Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0823270-49.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. MUDANÇA DE NÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823270-49.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. MUDANÇA DE NÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823270-49.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES, CARLOS ALBERTO MARTINS DA MATA, FRANCISCA ABREU SANTOS DA SILVEIRA, MAYRILANE ALMEIDA ARANHA, DAURILENE NUNES LIMA, RICARDO DANIEL TEIXEIRA, JOSE AIRTON DE SOUSA, SILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Advogados do(a) RECORRIDO: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual os Autores relatam: que são servidores públicos municipais; que em função do tempo de serviço acumulado, deveriam estar enquadrados na tabela de vencimentos do cargo em níveis diferentes daqueles em que se encontram hodiernamente; que em razão disso vêm suportando significativos prejuízos financeiros. Por esta razão, pleiteiam o pagamento das diferenças retroativas inadimplidas; condenação por danos morais; e o benefício da justiça gratuita.

Em contestação, o Requerido alegou: a ilegitimidade passiva; a existência de uma relação jurídica condicional; e a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores para a progressão.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Por tais razões, entende-se que não assiste razão ao Requerido no que se refere ao argumento de necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária para que ocorra pagamento pleiteado pelas partes autoras, bem como se considera que esta tem direito à progressão funcionais” e ao recebimento das diferenças daí decorrentes. Assim, reconhecido o direito dos requerentes às progressões pleiteadas e ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido a parte autora a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título progressões não implementadas. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, na forma da fundamentação ante exposta; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil especificamente quanto às parcelas vincendas, uma vez que não foram juntados os contracheques e/ou ficha financeira; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI na implantação da progressão funcional das partes autoras , bem como no pagamento de valores retroativos na quantia de R$2.873,79 para a parte autora (silvéria da costa de pinho; valor de R$7.388,94 para a parte autora( Jose Airton de Sousa); valor de R$5.884,71 (cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) para a parte autora(Ricardo Daniel Teixeira); valor de R$4.204,52 para a parte autora(Daurilene Nunes de Lima); valor de R$4.745,11 para a parte autora (MAYRELE ALMEIDA ARANHA); valor de R$5.712,64 para a parte autora Carlos Alberto Martins da Mata; valor de R$742,16 (setecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) para a parte autora Márcia Milena Oliveira Vilaça; acrescido de juros e correção monetária na forma da lei e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a progressão resta insuficiente; que a definição dos parâmetros para apuração do valor líquido e certo da obrigação está ausente; e que os juros de mora não podem ser incididos.

Contrarrazões não apresentadas, embora tenham sido os Recorridos devidamente intimados.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:



DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator



Detalhes

Processo

0823270-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES

Publicação

05/03/2025