Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0800899-64.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO ERRO DE TIPO - IMPOSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA – CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA RETRATADA PELAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NA FASE DO CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DO AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. SÚMULA 593, STJ. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDES COM O PARECER MINISTERIAL. 1 - Restando comprovado nos autos, inclusive pela confissão do réu/apelante de que mantivera relações sexuais com a vítima, menor de 14 anos, a condenação pela prática de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sendo a violência presumida e absoluta, não se admitindo relativização; 2 - Não é possível o acolhimento da tese de que o réu agiu em erro de tipo, uma vez que, pelo conjunto probatório dos autos, restou comprovado que o réu possuía ciência da idade da vítima; 3 - O tipo penal do art. 217-A do CP é objetivo e não comporta relativização em relação ao consentimento, sobretudo por não trazer como circunstância elementar a "vulnerabilidade", mas tão somente ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos; 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800899-64.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800899-64.2023.8.18.0039

APELANTE: WALISON ALVES DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO ERRO DE TIPO - IMPOSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA – CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA RETRATADA PELAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NA FASE DO CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DO AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. SÚMULA 593, STJ. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDES COM O PARECER MINISTERIAL.

1 - Restando comprovado nos autos, inclusive pela confissão do réu/apelante de que mantivera relações sexuais com a vítima, menor de 14 anos, a condenação pela prática de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sendo a violência presumida e absoluta, não se admitindo relativização;

2 - Não é possível o acolhimento da tese de que o réu agiu em erro de tipo, uma vez que, pelo conjunto probatório dos autos, restou comprovado que o réu possuía ciência da idade da vítima;

3 - O tipo penal do art. 217-A do CP é objetivo e não comporta relativização em relação ao consentimento, sobretudo por não trazer como circunstância elementar a "vulnerabilidade", mas tão somente ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos;

4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.


 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO DO RECURSO, e, no merito, DENEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos, em total sintonia com o parecer Ministerial superior.


RELATÓRIO

 

            Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALISON ALVES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Penal (Processo referência nº º 0800899-64.2023.8.18.0039) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

            Em síntese, segundo a DENÚNCIA, nos idos do ano de 2022, em local não especificado, no município de Barras-PI, o denunciado Walison Alves do Nascimento manteve conjunções carnais e praticou atos libidinosos diversos com vítima Maiza Borges da Silva, menor de 14(quatorze) anos na época dos fatos.

            Segundo consta nos autos, durante visita domiciliar à casa da vítima, realizada pelo Conselho Tutelar acompanhado pela equipe do Creas, constatou-se que a menor se encontrava grávida, bem como que a gestação resultou de relacionamento sexual com o acusado quando a vítima ainda tinha 13 (treze) anos de idade.

            O Réu/apelante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos).

            O Juízo a quo proferiu SENTENÇA condenatória (ID. 20465422), na qual julgou procedente a denúncia e condenou o réu no incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, aplicando-lhe em definitivo a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

            Inconformado, o réu, por meio de sua defesa, interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 20465425), pleiteando seu conhecimento e provimento para reformar a sentença, pugnando, sucintamente, i) absolvição, posto não constituir o fato infração penal, em razão da atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando estar provado que o apelante não concorreu para a prática delitiva, já que inexiste infração penal, diante da ausência de culpabilidade do réu por erro de proibição.

            O Parquet, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 20465427), pugna, em síntese, pelo improvimento da apelação interposta, com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por ser medida de justiça.

       Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 20970039), no qual opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

            É o relatório.

VOTO

 

            Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.

            Não foram arguidas preliminares.

 

            DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

 

            A defesa busca o provimento da presente Apelação com base na suposta atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como não concorreu para a prática delitiva, já que inexiste infração penal, diante da ausência de culpabilidade do réu por erro de proibição.

 

            O tipo penal do qual a defesa recorre, trata do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) que descreve a conduta de: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos."

 

            O legislador infraconstitucional estabelece 3 situações distintas em que a vítima poderá se enquadrar em posição de vulnerabilidade, a saber:

            Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso:

1 - Com menor de 14 anos;

2 - Com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental não possuir o necessário discernimento para a prática do ato;

3 - Com alguém que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência.

Assim, no tocante à primeira previsão legal – mencionada na cabeça do dispositivo –, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante à caracterização do crime o dissenso da vítima.

 

            De pronto, reitero que não há se falar em presunção de violência para tipificação do crime do art. 217-A do Código Penal. Com efeito, referido conceito constava do art. 224 do Código Penal, o qual foi revogado pela Lei n. 12.015/2009, e, à época da sua vigência, prevalecia se tratar de presunção absoluta. Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela, basta ser menor de 14 anos.

