TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801741-28.2021.8.18.0164
RECORRENTE: NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO
RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESERVA DE HOTEL. CANCELAMENTO SEM REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO “IN RE IPSA”. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801741-28.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A
RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que era casada e planejou uma viagem para Europa; que fez uma reserva junto ao site do Requerido; que descobriu a quebra dos votos e deveres conjugais por parte do seu então marido; que procurou o Requerido e solicitou o cancelamento dos serviços, bem como a restituição dos valores pagos; que foi informada que o reembolso são seria possível e que a cláusula contratual que nega o reembolso é abusiva e viola os princípios consumeristas da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Por essas razões, requereu: a citação da empresa requerida; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da nulidade das multas e a condenação do Requerido por danos morais e materiais
Em Contestação, a Requerida aduziu: ilegitimidade passiva; que é mero intermediador de acomodação; que a aplicação do CDC ao caso em apreço não é possível; que a autora não imputou qualquer falha ao Booking.com; que apenas disponibiliza espaço em seu site para que os estabelecimentos hoteleiros anunciem suas acomodações e serviços e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos materiais ou morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Conforme se percebe, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, somente se eximindo da responsabilização se demonstrar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nota-se, no entanto, que a autora foi penalizada com o pagamento integral das diárias, mesmo não usufruindo-as. Ademais, verifica-se que o cancelamento, não foi tardio, a autora cancelou com mais de dois meses de antecedência, tempo suficiente para a comercialização da hospedagem pela ré. Portanto, a cobrança do valor integral dos serviços, é abusiva, nos termos do art. 51, caput, IV, § 1º, III, CDC. Contudo, considerando que o cancelamento da reserva foi realizado após o prazo de arrependimento, tenho que não é possível a restituição integral dos valores. Assim, levando em consideração o período que perdurou a reserva, tenho que o caso se resolve com a aplicação do art. 413 do Código Civil, razão pela qual estou por limitar a restituição determinada na sentença em 70% do valor da estadia, que se mostra proporcional e atende aos parâmetros adotados em casos análogos. No caso em apreço, não vislumbro evidenciado nos ofensa moral passível de indenização ou que tenha o autor suportado cobrança vexatória, negativação indevida, ou que a relação consumerista narrada tenha lhe acarretado consequências outras passível de abalo, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, considerando os fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: Condenar a requerida, na obrigação de restituir o valor de R$ 968,26 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Inconformada, a Autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: conduta abusiva do Recorrido; que os preceitos básicos da boa-fé e equilíbrio não foram respeitados; que o CDC veda as práticas comerciais coercitivas ou desleais; que restou caracterizada a conduta abusiva do Recorrido, não sendo necessário, portanto, a demonstração de culpa e que a conduta abusiva do Requerido, ora Recorrente, lhe deixou absolutamente vulnerável, restante evidenciado a perda do seu tempo produtivo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo. Resta configurada a falha na prestação de serviço por parte da Recorrida, assim como o direito da Recorrente à indenização por danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso.
O dano moral é reconhecido como "in re ipsa", ou seja, decorre automaticamente do próprio fato ofensivo, dispensando a prova da violação ao direito de personalidade. Nesse contexto, cabe à parte lesada apenas demonstrar os fatos ensejadores da reparação pretendida, o que foi devidamente comprovado pela Recorrente.
Conforme relatado, a negativa da restituição integral do valor pago pela reserva, associada ao descaso demonstrado pela Recorrida no atendimento às tentativas administrativas de solução do problema, ultrapassa o mero dissabor. Tal situação caracteriza uma afronta aos direitos de personalidade da Recorrente, configurando ofensa à boa-fé e ao equilíbrio que devem nortear as relações consumeristas.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pela autora. Neste sentido, a jurisprudência:
CONSUMIDOR. RESERVA DE HOSPEDAGEM EM APARTAMENTO FEITA POR INTERMÉDIO DA RECORRENTE BOOKING. CANCELAMENTO PELO PROPRIETÁRIO DA ACOMODAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DA RESERVA E DO PRESTADOR DO SERVIÇO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REJEIÇÃO. COBRANÇA, VIA CARTÃO DE CRÉDITO, DO VALOR REFERENTE AO SERVIÇO CANCELADO. OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE REAVER O MONTANTE PAGO. RETENÇÃO INDEVIDA POR PERÍODO PROLONGADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03031137120178240090 Capital - Norte da Ilha 0303113-71.2017.8.24.0090, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 23/07/2020, Primeira Turma Recursal)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM VIA SITE (BOOKING.COM). RESERVAS CANCELADAS E RETENÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. RECURSO QUE VISA, UNICAMENTE, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010104859 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/09/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2021)
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Nesse contexto, a fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias específicas do caso, o porte econômico da Recorrida e o impacto do evento danoso na vida da Recorrente.
Ao lume do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, condenado a parte a parte Recorrida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801741-28.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorNAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO
RéuBOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Publicação19/03/2025