Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0804749-29.2023.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE ÁGUAS E ESGOTOS. SUPOSTO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DÉBITO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA AFASTADA. DEVER INDENIZATÓRIO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804749-29.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE ÁGUAS E ESGOTOS. SUPOSTO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DÉBITO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA AFASTADA. DEVER INDENIZATÓRIO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804749-29.2023.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ISABEL SOUSA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que foi incluída indevidamente em lista de devedores em órgãos de proteção ao crédito; que desconhece qualquer débito em seu nome. Por esta razão, pleiteia: a suspensão da cobrança da dívida; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: que a cobrança é regular; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Restou comprovado nos autos que a Autora locou um imóvel na época do débito negativado (2018), mas informou à Ré Agespisa o término do contrato a destempo, somento em 2023, conforme documento de ID 50299698 e o próprio depoimento da Requerente em audiência: "que se recorda que locou o imóvel em 2018, não sabendo ao certo se foi em fevereiro ou dezembro daquele ano e que a data de sua saída do imóvel foi em 25/07/2019; que não foi à Agespisa saber se o imóvel tinha débito anterior". A parte demandante, por sua vez, não apresentou provas capazes de contradizer tais elementos de prova, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito autoral, uma vez que a Ré estava em exercício regular do direito ao negativar conta não paga. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, de acordo com as normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, bem como revogo a liminar ora concedida. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não adquiriu qualquer débito junto à Requerida; que houve falha na prestação de serviços; e que faz jus a uma indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela Requerida, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.



João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0804749-29.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ISABEL SOUSA SANTOS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

05/03/2025