 

            As alterações legislativas incorporadas pela Lei nº 12.015/09 ao TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, especialmente ao seu CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL, do Código Penal, não mais permitem qualquer dúvida razoável quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente.

 

            Sem sombra de dúvidas, o legislador ordinário estabeleceu a idade de quatorze anos como limite para o livre e pleno discernimento quanto à iniciativa de uma relação sexual. Não cabe, destarte, ao aplicador do direito relativizar esse dado objetivo, com o fim de excluir a tipicidade da conduta.

 

            Nem mesmo se tem como possível o frágil argumento de que desenvolvimento da sociedade e dos costumes possam configurar fatores que não permitam a subsistência de uma presunção que toma como base a innocentia concilli da vítima.

 

            No presente caso, a vítima Maiza Borges da Silva declarou em seu depoimento que começou a se relacionar com o réu quando tinha apenas 13 (treze) anos, mas que tudo ocorreu de forma consentida. Esclarece que possui uma filha, fruto de seu relacionamento com o acusado, e que convivem bem, mas que não estão mais juntos em virtude da Conselheira Tutelar proibir que os dois morassem juntos.

 

            Igualmente a mesma narrativa é confirmada pela mãe da vítima, demais testemunhas, vítima e o próprio réu.

 

            A mãe da vítima, em seu depoimento, afirma que não tinha conhecimento do namoro da filha com o réu quando esta ainda era menor de 14 (quatorze) anos, mas ressalta que passaram a ter contato e um bom relacionamento em razão da gravidez da filha, cujo genitor é o réu.

 

            Resta comprovado nos autos farta materialidade delitiva. Consigne-se inicialmente que consta nos autos que a vítima nasceu em 06/11/2008, portanto, na data dos fatos narrados na denúncia (idos de 2022), esta possuía apenas 13 (treze) anos de idade.

 

            O próprio réu também relata de forma pormenorizada a prática delitiva em seu interrogatório, quando da audiência de instrução.

 

            Robustecem ainda a materialidade, além dos depoimentos colhidos na delegacia, bem como durante a instrução, o laudo de exame pericial o qual atesta “Ao exame físico, a menor apresenta sinais de roturas himenais antigas, e abdome globoso sugestivo e gestação avançada, confirmado por ultrassonografia gestacional; traz ultrassonografia realizada em 08/07/2022 com data provável de concepção em 11/05/2022” (ID 37052953 - Fls. 8/9).

 

             A Defesa do Apelante sustenta que a vítima, embora menor de 14 anos de idade, tinha o necessário discernimento e manifestou seu consentimento para os atos sexuais, praticados sem violência, fatores estes suficientes para afastar a tipicidade da conduta do réu por ausência de vulnerabilidade, bem como o suposto erro de tipo por parte do recorrente.

 

            Contudo, razão não assiste a defesa.

 

            Em seu interrogatório judicial, o réu/apelante confessou ter mantido relações sexuais com a menor de 14 anos, por diversas vezes, esclarecendo que não a forçou a nada.

 

