PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 0763120-61.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Agravante: FRANCISCO HERITON SOUSA OLIVEIRA
Advogado: MICKAEL BRITO DE FARIAS (OAB/PI nº 10.714)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou prejudicado o Habeas Corpus nº 0763120-61.2024.8.18.0000, em razão da perda superveniente do objeto. Na origem, pleiteava-se o reconhecimento da decadência do direito de representação em crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) e a nulidade da persecução penal, alegando ausência de condição de procedibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve decadência do direito de representação, com consequente extinção da punibilidade do paciente; e (ii) estabelecer se a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus justifica o julgamento de prejudicialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades rigorosas, bastando a manifestação inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. A vítima, no caso, registrou boletim de ocorrência e prestou declarações na delegacia, o que caracteriza aceitação tácita e suficiente para atender à exigência legal de representação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a representação pode ser tácita, sendo suficiente que a vítima demonstre de forma clara e inequívoca seu interesse em promover a ação penal, ainda que sem formalidade escrita.
5. O princípio do pas de nullité sans grief impede a declaração de nulidade processual quando não há prejuízo demonstrado. No caso, não se verificou qualquer prejuízo à defesa ou ao andamento processual.
6. Houve perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, pois a audiência de instrução e julgamento foi realizada, resultando no arquivamento do crime de dano por ausência de legitimidade do órgão ministerial, bem como na homologação do Acordo de Persecução Penal (ANPP) apresentado pelo membro ministerial de 1º grau em favor do paciente Francisco Heriton Sousa Oliveira.
7. A decisão agravada, que reconheceu a perda de objeto do Habeas Corpus, está alinhada aos fatos e às disposições legais, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidades rigorosas, sendo suficiente a manifestação inequívoca de interesse da vítima na persecução penal. 2. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa ou ao processo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. A perda superveniente do objeto de Habeas Corpus ocorre quando a questão nele debatida perde relevância jurídica em razão de fato posterior que a torna irrelevante para o julgamento”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 103 e 107, IV; Código de Processo Penal, arts. 24, 39 e 563; RITJ-PI, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 118489/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2019; STJ, AgRg no REsp 1988018/SP, Sexta Turma, j. 24/05/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO HERITON SOUSA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que julgou prejudicada a ordem nos autos do HABEAS CORPUS Nº 0763120-61.2024.8.18.0000, em razão da perda superveniente do objeto.
No caso em tela, observa-se que, no pedido originário da ação constitucional (Habeas Corpus nº 0763120-61.2024.8.18.0000), a defesa, em sede liminar, requereu a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/10/2024, bem como o andamento do processo de origem nº 0803907-10.2022.8.18.0031 até o julgamento final do writ. No mérito, pugnou pela: a) rejeição da denúncia, com fundamento na nulidade processual decorrente da ausência de condição de procedibilidade (representação criminal); b) extinção da punibilidade do paciente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de representação.
A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 20181622).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 20276944), esclarecendo o trâmite processual:
“Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de Francisco Heriton Sousa Oliveira, pela prática dos crimes de Perseguição (stalking) – Art. 147 – A, do Código Penal, e de Dano – Art. 163, caput, do Código Penal. A denúncia (ID. nº. 39163385 ) foi oferecida em 05/04/2023 e recebida em 13/04/2023.
Em 31 de outubro de 2022 foi recebida denúncia, conforme consta em ID. nº. 33517314. Resposta à acusação apresentada em 08 de dezembro de 2022, conforme consta em ID. nº. 35035629. Em ID. 37562911, foi designado audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em Despacho de ID. nº. 51051679, foi redesignado a audiência retromencionada, para o dia 01 de outubro de 2024, às 09h.
Em manifestação de ID. nº. 62941310, a defesa do acusado requereu a nulidade processual pela extinção da punibilidade em razão da ausência de representação dentro do prazo legal com reconhecimento da decadência.
Instado, o Ministério Público em manifestação de ID. nº. 63586531 afirmou que quanto ao crime em questão, A representação é a manifestação do ofendido, ou de seu representante legal, no sentindo de que possui interesse na persecução penal do autor do ilícito penal, bem como, A jurisprudência pátria tem entendido de forma reiterada, que a aludida manifestação, embora necessária tanto para a instauração da ação penal (art. 24, CPP) quanto do próprio inquérito policial (art. 5º, § 4º, CPP), dispensa maiores formalidades.
