
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760828-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: MAURICIO DA SILVA PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13288615), com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 13288630 – págs. 30/35), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA nº 0841586-71.2023.8.18.0140, proposta por MAURÍCIO DA SILVA PEREIRA, ora agravado, por meio da qual o Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar o fornecimento ao agravado de uma caixa do fármaco PAZOPANIBE 400 mg, na dosagem diária por via oral de 2 (dois) comprimidos de modo contínuo, até ulterior deliberação, conforme prescrito pelo médico assistente.
Em suas razões recursais (ID 13288615), a empresa agravante argumenta, em suma, que, embora o agravado seja seu cliente, seu plano de saúde não cobre o fornecimento da medicação PAZOPANIBE 400 mg. Aduz que, ao indeferir o custeio do tratamento solicitado, não cometeu nenhum ato ilícito, mas agiu tão somente no exercício regular do direito e com pleno respaldo no contrato firmado entre as partes. Esclarece que nas solicitações médicas não constam nenhuma observação de que o referido procedimento teria caráter de urgência e nem de emergência. Assevera, ainda, a litispendência entre o processo originário e o processo nº 0841715-76.2023.8.18.0140. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja revogada a decisão recorrida, que determinou o fornecimento da medicação, bem como para que seja reconhecida a litispendência dos processos de origem citados.
Na Decisão Monocrática de ID 13485207, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até ulterior deliberação.
Devidamente intimada, via sistema (ID 14819747), a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.
Acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento (ID 16488373).
A parte agravante opôs os Embargos de Declaração de ID 16917454.
Contrarrazões aos aclaratórios apresentadas em ID 18339656.
Nos autos de origem consta manifestação informando o óbito da parte autora/agravada, Sr. MAURICIO DA SILVA PEREIRA.
É o que importa relatar. DECIDO.
No caso em exame, é de ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal pela morte do autor/agravado. Assim, em se tratando de direito/ação personalíssimo, falecendo o autor/agravado beneficiário da medicação pleiteada, não há motivos para o prosseguimento do Agravo de Instrumento.
Assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AGRAVADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO AINDA EM TRÂMITE. VERBA QUE SERÁ ARBITRADA AO FINAL, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM, JÁ CONSIDERANDO TODO O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040202-32.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.09.2022.) (grifei)
Desta forma, diante do falecimento do autor/agravado é de se julgar prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, incisos III, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Comunique-se o Juízo da causa.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0760828-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMAURICIO DA SILVA PEREIRA
Publicação05/12/2024