TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELA DESCONTADA DUAS VEZES EM CONTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800482-47.2024.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: UBIRATAM PEREIRA DUARTE
Advogado(s) do reclamado: LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido; que o banco descontou indevidamente, de forma duplicada, a parcela referente ao mês de setembro de 2023. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do Requerente; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Inicialmente, o objeto da presente lide no suposto desconto duplicado de empréstimo consignado, referente ao salário de referência de 09/23, no valor de R$ 389,04 (trezentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), direto na conta bancária da parte autora. A parte autora anexou contracheque do mês de 09/23, já consignando o desconto no salário, e extrato bancário demonstrando que após o depósito do salário na conta, no dia 02/10/23, houve a incidência de desconto de nova parcel, conforme id n° 56016623. Em contestação, a parte ré trouxe as preliminares já superadas, e no mérito, tratou de questões totalmente alheias ao objeto da lide. Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar a licitude do segundo desconto, aliás, observando-se a defesa e os documentos anexos, a parte ré se quer contesta tal fato. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do segundo desconto, ocorrido em 02/10/23, no valor de R$ 389,04 (trezentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), condenando a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 2) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da incompetência do juízo para análise do mérito; da necessidade de perícia; da regularidade das cobranças e do descabimento da condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0800482-47.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuUBIRATAM PEREIRA DUARTE
Publicação05/03/2025