            É firme a orientação de que a presunção de violência é absoluta e não comporta relativização, notadamente quando o agente, à época dos fatos, possui 34 anos de idade, e a vítima, adolescente, contava com apenas 13 anos, conforme documento de identidade da vítima e certidão de nascimento do filho da vítima com o recorrente, Saullo Henrique Nascimento Lopes. A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO E RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 13.718/2018. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, ao prover o recurso especial acusatório, não procedeu ao reexame de fatos e provas, o que encontraria obstáculo na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas tão-somente atribuiu a adequada qualificação jurídica aos fatos narrados como incontroversos no acórdão da apelação, o que é plenamente admitido na via especial. 2. Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". É também firme a orientação de que a presunção de violência é absoluta, não comporta relativização. 3. O referido Enunciado, aprovado no ano de 2017, cristalizou a interpretação atribuída ao art. 217-A do Código Penal, antes mesmo da introdução do seu § 5.º, pela Lei n. 13718/2018, sendo descabido falar que houve a aplicação retroativa da novel norma penal. O Agravante foi condenado de acordo com a legislação vigente ao tempo em que praticou os crimes, não tendo sido sequer mencionada a referida Lei posterior, na decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.918.000/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAR A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula n. 593/STJ, o consentimento da vítima menor de 14 anos e o seu namoro com o acusado não afastam a existência do delito de estupro de vulnerável. 2. Nessa linha de intelecção, A jurisprudência deste Tribunal Superior tem sistematicamente rejeitado a tese de que a presunção de violência - termo que nem é mais utilizado na atual redação do CP - no estupro de vulnerável pode ser relativizada à luz do caso concreto (AgRg no REsp n. 1.934.812/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. Na hipótese, conforme fundamentadamente apontado pela Corte local, o caso dos autos não se amolda ao distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp n. 1919722/SP, de minha relatoria - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar - tendo em vista que a relação amorosa não foi consentida pela genitora da vítima, tanto que, ao tomar conhecimento de que sua filha estava se relacionando com o paciente, acionou o Conselho Tutelar e registrou os fatos na Delegacia de Polícia. Além disso, a genitora da menor relatou que sua filha, após se relacionar com o acusado, apresentou comportamento agressivo, além de reprovar de ano na escola, tendo de ser submetida a tratamento psicológico. Somado a isso, conforme foi consignado pelo magistrado de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos, a vítima e o acusado tinham a gritante diferença de 36 (trinta e seis) anos. Ademais, apontou que a própria vítima e a sua genitora mencionaram espontaneamente que as relações aconteciam na chácara do acusado, localizada em área rural, esvaindo-se a tese de que não manteve relação sexual com a vítima pois sua casa na cidade era alugada. Assim, mesmo ciente da tenra idade da vítima e do não consentimento de sua responsável legal, o acusado manteve relação sexual com a menor. 4. Portanto, não há falar, no caso concreto, em relativização da presunção de vulnerabilidade da vítima, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do paciente pela prática do delito de estupro de vulnerável, que, inclusive, transitou em julgado e foi mantida pela Corte local em sede de Revisão Criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 804.741/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

 

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Vítima menor de quatorze anos. Consentimento e existência de relacionamento amoroso. Irrelevância. Presunção absoluta de violência. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. “Para a configuração do estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos” (HC nº 122.945/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 4/5/17). 2. Agravo regimental não provido.

(STF, RHC 192485 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2021 PUBLIC 10-05-2021)

 

Penal. Habeas Corpus originário. Estupro de vulnerável. Consentimento da vítima menor de 14 anos. Irrelevância. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, para a configuração do estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos. 2. Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar.

(STF, HC 122945, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017)

 

            Fato é que a jurisprudência perfila o entendimento de que não se havia de permitir relativizações da presunção de violência ainda sob a antiga redação do artigo 224, “a”, do Código Penal. Agora, mais ainda, sob a vigência do art. 217-A do CP – que abandona a fórmula de presunção de inocência e inclui no próprio tipo penal a ação de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso – não há espaço para instabilidade jurídica, máxime em situações como a que ora se enfrenta, de elevada reprovabilidade.

 

            O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.

 

            De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226, CF), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.

 

            A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.

 

            No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.

 

            Nesse sentido, oportunas são as considerações de João JOSÉ LEAL e Rodrigo JOSÉ LEAL, em Estupro Comum e a Figura do Estupro de Pessoa Vulnerável: Novo Tipo Penal Unificado (Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal n. 32, out-nov/2009, p. 65-66):

 

[...] Para a realização objetiva desta nova infração penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Formalmente, pode-se dizer que a incriminação da conduta não repousa mais na polêmica questão da violência presumida. Parece-nos que o que está a sustentar ética e politicamente esta norma repressiva é a ideia de proteção integral do ser humano ainda criança, cuja integridade sexual precisa ser penalmente garantida contra qualquer ato de natureza sexual. Não há dúvida de que, ao abandonar a polêmica regra legal da presunção de violência, a atual fórmula incriminatória simplificou a questão. Mesmo assim, parece-nos que o fundamento desta incriminação de maior severidade e rigidez continua o mesmo: a premissa axiológica de que todo e qualquer ato sexual contra uma pessoa menor de idade - no caso, uma criança ainda - atenta contra os bons costumes ou, como diz a nova rubrica do Título VI do CP, "contra a dignidade sexual. Em consequência, a lei considera tal conduta sexual ou libidinosa como um ato sexual de evidente violência, que precisa ser reprimido de forma mais severa. O rigor penal se manifesta pela quantidade maior de pena legalmente cominada e, também, pela hermenêutica jurisprudencial, que admite o beijo na boca ou na genitália como ato capaz de configurar o crime de estupro (antes, de atentado violento ao pudor). Entende o Direito Penal que, durante a infância, período de vida fixado até determinada idade, a criança encontra-se num processo de formação, seja no plano biológico, seja no plano psicológico e moral. Dessa forma, se o agente mantém relação sexual ou pratica qualquer ato libidinoso com alguém menor de catorze anos, o bem jurídico penalmente protegido é considerado indisponível de pleno direito (destaquei).

