TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804989-32.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS SENTENÇA A QUO EXTINGUINDO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE ANALFABETO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS NO TOCANTE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA DESDE QUE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 CC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso, caso a sentença recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC).
2. Insurgência recursal apenas contra a exigência de juntada de procuração pública.
3. Em observância ao disposto na Súmula n.º 32, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.
4. Apelação Cível conhecida e provida, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fulcro nas Súmulas nº 32 , do TJPI.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade/Inexistência De Relação Contratual C/C Indenização Por Danos, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência dos documentos exigidos para o prosseguimento da demanda, conforme cito, ipsis litteris:
“[…]
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou os documentos solicitados a fim de atestar a higidez do mandado conferido ao patrono da parte autora. Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciário nesta comarca, entendo que a análise da comprovação da autenticidade da procuração conferida pela parte autora deve ser rígida, a fim de garantir evitar-se o seguimento de lides manifestamente predatórias e/ou temerárias.
[…]
Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.”
APELAÇÃO: em suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que: i) o comprovante de endereço atualizado já foi devidamente juntado aos autos; ii) a desnecessidade de juntada de procuração pública, haja vista que a procuração apresentada possui assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; iii) a exigência da procuração pública é ilegal, por criar obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário. Ao final, requereu a anulação da sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões em Id. N. 16077155.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTOS
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência dos documentos exigidos em despacho de Id. N. 16077143.
A priori, ressalta-se que, no que diz respeito à exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que, embora possível, a parte Autora já cumpriu devidamente o exigido, conforme se verifica em documentos de Id. N. 16077146 e Id. N. 16077151.
Pois bem, agora, passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando detidamente os autos, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte Autora, ora Apelante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas (Id. N. 16077140).
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum vergastado, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, do CPC, afastando a exigência de juntada de procuração pública e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804989-32.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DOS REMEDIOS SANTANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2025