TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-41.2020.8.18.0038
APELANTE: ESTANDISLAU DIAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a restituição em dobro de valores supostamente descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se, diante da comprovação de que o contrato atacado foi excluído administrativamente antes da realização de qualquer desconto, existe fundamento para a restituição em dobro dos valores e para a condenação em danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato impugnado foi excluído administrativamente pela instituição financeira antes da realização dos descontos no benefício previdenciário do autor, o que descaracteriza qualquer prejuízo ao demandante.
Ausente efetivo desconto ou qualquer outro ato que tenha causado dano ao autor, restam descabidas as alegações de indenização por danos morais e repetição de indébito.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ESTANDISLAU DIAS RODRIGUES, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação do demandante não merece prosperar.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato nº 51-823648862/17, atacado pela parte demandante, foi excluído administrativamente pela instituição financeira apelada poucos dias após sua inclusão, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, e antes mesmo da propositura da ação.
Ora, comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE UMA PARCELA DA CONTA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. Restou verificado no documento de fl. 15, dos presentes autos, que o contrato impugnado teria início no dia 10/12/2019, com o primeiro desconto para Janeiro de 2020, todavia, o aludido contrato fora excluído ainda em 21/12/2019, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. 3.O demandante, ora apelante, defende a ocorrência do desconto de uma única parcela em seu benefício previdenciário, porém inexiste prova suficiente da ocorrência do referido desconto, tendo em vista o documento carreado à fl. 15, pela própria parte autora, que demonstra a exclusão do contrato em discussão. 4. Assim, diante da total ausência de provas de que o houve o desconto no benefício do apelante, tenho por certo manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, apesar de expor outros fundamentos quanto ao mérito neste ponto. 5. Desta forma, entendo que, mesmo se estivéssemos diante de comprovada ocorrência do referido desconto, em valor ínfimo como o discutido nos presentes autos, ainda sim não se configuraria um dever indenizatório a fim de reparar o consumidor, de modo que a sentença de primeira instância deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050084-06.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Assim, impõe-se a integral manutenção da sentença apelada.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800235-41.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESTANDISLAU DIAS RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/12/2024