 

            In casu, a defesa do apelante, ainda, sustenta outra tese, a de que o apelante deve ser absolvido diante da irrelevância da sua conduta, posto ter mantido relacionamento amoroso com a vítima, com a devida aceitação familiar e social.

 

            Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes sexuais a vulneráveis a aclamada adequação social da conduta imputada ao réu, por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, ou, a pretexto da vontade da vítima e o nascimento do filho do casal, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.

 

            A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o nascimento de um filho dessa relação não diminui a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP), inobstante não ter sido reconhecido em sede de sentença condenatória.

 

            A circunstância de o autor da conduta haver reconhecido o filho advindo da relação com a vítima, não excluí, de per se, a punibilidade da conduta (como quarta condicionante da estrutura quadripartida) do crime.

 

            Em uma palavra, a relatada anuência a esse convívio amoroso (e sexual), por parte das pessoas próximas ao réu/apelante e à vítima, não legitima o ilícito penal em questão, sendo totalmente desimportante e sem nenhuma conotação, para fins penais, a aceitação social desta conduta.

 

            Aliás, não custa lembrar que o legislador não apenas reformou o Código Penal para incluir como causa de aumento de pena a gravidez da vítima resultante do estupro, como, bem antes (pela Lei nº 11.106/2005), já revogara o dispositivo, presente na versão original do Código, segundo a qual a punibilidade era extinta pelo “casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes”, ou “pelo casamento da vítima com terceiro [...] se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração” (art. 107, VII e VIII, do CP).

 

            Com efeito, o fato de a vítima ter posteriormente passado a viver em suposta união estável com o apelante tão somente reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida, sendo o seu consentimento infanto juvenil incapaz de afastar a tipicidade da conduta do apelante.

 

            Ademais, o afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado – o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes – o qual, recorde-se, conta com proteção constitucional e infraconstitucional, não sujeito a relativizações.

 

            A tentativa de não conferir o necessário relevo à prática de relações sexuais entre casais em que uma das partes (em regra a mulher) é menor de 14 anos, com respaldo nos costumes sociais ou na tradição local, tem raízes em uma cultura sexista – ainda muito impregnada no âmago da sociedade ocidental, sobretudo em comunidades provincianas, como a descrita nos autos – segundo a qual meninas de tenra idade, já informadas dos assuntos da sexualidade, estão aptas a manter relacionamentos duradouros e estáveis (envolvendo, obviamente, a prática sexual), com pessoas adultas.

 

            A tradição, neste caso, não deve servir para abrandar a conduta ilícita do réu, pois à criança e adolescente são assegurados, nos níveis constitucional e infraconstitucional, direitos inerentes à condição de infante e a ela não podem ser impostas obrigações típicas de um adulto.

 

            A propósito, reporto-me a doutrina de Rogério Greco, in verbis:

Hoje, com louvor, visando acabar, de uma vez por todas, com essa discussão, surge em nosso ordenamento jurídico penal, fruto da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, o delito que se convencionou denominar de estupro de vulnerável, justamente para identificar a situação de vulnerabilidade que se encontra a vítima. Agora, não poderão os Tribunais entender de outra forma quando a vítima do ato sexual for alguém menor de 14 (quatorze) anos. [...].

O tipo não está presumindo nada, ou seja, está tão somente proibindo que alguém tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de 14 anos, bem como com aqueles mencionados no § 1º do art. 217-A do Código Penal.

Como dissemos anteriormente, existe um critério objetivo para análise da figura típica, vale dizer, a idade da vítima. Se o agente tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos, mesmo que já prostituída, o fato poderá se amoldar ao tipo penal em estudo, que prevê o delito de estupro de vulnerável. [...]. O núcleo ter, previsto pelo mencionado tipo penal, ao contrário do verbo constranger, não exige que a conduta seja cometida mediante violência ou grave ameaça. Basta, portanto, que o agente tenha, efetivamente, conjunção carnal, que poderá até mesmo ser consentida pela vítima, ou que com ela pratique outro ato libidinoso.

