




Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800956-63.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA MARCELINO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2025