Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800829-50.2023.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. EDITAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata classificada na 9ª posição para o cargo de Enfermeiro - Especialista em Gestão de Saúde Pública, em concurso público do Município de São João do Piauí. O pleito busca a anulação da cláusula de barreira prevista no edital e a consequente inclusão da candidata na fase de prova de títulos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que a desclassificação ocorreu em conformidade com as regras editalícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do certame violou o direito da candidata de prosseguir nas fases seguintes do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista no edital estabelece, de forma objetiva, que apenas os candidatos classificados até três vezes o número de vagas disponíveis avançam para a fase de prova de títulos, o que impossibilita a convocação da apelante, classificada em 9º lugar para um cargo com apenas uma vaga. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que estabelecidas previamente no edital e fundamentadas em critérios objetivos. 5. A alegação de contratações precárias não gera direito subjetivo à nomeação para candidatos eliminados em fases intermediárias do certame, conforme consolidado na jurisprudência pátria. 6. A audiência realizada entre Ministério Público, organizadora do certame e Município não alterou o número de classificados ou as regras do concurso, limitando-se à republicação da lista de resultados para garantir transparência, sem modificação nos critérios estabelecidos no edital. 7. A inexistência de ilegalidade na desclassificação impede a alegação de preterição ou tratamento desigual, sendo improcedentes as razões recursais da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a aplicação de cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, desde que estabelecida de forma objetiva e previamente divulgada. 2. A eliminação de candidato por cláusula de barreira não configura preterição, salvo se demonstrada violação aos critérios previamente fixados no certame. 3. A contratação precária de terceiros não gera direito subjetivo à nomeação de candidato eliminado em fase intermediária do concurso. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739 (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RMS 36544 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.04.2020; STJ, AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.04.2020; TJ-GO, ApCiv 5320005-40.2020.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 27.03.2023; TJ-AC, MSCIV 1000131-85.2022.8.01.0000, Rel. Desª Denise Bonfim, j. 27.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800829-50.2023.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025 )

Acórdão

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. EDITAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por candidata classificada na 9ª posição para o cargo de Enfermeiro - Especialista em Gestão de Saúde Pública, em concurso público do Município de São João do Piauí. O pleito busca a anulação da cláusula de barreira prevista no edital e a consequente inclusão da candidata na fase de prova de títulos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que a desclassificação ocorreu em conformidade com as regras editalícias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do certame violou o direito da candidata de prosseguir nas fases seguintes do concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cláusula de barreira prevista no edital estabelece, de forma objetiva, que apenas os candidatos classificados até três vezes o número de vagas disponíveis avançam para a fase de prova de títulos, o que impossibilita a convocação da apelante, classificada em 9º lugar para um cargo com apenas uma vaga.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que estabelecidas previamente no edital e fundamentadas em critérios objetivos.

5. A alegação de contratações precárias não gera direito subjetivo à nomeação para candidatos eliminados em fases intermediárias do certame, conforme consolidado na jurisprudência pátria.

6. A audiência realizada entre Ministério Público, organizadora do certame e Município não alterou o número de classificados ou as regras do concurso, limitando-se à republicação da lista de resultados para garantir transparência, sem modificação nos critérios estabelecidos no edital.

7. A inexistência de ilegalidade na desclassificação impede a alegação de preterição ou tratamento desigual, sendo improcedentes as razões recursais da apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a aplicação de cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, desde que estabelecida de forma objetiva e previamente divulgada.

2. A eliminação de candidato por cláusula de barreira não configura preterição, salvo se demonstrada violação aos critérios previamente fixados no certame.

3. A contratação precária de terceiros não gera direito subjetivo à nomeação de candidato eliminado em fase intermediária do concurso.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 169, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739 (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RMS 36544 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.04.2020; STJ, AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.04.2020; TJ-GO, ApCiv 5320005-40.2020.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 27.03.2023; TJ-AC, MSCIV 1000131-85.2022.8.01.0000, Rel. Desª Denise Bonfim, j. 27.04.2022.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 19280083, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Ordinária, proposta por GABRIELA RODRIGUES AMORIM em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau, julgou IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a parte autora restou classificada na 9ª posição e, consequentemente, o município cumpriu com o exigido no edital de chamamento apenas dos três primeiros classificados, afastando a alegação de que a prova de título foi de caráter eliminatório, especialmente porque  a parte autora sequer foi convocada para essa fase específica.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.

Em sua apelação, GABRIELA RODRIGUES AMORIM apresenta suas razões em Id. 19280084, para que seja reformada a sentença proferida, sendo julgada procedente a demanda. Argumenta que o item 4.12.4 do Edital 001/2020 previa que a prova de títulos seria uma etapa apenas classificatória e não eliminatória. Acrescenta que após um acordo firmado entre o MP, empresa organizadora e a prefeitura, foi modificada uma regra do certame, alegando que não ficou determinado o número de candidatos que restariam classificados para cada cargo.

