TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000232-56.2016.8.18.0072
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000232-56.2016.8.18.0072 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato bancário não celebrado por ela. Sobreveio sentença (id nº5569261) que julgou procedente a demanda para: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que possa justificar os descontos questionados; b) Condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo objeto da presente ação, em dobro, incluindo as parcelas vencidas durante o curso deste processo; c) Condenar ainda o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. Posteriormente, a requerida interpôs Embargos (id nº5570319), os quais foram parcialmente acolhidos. Em seguida, a parte requerida apresentou o presente recurso inominado (id nº 5570322), requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifico que os herdeiros da Sra. MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, parte autora na demanda (id nº 5771899), requereram a habilitação no processo, em virtude do seu óbito, sem, contudo, apresentarem procuração autorizando a representação em juízo pelo seu advogado. Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos herdeiros da parte falecida para que providenciassem a juntada da necessária procuração do seu advogado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual não foi cumprido. O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Assim, considerando o decurso in albis do prazo concedido sem manifestação, de forma a se concluir pela inexistência de interesse no prosseguimento do feito, entendo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso. Sem condenação em custas e honorários. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2025
0000232-56.2016.8.18.0072
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
Publicação24/02/2025