Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000232-56.2016.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000232-56.2016.8.18.0072 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000232-56.2016.8.18.0072

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000232-56.2016.8.18.0072
Origem: 
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato bancário não celebrado por ela.

Sobreveio sentença (id nº5569261) que julgou procedente a demanda para: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que possa justificar os descontos questionados; b) Condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo objeto da presente ação, em dobro, incluindo as parcelas vencidas durante o curso deste processo; c) Condenar ainda o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.

Posteriormente, a requerida interpôs Embargos (id nº5570319), os quais foram parcialmente acolhidos.

Em seguida, a parte requerida apresentou o presente recurso inominado (id nº 5570322), requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.


JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, verifico que os herdeiros da Sra. MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, parte autora na demanda (id nº 5771899), requereram a habilitação no processo, em virtude do seu óbito, sem, contudo, apresentarem procuração autorizando a representação em juízo pelo seu advogado.

Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos herdeiros da parte falecida para que providenciassem a juntada da necessária procuração do seu advogado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual não foi cumprido.

O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, considerando o decurso in albis do prazo concedido sem manifestação, de forma a se concluir pela inexistência de interesse no prosseguimento do feito, entendo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 




Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0000232-56.2016.8.18.0072

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA

Publicação

24/02/2025