Por fim, o Órgão Ministerial pugnou pelo prosseguimento do feito, uma vez que confirmada a não ocorrência de nulidade que macule a ação penal, pugnou pelo prosseguimento do feito.
Ademais, informo que o processo se encontra na Unidade.
(...)”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (ID 20495074), manifestou-se “pela PERDA DO OBJETO do presente mandamus”.
Em decisão (ID 20680677), verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, este Relator julgou prejudicada a ordem impetrada.
Isto posto, o Agravante vindica a reforma da decisão de ID 20680677, que declarou a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, requerendo o reconhecimento da decadência do direito de representação e a consequente nulidade da persecução penal, com base na ausência de formalidades essenciais, determinando, assim, a extinção da punibilidade do paciente.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta se absteve de emitir opinião, por entender que o Regimento Interno desta Egrégia Corte não traz previsão legal de manifestação do Órgão Ministerial acerca desse recurso (ID 21460330).
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. Consta no referido dispositivo, in litteris:
“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.
Desse modo, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do TJPI, CONHEÇO do presente recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que a decadência do direito de representação e a nulidade da persecução penal são, de fato, matérias de ordem pública. Isso porque a decadência, que é o prazo legal para que a vítima ou seu representante legal exerça o direito de representação nos crimes que dependem dela, uma vez ultrapassado, extingue a possibilidade de instauração ou continuidade da ação penal.
A ausência da representação válida no prazo legal gera a chamada extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal brasileiro). Assim, por ser matéria que afeta diretamente a validade da persecução penal, a questão pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, independentemente de provocação das partes, já que diz respeito ao interesse público e à observância das garantias fundamentais do processo penal.
Estabelecida tal premissa, passa-se à análise do feito em questão. In casu, a controvérsia centra-se na alegada decadência do direito de representação pela ofendida e nos efeitos de eventual nulidade processual por ausência de condição de procedibilidade no crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal).
Nos termos do artigo 103 do Código Penal, o prazo decadencial para oferecimento de representação é de 6 (seis) meses, contados da ciência da autoria do fato criminoso, in verbis:
“Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
A defesa sustenta que tal prazo transcorreu sem a manifestação expressa da ofendida, o que acarretaria a extinção da punibilidade do paciente. Nesse contexto, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa a estrita formalidade, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, tem-se que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias esclareceram que a vítima sobrevivente, não obstante a ausência de peça formalizada nos autos, demonstrou de forma tácita e clara a intenção de ver a suposta autora do fato delituoso processada criminalmente, tendo comparecido à delegacia para prestar declarações minuciosas sobre o acidente, além de ter realizado o exame de corpo de delito. 3. "Não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido pelas instâncias de origem sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via eleita." (AgRg no HC 233.479/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RHC: 118489 BA 2019/0292158-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. 2. Hipótese em que a representação pode ser depreendida do boletim de ocorrência e da ulterior apresentação de declarações na presença da autoridade policial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1988018 SP 2022/0057028-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)
Examinando os autos, observa-se que a vítima prestou o Boletim de Ocorrência Nº 00113365/2021-A07 perante o 1º Distrito Policial de Parnaíba/PI, registrado em março do ano de 2022, solicitando providências, bem como apresentou suas declarações na presença da autoridade policial. Logo, torna-se inviável reconhecer a ausência de representação da vítima em relação ao crime de perseguição, a qual pressupõe a manifestação de vontade como condição de procedibilidade da ação penal.
Nesse mesmo sentido foi o entendimento do Ministério Público Estadual, o qual asseverou que houve manifestação tácita do interesse da vítima em promover a persecução penal, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora:
“(...)
Instado, o Ministério Público em manifestação de ID. nº. 63586531 afirmou que quanto ao crime em questão, A representação é a manifestação do ofendido, ou de seu representante legal, no sentindo de que possui interesse na persecução penal do autor do ilícito penal, bem como, A jurisprudência pátria tem entendido de forma reiterada, que a aludida manifestação, embora necessária tanto para a instauração da ação penal (art. 24, CPP) quanto do próprio inquérito policial (art. 5º, § 4º, CPP), dispensa maiores formalidades.
