Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800414-48.2023.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. A ação originária visa à nulidade de contratos de empréstimo consignado, devolução em dobro de valores descontados supostamente de forma indevida em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença recorrida aplicou o prazo prescricional quinquenal considerando o início do lapso a partir do primeiro desconto realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto à repetição de indébito e à nulidade dos contratos; e (ii) estabelecer se a sentença deveria ser anulada em razão de erro na análise da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O art. 27 do CDC fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões indenizatórias relacionadas a danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 5. Em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal renova-se mês a mês, de modo que o prazo deve ser contado a partir do último desconto indevido, e não do primeiro. 6.No caso concreto, a última parcela descontada indevidamente ocorreu em março de 2023, e a ação foi ajuizada em agosto de 2023, o que afasta a prescrição do fundo de direito quanto aos descontos mais recentes. 7. Reconhece-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do entendimento consolidado no IRDR nº 3 desta Corte. 8. O processo não se encontra em condições para julgamento de mérito pela instância recursal, uma vez que não houve dilação probatória na origem, inviabilizando a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional em demandas envolvendo repetição de indébito em contratos de empréstimo consignado inicia-se a partir do último desconto indevido, em observância à renovação sucessiva da pretensão indenizatória. 2. Em relações de trato sucessivo, há prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; IRDR nº 3 desta Corte. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 17/05/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-48.2023.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800414-48.2023.8.18.0109

APELANTE: JOVINIANO SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. A ação originária visa à nulidade de contratos de empréstimo consignado, devolução em dobro de valores descontados supostamente de forma indevida em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença recorrida aplicou o prazo prescricional quinquenal considerando o início do lapso a partir do primeiro desconto realizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto à repetição de indébito e à nulidade dos contratos; e (ii) estabelecer se a sentença deveria ser anulada em razão de erro na análise da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. O art. 27 do CDC fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões indenizatórias relacionadas a danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

5. Em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal renova-se mês a mês, de modo que o prazo deve ser contado a partir do último desconto indevido, e não do primeiro.

6.No caso concreto, a última parcela descontada indevidamente ocorreu em março de 2023, e a ação foi ajuizada em agosto de 2023, o que afasta a prescrição do fundo de direito quanto aos descontos mais recentes.

7. Reconhece-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do entendimento consolidado no IRDR nº 3 desta Corte.

8. O processo não se encontra em condições para julgamento de mérito pela instância recursal, uma vez que não houve dilação probatória na origem, inviabilizando a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional em demandas envolvendo repetição de indébito em contratos de empréstimo consignado inicia-se a partir do último desconto indevido, em observância à renovação sucessiva da pretensão indenizatória.

2. Em relações de trato sucessivo, há prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; IRDR nº 3 desta Corte.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 17/05/2024.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOVINIANO SILVA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Em sentença (ID nº 18243913), o douto juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos:


Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.  Sem condenação em honorários, pois não houve citação/ ou contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se”. 

Em suas razões recursais (ID nº 18244065), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a invalidade da contratação impugnada. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado pede pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II. MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que a ação pugna pela nulidade dos contratos de empréstimo consignados objetos da demanda, supostamente firmados pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )

Compulsando os autos, constata-se que os últimos descontos ditos indevidos ocorreram em outubro de 2022 e março de 2023, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2023 (antes do início do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 

Assim sendo, reconhece-se desde logo a prescrição das parcelas vencidas até 29 de agosto de 2017, relativas ao contrato nº 51-82099040816, e no que se refere ao contrato nº 51-82312868017, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriores a 29 de agosto de 2018.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

De ofício, declaro a prescrição das parcelas vencidas até 29 de agosto de 2017, relativas ao contrato nº 51-82099040816, e no que se refere ao contrato nº 51-82312868017, a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 29 de agosto de 2018.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, comunique-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0800414-48.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOVINIANO SILVA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/03/2025