TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801428-78.2023.8.18.0073
APELANTE: MARIA APARECIDA PAES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, KAROLINY CASTRO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que o juiz determinou a juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda. A sentença foi anulada, pois a falta dos documentos não impediu a análise do mérito da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de extratos bancários, embora úteis à pretensão autoral, deve ser considerada como documento indispensável à propositura da ação, a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que a sua ausência não pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito. Documentos úteis à pretensão, como comprovante de residência atualizado e documento oficial com foto, são suficientes para a instrução do feito.
4. A exigência de documentos não indispensáveis, como os extratos bancários, representa uma restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, obstaculizando o direito à prova.
5. Considerando a parte autora como consumidora idosa, a vulnerabilidade dessa parte é amplificada, o que justifica um tratamento ainda mais cuidadoso e flexível nas exigências documentais.
6. O juízo deveria ter seguido as providências para uma instrução regular do feito, a fim de possibilitar uma cognição exauriente do mérito.
7. Quanto à exigência do comprovante de residência, o Tribunal assentou que, em casos de empréstimo consignado, é aceitável um documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, o que foi observado pela autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença. Determinação para regular instrução do feito, sem a exigência de documentos não indispensáveis à propositura da ação.
Tese: "A ausência de documentos úteis à pretensão autoral, mas não indispensáveis à propositura da ação, não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Em demandas que envolvem vulnerabilidade do consumidor idoso, a exigência de documentos deve ser mais flexível, respeitando-se o direito de acesso à justiça."
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1315317059) interposta por MARIA APARECIDA PAES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença vergastada (ID 15317051), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda à inicial.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “resta inviável a juntada do referido extrato uma vez que o banco gerenciador da conta corrente do requerente cobra taxas exorbitantes para apresentação de extrato bancário, sendo assim, ante a hipossuficiência do autor resta inviável a juntada do referido extrato bancário.”
A Apelante também declarou que “a empresa demandada é responsável pelo defeito ocorrente na prestação do serviço bancário, pois para tanto basta a prova do dano causado e a existência do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, o que resta indubitável no caso dos autos, tudo comprovado por meio dos documentos anexados que demonstram os descontos indevidos no benefício do autor oriundos da parte requerida.” Requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso requerendo que “seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, sendo assim mantida a r. Sentença do Juízo a quo por sua próprias razões e fundamentos” (ID 15317063).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18444592).
É a síntese do necessário.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I - DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS
No despacho ID 15317044, o magistrado de piso determinou:
“a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a sua conta;
b) A intimação da parte autora, por meio de seu representante lega, para que compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência), ocasião em que deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca;
c) A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos.’
Além disso, advertiu que “o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.”
Pois bem.
De início, cumpre pôr em relevo que o documento útil à pretensão autoral não se confunde com o documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco vaticina que:
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.
No que toca à ausência de uns ou de outros, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:
A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.
Também nesse sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Sobre o tema ainda, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…)
[REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes.
[AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...)
[AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012]
Desse modo, os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.
[STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022]
Não se pode perder de vista, também, que a exigência formulada importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Outrossim, impende observar que a postulante se trata de consumidora idosa, de forma que a vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializada. É como traz Cláudia Lima Marques:
seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Como consignam a autora e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração”, especialmente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
II - DO DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO
O magistrado de origem determinou ainda que a parte autora “compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento).”
No que se refere à exigência de apresentação de documento pessoal com foto, verifica-se que tal requisito foi devidamente cumprido pela parte Autora na peça inicial. Quanto à atualidade do comprovante de residência, esta 3ª Câmara Especializada Cível já consolidou o entendimento de que, em demandas envolvendo empréstimos consignados, é admissível a apresentação de documento com data de emissão de até três meses anteriores ao ajuizamento da ação. No caso concreto, observa-se que o comprovante de residência apresentado pela Autora é datado de julho de 2023, mês em que a presente ação foi protocolada, atendendo, assim, ao referido critério temporal.
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por MARIA APARECIDA PAES DA SILVA, anulando a sentença recorrida para assentar a desnecessidade da juntada dos extratos bancários e do comparecimento da autora ao fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado. Determino ainda o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801428-78.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA PAES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025