Na verdade, esses comportamentos previstos pelo tipo penal podem ou não terem sido levados a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça, característicos do constrangimento ilegal, ou praticados com o consentimento da vítima. Nessa última hipótese, a lei desconsidera o consentimento de alguém menor de 14 (catorze) anos, devendo o agente, que conhece a idade da vítima, responder pelo delito de estupro de vulnerável. (Curso de Direito Penal, v. III, Parte Especial, 9. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 532-534, negritei).

 

Acentuo, ainda, a doutrina de Luiz REGIS PRADO que "as previsões legais ex novo têm em vista vítimas específicas – pessoas vulneráveis – que são os menores de 14 (catorze) anos e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência. Com acerto, o legislador atual elimina a figura da presunção e cria em seu lugar tipos penais autônomos" (Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 2: parte especial, arts. 121 a 249, 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 846).

 

            Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a confirmação da condenação do ora apelante, tendo em vista que tais declarações e depoimentos, estão em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

 

            Pelo conjunto probatório coligido aos autos, resta patente que o apelante/réu aproveitando-se da tenra idade da vítima, buscou satisfazer sua volúpia. O próprio iter criminis demonstra a prática de atos de concupiscência. Ademais, não se pode olvidar a retilínea declaração da ofendida que, em se tratando de crime sexual, no qual na maioria das vezes é perpetrado longe dos olhares de testemunhas, as declarações da vítima se revestem de fundamental importância, consoante lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, in verbis:

"Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos qui ciam comittit solent (crimes contra os costumes), que se cometem longe dos olhares das testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. Ed. Saraiva, São Paulo (SP), 2001, p. 394).

 

            As declarações da vítima se mostra segura e coesa, tendo demonstrado que o réu/apelante detinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos e mesmo assim, praticou por reiteradas vezes relações sexuais com a mesma, utilizando-se do mesmo modus operandi.

 

            Além do que, o próprio réu confessou ter conhecimento de que se tratava de menor de 14 anos, o que demonstra plena ciência do fato.

 

            Assim, comprovado que o réu tinha pleno conhecimento da idade da vítima, incabível o reconhecimento do erro de tipo, conforme jurisprudência, in verbis:

Condenação por estupro de vulnerável. Apelação defensiva pleiteando absolvição ou reconhecimento do erro de tipo. 1- Demonstradas de forma satisfatória, pela prova documental, confissão do réu, palavra da vítima, bem assim por depoimentos testemunhais a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas. 2- Comprovado que o réu tinha pleno conhecimento da idade da vítima, incabível o reconhecimento do erro de tipo. 3- Conclusão: recurso conhecido e desprovido. Parecer acolhido.

(TJ-GO - APR: 03770380320108090175, Relator: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, Data de Julgamento: 05/04/2016, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2008 de 14/04/2016)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL- ERRO DE TIPO ESSENCIAL - INOCORRÊNCIA - AGENTE QUE DETINHA CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Emergindo dos autos, notadamente da prova oral, que o acusado sabia da idade da vítima - que contava doze anos de idade - e, mesmo assim, com ela manteve conjunção carnal, inadmissível falar-se em ocorrência de erro de tipo sobre elementar do crime.

(TJ-MG - APR: 10017180052056001 Almenara, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 05/09/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2022)

 

            Nesse contexto fático, ainda que não fosse de conhecimento do apelante/réu, a idade da vítima, admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina.

 

            Ademais, mesmo que tivesse havido por parte da vítima, uma suposta concordância com a prática dos atos libidinosos, ainda, assim, não deixaria de ser vítima do crime de estupro de vulnerável, conforme dispositivo de lei e jurisprudência pacífica sobre o tema, já apontados.

 

            Vale, ainda, ressaltar que a instrução foi profícua em apresentar provas claras, objetivas e convincentes da autoria e materialidade do tipo penal previsto no art. 217-A, do Código Penal, o que permitiu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório.

 

            A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em consonância com a jurisprudência pacífica da Superior Corte de Justiça e do Supremo Tribunal federal no sentido de que, tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, de caráter absoluto, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula n. 593/STJ).

 

            Por fim, pode-se concluir, sem hesitação, que a vulnerabilidade da vítima por sua idade não é sujeita a avaliação judicial e não pode ser relativizada, com argumentos que tornem írrito o comando legal e a proteção que merecem todas as crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, conforme exaustiva e repetidamente asserido na jurisprudência do STJ sobre o tema.

 

            Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e, no mérito, DENEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em total sintonia com o parecer Ministerial superior.

            É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO DO RECURSO, e, no merito, DENEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos, em total sintonia com o parecer Ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800899-64.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

WALISON ALVES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025