Ainda em suas razões, afirma que foram juntadas as provas pré-constituídas que demonstram a existência de direito líquido e certo, estando presente nos autos a contratação de forma precária, de pelo menos 9 (nove) enfermeiros para o cargo que a apelante ficou classificada.

Acrescenta o teor da Súmula nº 15, do STF e do Art. 37, IV, da CF, que garantem a prioridade dos aprovados enquanto perdurar a vigência do concurso público, em que eventual preterição do candidato aprovado por contratação precária caracterizaria ofensa aos referidos dispositivos bem como aos princípios da impessoalidade, eficiência, moralidade e da proteção da confiança, inclusive até mesmo sendo passível configuração de improbidade administrativa.

O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ apresenta suas contrarrazões em Id. 19280085, e requer, em síntese, o improvimento do recurso de apelação. Argumenta que o pleito trata-se de uma tentativa de violação ao princípio da vinculação ao Edital, com fundamento no Art. 37, II, da CF/88.

Aponta, ainda, que a concessão de segurança por parte do judiciário importará em verdadeira afronta ao art. 2° da Constituição Federal, uma vez que o poder judiciário usurparia a competência do chefe do executivo, ao gerir seu quadro de pessoal, quanto ao momento adequado para nomeação dos servidores aprovados em concurso público.

Por fim, alega que eventual provimento dos pleitos da apelante, encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, que considera nulo, de pleno direito, qualquer ato que provoque aumento de despesa, e não encontre respaldo no §1°, art. 169, da Constituição Federal.

Recebido o recurso no duplo efeito. (Id. 19321083)

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer (Id. 19767632), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença a quo.

Este é o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II.PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

In casu, a impetrante alega que foi desclassificada em uma etapa de natureza exclusivamente classificatória e que a classificação final do concurso foi alterada sem a devida fixação de critérios objetivos. Assim, entende que seu nome deve ser incluído na lista dos candidatos classificados para o cargo de Enfermagem, cabendo às autoridades coatoras adotar as providências necessárias para efetivar tal inclusão.

Ao analisar o edital do certame, verifica-se que ele previa 01 (uma) vaga para o cargo de Enfermeiro - Especialista em Gestão de Saúde Pública, no qual a apelante se classificou na 9ª (nona) colocação.

Contudo, o edital estabeleceu, em seu item 3.6, cláusula de barreira nos seguintes termos: 

"3.6. A Prova de Títulos, prevista no item 3.1, será destinada exclusivamente aos candidatos aos cargos de nível superior que forem classificados em até três vezes o número de vagas disponíveis.".

Dessa forma, para o cargo da apelante, apenas três candidatos deveriam ser convocados para a prova de títulos, considerando a existência de apenas uma vaga.

A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade da cláusula de barreira, desde que prevista de forma objetiva e previamente estabelecida no edital, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o edital estabelecia que apenas os três primeiros classificados seriam convocados para a fase de prova de títulos.

Assim, não prosperam as alegações da autora quanto a uma possível eliminação na prova de títulos, visto que o edital cumpriu integralmente o disposto em seu item 3.6, que estabeleceu que os classificados seriam conhecidos até três vezes o número de vagas. Dessa forma, a candidata, ao se classificar na 9ª posição, ficou muito além do limite estabelecido no edital, razão pela qual não foi convocada para as fases subsequentes.

Não há qualquer ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira, pois esta seguiu estritamente as regras previstas no edital. Assim, a candidata não pode alegar preterição, uma vez que sua eliminação decorreu diretamente da sua classificação insuficiente para avançar no certame.

Vejamos entendimentos sobre o tema que corroboram a legalidade da aplicação da cláusula de barreira:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO ÀS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O concurso público é o processo administrativo, de natureza concorrencial, que visa a escolha dos candidatos mais aptos a ocuparem os cargos públicos, tanto da administração direta como indireta, devendo-se observar, para tanto, os princípios da legalidade e da vinculação ao edital do certame. 2. O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato. 3. Não é ilegítima, nem fere o princípio da isonomia, a imposição de cláusula de barreira prevista no edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados. 4. Não há que se falar em reclassificação da autora no certame, especialmente porque inexiste ilegalidade na exigência da documentação comprobatória do título de acordo com a regra editalícia e ainda porque não há ilegalidade relacionada a previsão de cláusula de barreira que visa estabelecer condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados sejam aprovados. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

