Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802938-45.2020.8.18.0037


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021 QUE DEVE SE PROCEDER DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802938-45.2020.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802938-45.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: ROMANA MARIA NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021 QUE DEVE SE PROCEDER DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ROMANA MARIA NASCIMENTO SILVA.

Na SENTENÇA (ID 17189765), o magistrado considerou que a instituição financeira não juntou instrumento contratual, apenas a TED. Assim, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e  honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 17189766), a instituição financeira alega que apresentou o instrumento contratual e a TED. Requer que o recurso seja provido para reformar a sentença a fim e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou CONTRARRAZÕES.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator).

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

 

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Ainda, o citado diploma normativo, condensador de matéria de ordem pública, significando que sua aplicação é de natureza cogente, e não apenas mero vetor interpretativo, estabelece que a relação entre atividade bancária e consumidor é de natureza consumerista.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

[...] 

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a depender do caso concreto, pois não é efeito automático, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antônio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científica, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Por esta análise inicial, percebe-se, então, que compete ao banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

In casu, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o banco colacionou cópia do contrato do empréstimo consignado (ID. 17189754), em que se observa que a manifestação de vontade da parte apelante através de sua assinatura, no entanto, verifico que não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

De mais a mais, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Quanto à repetição do indébito reside na forma de devolução dos valores indevidamente descontados. A sentença determinou a devolução em dobro.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, reformulou seu entendimento sobre a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Restou assentado que: a repetição em dobro independe de má-fé subjetiva, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No entanto, foi estabelecida a modulação de efeitos, restringindo a aplicação da repetição em dobro para cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021.

Assim, os descontos realizados antes da data de 30 de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os descontos posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro.

No tocante aos danos morais, embora a conduta da parte ré tenha causado prejuízos e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, entendo que o valor fixado na sentença, R$1.000,00 (mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta: o caráter compensatório e pedagógico da indenização; a gravidade da conduta da parte ré e o impacto na vida da autora e o porte econômico das partes. Assim, mantenho o valor da indenização por danos morais fixados pelo magistrado a quo.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, somente para reformar a sentença no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples, para os descontos ocorridos até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se no mais, a r. sentença.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora/apelante vez que não houve condenação a tal título pelo juízo de 1º grau.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, somente para reformar a sentenca no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples, para os descontos ocorridos ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se no mais, a r. sentenca. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora/apelante vez que nao houve condenacao a tal titulo pelo juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

 

Detalhes

Processo

0802938-45.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ROMANA MARIA NASCIMENTO SILVA

Publicação

14/02/2025