Decisão Terminativa de 2º Grau

Livramento condicional 0766797-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0766797-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FLORIANO/PI

Impetrante: AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR  (DEFENSOR PÚBLICO)

Paciente: REGINALDO DOS SANTOS MATOS 

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.  REQUISITO DA REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente em cumprimento de execução penal, visando a concessão de livramento condicional, sob a alegação de cumprimento do tempo necessário e a impossibilidade de reparação de danos devido à presumida hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é a via adequada para a análise do pedido; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade a ensejar o conhecimento de ofício da impetração, dada a alegação de presunção da impossibilidade de arcar com a reparação de danos do apenado assistido pela Defensoria Pública. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reparação de danos, salvo efetiva impossibilidade demonstrada, constitui requisito para o livramento condicional, conforme previsto no art. 83, IV, do Código Penal. No caso, a hipossuficiência não foi comprovada de forma satisfatória, sendo insuficiente a presunção decorrente da assistência pela Defensoria Pública, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

4. O habeas corpus, por seu rito célere e caráter restrito, não é adequado para análise de requisitos que demandem dilação probatória, como a comprovação da incapacidade de reparação dos danos, devendo tal pleito ser formulado por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (LEP).

5. A jurisprudência predominante veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Habeas corpus não conhecido. 

Tese de julgamento: “1. A ausência de reparação de danos impede a concessão do livramento condicional, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de fazê-lo, não sendo suficiente a presunção genérica de hipossuficiência. 2. O habeas corpus não deve ser conhecido enquanto substitutivo de recurso próprio, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 83, IV; Lei nº 7.210/84, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 799167/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 28/03/2023.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo defensor público AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR, em benefício de REGINALDO DOS SANTOS MATOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a concessão de livramento condicional ao apenado em execução.

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Floriano/PI.

Vindica, em suma, a concessão de livramento condicional, em execução criminal, alegando que o paciente já atingiu o tempo para alcançar o benefício, entretanto, foi denegado pelo juiz da execução em razão do não cumprimento do requisito da reparação de danos.

Argumenta que a hipossuficiência do apenado é presumida, tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, e que não pode ter o benefício impedido em razão deste fato.

Colaciona aos autos os documentos de IDs 21595360 a 21595362. 

Eis um breve relatório. 

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O exame dos fundamentos da demanda demonstra que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução. Por consequência, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Nesse viés, o habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto a matérias do juízo de execução, como a concessão de livramento condicional, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando nos deparamos com flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.

Isso porque o habeas corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada a flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Nesse sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022)

Ora, no caso, ademais, não se vislumbra patente ilegalidade capaz de ocasionar o conhecimento de ofício da celeuma. Senão vejamos.

O livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, sendo um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual se promove a antecipação da sua liberdade, mediante o cumprimento de determinadas condições impostas. 

Seu objetivo é promover, na etapa final do cumprimento da pena de prisão definitiva, a readaptação da pessoa condenada ao meio social, desde que preenchidas as condições e os requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da LEP.

Como leciona Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal – PARTE GERAL, 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014, trata-se de:

medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”.

De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da Execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Constata-se, portanto, que, para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

O magistrado a quo negou o pleito aduzindo que não foi cumprido o requisito da reparação de danos e não foi devidamente demonstrada pela defesa a impossibilidade de fazê-lo, conforme previsão legal (acima) expressa.

Nesses termos, insurge-se o impetrante, alegando que a hipossuficiência é presumida, nesses casos.

Acontece que, é verdade que a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça entende que a hipossuficiência do apenado é presumida, quando alegada, para a extinção da punibilidade:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA ALIADA A OUTROS INDICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, ao presumir a hipossuficiência do apenado, decidiu em consonância com o Tema 931 do desta Corte Superior de Justiça. 2. "É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado" (AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 3. Malgrado no Tema 931/STJ tenha sido assentado que a declaração de pobreza, com presunção relativa de veracidade, seja apta para demonstrar a hipossuficiência do apenado, tal declaração não constitui a única forma que autoriza o reconhecimento da impossibilidade financeira de pagamento da multa. Dito de outro modo, "com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 4. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931.Precedente. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 2124062 MG 2024/0046449-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.024.901/SP (TEMA 931/STJ). 1. Nos termos do REsp n. 2.024.901/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/202).1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2110954 MG 2023/0420223-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024)

Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao caso de livramento condicional, quando o apenado ainda está em pleno cumprimento da pena, não havendo o que se falar em extinção da punibilidade, nesse momento. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DUAS FALTAS GRAVES. FUGA E NOVO DELITO. ÚLTIMA EM 2018. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido ( HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2- a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário ( HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3- No caso, o apenado cometeu duas faltas disciplinares graves, uma em 2016, que perdurou até 2017 (fuga), e outra, um delito em 2018, consistente em posse de entorpecente. Tal circunstância comprova que o executado ainda apresenta sinais de repetição no mundo do crime e da indisciplina, sendo que, toda vez que posto em regime de menor vigilância, primeiro no semiaberto, depois no semiaberto harmonizado, ao invés de aproveitar a chance para se ressocializar, deu mostras de mau comportamento. 4- [....] a defesa não fez nenhuma prova da incapacidade financeira do recorrente, considerando adequado o valor fixado em primeiro grau. Maiores digressões sobre o tema encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem. [...](AgRg no AREsp n. 2.002.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 5- No caso, o apenado deixou de reparar o dano, tendo sido lhe dada a oportunidade para provar a impossibilidade de pagamento, inclusive com oitiva das partes. O simples fato de ser representado pela Defensoria, bem como ter permanecido parte do tempo da pena em regime fechado, não presumem a insuficiência econômica, tampouco a declaração de hipossuficiência. O valor a pagar não é exorbitante e a defesa pode pedir formas melhores de quitação, caso necessário.6- Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 799167 PR 2023/0023549-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023)

Nesse aspecto, o simples fato de ser representado pela Defensoria Pública e/ou a alegação de hipossuficiência não suprem a necessidade da demonstração de incapacidade financeira para fins de descumprimento dos requisitos de prestação pecuniária ou da reparação de danos para fins de concessão do livramento condicional. Assim, não se evidencia, no caso, flagrante ilegalidade a ser conhecida de ofício.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico. 

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 05 de dezembro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766797-02.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766797-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Livramento condicional

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ATO MM JUIZ COMARCA DE FLORIANO

Publicação

05/12/2024