PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0765062-31.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Impetrante: DANIEL BEZERRA LIRA (Defensor Público)
Paciente: JANISSON VIEIRA CIRQUEIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente, visando assegurar ao paciente o direito à progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico, sob a alegação de ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024. A autoridade coatora apontada é o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a imposição de exame criminológico pelo magistrado de origem viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; (ii) avaliar se subsiste o interesse de agir no habeas corpus, diante da progressão de regime já concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame criminológico foi exigido pelo juízo a quo com base na Lei nº 14.843/2024, sendo posteriormente realizado e juntado aos autos de origem em 23/10/2024.
4. O magistrado reavaliou a situação do paciente e, em 29/10/2024, concedeu a progressão ao regime semiaberto, tornando prejudicado o recurso de agravo interposto pela defesa.
5. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, a perda superveniente do objeto afasta o interesse processual, uma vez que a pretensão do habeas corpus já foi atendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem julgada prejudicada por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “1. A concessão da progressão de regime, antes da análise definitiva do habeas corpus, torna prejudicada a ação constitucional, por ausência de interesse processual superveniente”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados diretamente no acórdão.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo defensor público DANIEL BEZERRA LIRA, em benefício de JANISSON VIEIRA CIRQUEIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao Paciente o direito à progressão para o regime menos gravoso, com dispensa do exame criminológico.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Alega que:
“Atualmente, encontra-se em regime fechado, tendo alcançado o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto no dia 08/09/2024.
Contudo, em 15/10/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Bom Jesus-PI, de ofício, determinou a realização de exame criminológico como condição para apreciação do pedido de progressão, fundamentando-se na recente alteração introduzida pela Lei nº 14.843/2024, a qual impõe o exame criminológico de forma genérica a todos os reeducandos que já tenham alcançado os requisitos objetivos.
Tal decisão desconsidera a análise individualizada do caso concreto e viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa, prejudicando o Paciente de maneira direta”.
Assim, requer, liminarmente, que seja determinada a imediata progressão do Paciente ao regime semiaberto, sem a necessidade de exame criminológico, em virtude do cumprimento dos requisitos legais e da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024.
No mérito, vindica “a confirmação da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo o direito do Paciente à progressão de regime, sem necessidade de exame criminológico, em respeito aos princípios constitucionais e ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores”.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 20921935 e 20921936.
A liminar foi concedida parcialmente (ID 20930011), de ofício, para determinar que o magistrado a quo examinasse o direito do paciente à progressão de regime.
Em sede de informações (ID 21142305), a autoridade apontada como coatora esclareceu que:
“(...)
Em 15/10/2024, este juízo indeferiu, por ora, a progressão de regime, em razão da ausência de exame criminológico, o que se deu através de decisão fundamentada no preenchimento, em concreto, dos requisitos e pressupostos legais.
O resultado do exame criminológico foi juntado aos autos em 23/10/2024.
Ao evento 117, foi interposto, pela defesa, recurso de agravo em execução, o qual restou prejudicado, tendo em vista que este juízo reanalisou e concedeu a progressão de regime para o semiaberto em 29/10/2024 (mov. 123).
Em 04/11/2024, a secretaria desta VEP oficiou a Penitenciária Don Abel Alonso Nunez, para solicitar informações acerca do andamento da transferência do apenado, ao que a penitenciária respondeu que "o interno ainda não foi removido da Unidade Prisional por haver apenas uma viatura para atender toda a demanda presente. Além disso, estamos aguardando a autorização do combustível. No entanto, a previsão da remoção é para a semana do dia 11/11/2024" (mov. 135).
Quanto à situação de segregação do paciente, conforme detalhado acima, JANISSON VIEIRA CIRQUEIRA se encontra PRESO na Penitenciária de Bom Jesus, aguardando o translado para a Colônia Agrícola Major César no município de Altos-PI, a fim de que possa cumprir a pena em regime semiaberto, conforme determinado na decisão mov. 123.
(...)”.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID 21424771) pela “PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, esta constatada pela definição do magistrado coator em determinar o regime semiaberto ao paciente, por ser ato de Justiça”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o peticionante, requer, liminarmente, que seja determinada a imediata progressão do Paciente ao regime semiaberto, sem a necessidade de exame criminológico, em virtude do cumprimento dos requisitos legais e da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024. No mérito, vindica “a confirmação da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo o direito do Paciente à progressão de regime, sem necessidade de exame criminológico, em respeito aos princípios constitucionais e ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores”.
No entanto, diante das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que já foi concedido ao paciente a progressão de regime para o regime semiaberto, in verbis:
“(...)
Em 15/10/2024, este juízo indeferiu, por ora, a progressão de regime, em razão da ausência de exame criminológico, o que se deu através de decisão fundamentada no preenchimento, em concreto, dos requisitos e pressupostos legais.
O resultado do exame criminológico foi juntado aos autos em 23/10/2024.
Ao evento 117, foi interposto, pela defesa, recurso de agravo em execução, o qual restou prejudicado, tendo em vista que este juízo reanalisou e concedeu a progressão de regime para o semiaberto em 29/10/2024 (mov. 123).
Em 04/11/2024, a secretaria desta VEP oficiou a Penitenciária Don Abel Alonso Nunez, para solicitar informações acerca do andamento da transferência do apenado, ao que a penitenciária respondeu que "o interno ainda não foi removido da Unidade Prisional por haver apenas uma viatura para atender toda a demanda presente. Além disso, estamos aguardando a autorização do combustível. No entanto, a previsão da remoção é para a semana do dia 11/11/2024" (mov. 135).
Quanto à situação de segregação do paciente, conforme detalhado acima, JANISSON VIEIRA CIRQUEIRA se encontra PRESO na Penitenciária de Bom Jesus, aguardando o translado para a Colônia Agrícola Major César no município de Altos-PI, a fim de que possa cumprir a pena em regime semiaberto, conforme determinado na decisão mov. 123.
(...)”.
Dessa forma, tendo sido concedido ao paciente o pedido formulado, extrai-se que não há razão para a presente ação, posto que o acusado já progrediu de regime, sem a iminência de risco a direitos passíveis de proteção por este habeas corpus.
Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o presente habeas corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante dos fatos, deixou de existir o legítimo interesse no remédio constitucional, restando sedimentada a carência de ação.
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 05 de dezembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0765062-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorJANISSON VIEIRA CIRQUEIRA
Réu1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
Publicação05/12/2024