Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804590-13.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora em litigância de má-fé, impondo multa de um salário-mínimo vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz; (ii) se a condenação por litigância de má-fé é cabível; e (iii) se é possível alterar a multa aplicada em razão da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado pelo banco apelado por meio da apresentação do instrumento contratual (Id 16436513) e do comprovante de transferência bancária (Id 16436715), atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito e possível; e (iii) forma prescrita em lei. O argumento da parte apelante de que não celebrou o contrato é refutado pelas provas documentais apresentadas, que demonstram a existência e a legalidade do negócio jurídico. Assim, conclui-se que a parte autora se beneficiou do contrato e agiu em contradição ao princípio da boa-fé objetiva, incorrendo em comportamento vedado pelo instituto do venire contra factum proprium. A condenação por litigância de má-fé é legítima, conforme art. 80, II, do CPC, uma vez que a parte alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência do contrato para obter a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores recebidos e utilizados. Tal conduta caracteriza abuso do direito de ação e tentativa de induzir o juízo a erro. A multa fixada em primeiro grau, correspondente a um salário-mínimo, deve ser reformada para 1,0% (um por cento) do valor corrigido da causa, em consonância com os parâmetros do art. 81 do CPC, garantindo proporcionalidade e razoabilidade. Concede-se à parte apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804590-13.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804590-13.2023.8.18.0031

APELANTE: ANA MARIA BARROS LIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora em litigância de má-fé, impondo multa de um salário-mínimo vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz; (ii) se a condenação por litigância de má-fé é cabível; e (iii) se é possível alterar a multa aplicada em razão da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado pelo banco apelado por meio da apresentação do instrumento contratual (Id 16436513) e do comprovante de transferência bancária (Id 16436715), atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito e possível; e (iii) forma prescrita em lei. O argumento da parte apelante de que não celebrou o contrato é refutado pelas provas documentais apresentadas, que demonstram a existência e a legalidade do negócio jurídico. Assim, conclui-se que a parte autora se beneficiou do contrato e agiu em contradição ao princípio da boa-fé objetiva, incorrendo em comportamento vedado pelo instituto do venire contra factum proprium. A condenação por litigância de má-fé é legítima, conforme art. 80, II, do CPC, uma vez que a parte alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência do contrato para obter a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores recebidos e utilizados. Tal conduta caracteriza abuso do direito de ação e tentativa de induzir o juízo a erro. A multa fixada em primeiro grau, correspondente a um salário-mínimo, deve ser reformada para 1,0% (um por cento) do valor corrigido da causa, em consonância com os parâmetros do art. 81 do CPC, garantindo proporcionalidade e razoabilidade. Concede-se à parte apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA BARROS LIRA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. juiz 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO PAN.

Na sentença de ID 16436723, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.

Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 16436725, alegando DA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL DE AÇÃO DOLOSA E MÁ FÉ DA PARTE. MERA PRESUNÇÃO.

Com isso requer:

A. Concessão dos benefícios da justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista que a parte apelante é pobre na forma da Lei; B. Afastar a aplicação de multa por litigância de má fé, porquanto não há prova substancial da ação dolosa e má fé da parte, não sendo admissível a sua presunção; C. Caso mantida as condenações, que seja elas fixadas segundo os critérios do caput do art. 81, ou seja, percentual de um a dez % do valor atualizado da causa, requerendo seja desde logo fixado no percentual mínimo- 1%.

Não houve contrarrazões ao apelo.

É o relatório.


 

 

VOTO


 

 


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Em Id 16436513, o banco recorrido, anexou o contrato válido e em 16436715, o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos).

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

Pois bem, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa que fixou 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento.

Dessa forma, mantenho a condenação da litigância de má-fé, no entanto altero a condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC,

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0804590-13.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA MARIA BARROS LIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/02/2025