Por fim, o Órgão Ministerial pugnou pelo prosseguimento do feito, uma vez que confirmada a não ocorrência de nulidade que macule a ação penal, pugnou pelo prosseguimento do feito”
Ora, no caso em análise, percebe-se que a vítima colaborou ativamente na investigação policial, o que configura aceitação implícita do prosseguimento da ação penal.
Nesse contexto, é importante destacar, também, que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
No mesmo sentido, o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
In casu, apesar de a defesa alegar formalidades não observadas, não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa ou ao trâmite processual, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief. Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 20495074, manifestou-se pela perda superveniente do objeto do Habeas Corpus. Isso porque, ao consultar o processo de origem, constatou que, após a realização da audiência de instrução e julgamento, o magistrado determinou o arquivamento em relação ao crime de dano (art. 163 do Código Penal) e, em seguida, homologou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apresentado pelo membro do Ministério Público de 1º grau em benefício do paciente Francisco Heriton Sousa Oliveira.
Consta dos autos a juntada da ata da audiência de instrução e julgamento, na qual o magistrado a quo consignou, in verbis:
“(...)
Apresentada a proposta pelo Ministério Público ao acusado, o MM. Juiz retornou à sala de audiências, ACATANDO o pleito ministerial em relação à representação, tendo em vista a sua informalidade, com base no art. 39 do Código de Processo Penal, a mínima manifestação da vítima no interesse, significa a manifestação para o prosseguimento da Ação Penal. No tocante ao crime de dano, o Juízo DETERMINA o arquivamento em relação ao crime, tendo em vista a falta de legitimidade do órgão ministerial em fazê-lo na Denúncia, vez que não foi dano contra bem público e sim privado. Ato contínuo, com relação a propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o Juízo passou a ouvir o investigado, que CONFESSOU a conduta, acompanhado e orientado por seu causídico, este Juízo, constata a legalidade e a voluntariedade da avença: (Gravado em mídia audiovisual através da plataforma “Microsoft Teams”). A verificação da legalidade consiste no estudo atento, pelo magistrado, (1) dos requisitos negativos previstos no artigo 28-A do CPP, (2) da consulta formulada à vítima acerca de seu interesse reparatório e (3) da cientificação, pelo Ministério Público, dos direitos constitucionais do investigado, mormente à não auto incriminação forçada, ao acompanhamento e orientação por advogado ou defensor público e ao prévio exame dos autos investigativos. Verifico, pois, que o acordo em tela não incorre em nenhuma vedação legal e que o investigado foi devidamente advertido de seus direitos e garantias constitucionais. Por sua vez, a análise da voluntariedade do acordante significa (1) a sua entrevista pessoal em audiência judicial; (2) o exame da ausência de constrangimento, ameaça ou violência por parte do membro do Ministério Público durante a negociação; e (3) a verificação da inteligibilidade do teor da acusação narrada, das condições acordadas e das consequências do cumprimento e descumprimento do acordo. Noto que as tratativas transcorreram sem animosidades, havendo um bom entendimento entre os acordantes, e que o investigado manifestou expressamente integral conhecimento dos fatos imputados a si, das condições pactuadas e das consequências do adimplemento ou inadimplemento da avença. Ante o exposto, HOMOLOGO o termo de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, com a ressalva de que, fica DETERMINADO o afastamento de 15 (quinze) metros do acusado em relação à vítima e vice versa e que, comprovado o descumprimento, retornará a Ação Penal.
(...)”.
Verifica-se, portanto, quanto ao crime de dano, que o juízo a quo determinou o arquivamento dos autos, “tendo em vista a falta de legitimidade do órgão ministerial em fazê-lo na Denúncia, vez que não foi dano contra bem público e sim privado”, ao tempo em que homologou o Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Parquet em favor do ora Agravante, razão pela qual entendo que restou verificada a carência da ação pela perda superveniente de objeto, devendo ser mantida a decisão que declarou a prejudicialidade do Habeas Corpus nº 0763120-61.2024.8.18.0000.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 15/12/2024
0763120-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTrancamento
AutorFRANCISCO HERITON SOUSA OLIVEIRA
RéuJUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA-PI
Publicação16/12/2024