(TJ-GO 5320005-40.2020.8.09.0006, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. PROVA OBJETIVA E PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. De acordo com o edital de abertura do concurso público, a primeira fase é composta de prova objetiva (eliminatória e classificatória) e prova de títulos (classificatória), que somente serão examinados se o candidato satisfazer os seguintes requisitos: (i) não obter nota inferior a 50 (cinquenta) pontos; (ii) não zerar nenhuma matéria; (iii) e alcançar pontuação suficiente para ficar na 532ª posição (nota de corte ou cláusula de barreira). Visto que o Impetrante não atingiu os pontos necessários para alcançar a nota de corte, foi eliminado na prova objetiva por não satisfazer condição expressamente prevista no edital para avançar à etapa de avaliação da prova de títulos. 2. As regras editalícias se encontram em conformidade com o princípio da legalidade, considerando que à Lei Estadual n. 2.179/2009 (que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do quadro de servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre) foi acrescido o art. 8º-A, inciso I, alínea a (redação dada pela Lei Estadual n. 3.737/2021), cuja dicção dispõe que, nos concursos públicos para ingresso no quadro de pessoal do ISE, a primeira fase pode ser constituída de prova objetiva ou de prova objetiva com a avaliação de títulos. Com efeito, o legislador facultou à Administração Pública a inclusão do exame de títulos na primeira fase de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, ficando reservado ao edital de abertura a regulamentação das fases e etapas do concurso público, não existindo qualquer espécie de vedação legal à previsão de alcance de nota de corte como pré-requisito para a análise dos títulos. 3. Segurança denegada, por ausência de direito líquido e certo.

(TJ-AC - MSCIV: 10001318520228010000 AC 1000131-85.2022.8.01.0000, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 27/04/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 04/05/2022).

A mera alegação de contratações precárias não gera direito subjetivo à nomeação para candidata eliminada em fase intermediária do certame. A jurisprudência do STF e do STJ só reconhece preterição quando há contratação precária em detrimento de candidatos aprovados dentro do número de vagas ou classificados ao final do concurso.

No caso, a Apelante não obteve aprovação que lhe permitisse integrar o cadastro de reserva e, portanto, não adquiriu expectativa de direito à nomeação. Conforme o STF, a discussão sobre preterição arbitrária no surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso só se aplica a candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital. Confira-se:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CANDIDATO EXCEDENTE. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2. O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira. 3. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição. (...) 5. Agravo interno DESPROVIDO. 

(STF - RMS 36544 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03.04.2020, Publicado em 23.04.2020)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. O STF, em julgamento com repercussão geral (RE 635.739/AL), entendeu ser "constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 3. Hipótese em que os candidatos não obtiveram classificação no certame, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. [...] 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ...". 

(STJ - AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.04.2020, DJe 27.04.2020)

Assim, a candidata não atingiu o patamar necessário para avançar à fase seguinte do certame. A eventual existência de contratações precárias, portanto, não altera sua situação jurídica, pois seu nome não figurou entre os aptos a prosseguir no concurso. Como consolidado na jurisprudência, não há direito à nomeação ou reclassificação para quem não superou as etapas do certame.

Quanto à audiência realizada em 15/12/2020, os autos não demonstram qualquer alteração na quantidade de aprovados e classificados prevista no Edital n.º 001/2020. Conforme declaração do próprio Apelante, o acordo firmado entre o Ministério Público, a empresa organizadora do certame e os representantes do Município limitou-se à republicação da lista de resultados, apenas para garantir a inclusão dos candidatos aprovados e classificados, sem modificação nos critérios ou limites previamente estabelecidos.

Assim, não houve ampliação do número de classificados nem alteração nas regras do certame, mas apenas a reafirmação da observância às disposições do edital. Portanto, a republicação não modificou a situação da Apelante, cuja desclassificação decorreu da aplicação regular das normas editalícias.

Por fim, não há que se falar em "inconsistência decisória" por parte do juiz a quo. O Apelante indicou três processos paradigmáticos que supostamente demonstrariam a adoção de critérios distintos pelo juízo primevo. Contudo, a análise dessas decisões evidencia que tratam de situações distintas:

  1. No Mandado de Segurança n. 0800998-42.2020.8.18.0135, de Dowglas de Oliveira Albuquerque, a controvérsia envolvia a exclusão indevida do nome do candidato da lista de classificados. O impetrante havia sido classificado em 4º lugar para o cargo de fisioterapeuta, mas seu nome não constava na lista final;

  2. No Mandado de Segurança n. 0801142-79.2021.8.18.0135, de Juciana Dias Gomes Marques, a questão dizia respeito à existência de contratações precárias para o cargo de técnico em enfermagem, configurando preterição direta. Diferentemente do presente caso, Juciana havia sido classificada na 30ª colocação e teve seu direito líquido e certo reconhecido devido à omissão na nomeação dos aprovados.

  3. No Mandado de Segurança n. 0800047-14.2021.8.18.0135, de Maria Rute Alves de Sousa, a discussão versava sobre a aplicação de um critério de desempate inconstitucional, que favorecia servidores municipais, no cargo de técnico em enfermagem.

Dessa forma, verifica-se que o caso da apelante apresenta peculiaridades não contempladas nos precedentes mencionados. Além disso, a ausência de classificação inviabiliza qualquer alegação de preterição, afastando a tese de "dois pesos e duas medidas" no julgamento.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO

Diante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ressalto, porém, que os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva, nos termos do no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, uma vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 21/02/2025

 

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800829-50.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

GABRIELA RODRIGUES AMORIM

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

21/02/2025