TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757104-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
AGRAVADO: HERSCHEL VERAS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG89290-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDISPENSABILIDADE DA CÁRTULA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, sendo inviável a mitigação da taxatividade na ausência de urgência. No Agravo de Instrumento, o agravante buscava reformar decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, para a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de extinção do feito, sustentando que cópias digitalizadas teriam força probante suficiente em processos eletrônicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) a admissibilidade do Agravo de Instrumento com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, diante de alegada urgência;
(ii) a necessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário em ações de busca e apreensão, à luz do princípio da cartularidade;
(iii) a suficiência de cópias digitalizadas para instruir a demanda em processos eletrônicos, em face do art. 425, VI, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.015 do CPC admite Agravo de Instrumento apenas em hipóteses taxativamente previstas, salvo situações excepcionais que demandem urgência, conforme consolidado pelo STJ no paradigma do REsp 1.704.520/MT. No caso, existe urgência que justifique a mitigação da regra, uma vez que a liminar de busca e apreensão não foi revogada e a decisão impugnada visa regularização processual sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o que impõe a reconsideração da decisão monocrática e o julgamento do Agravo de Instrumento.
4. A Cédula de Crédito Bancário, prevista no art. 28 da Lei 10.931/2004, é título de crédito típico, submetido ao princípio da cartularidade. Esse princípio exige a apresentação do original da cártula para evitar a circulação indevida do título, conferindo segurança jurídica ao devedor e garantindo a regularidade do exercício do direito representado no título.
5. A jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de juntada do documento original para instruir ações baseadas em títulos de crédito, ainda que em processos eletrônicos, considerando a literalidade e a possibilidade de circulação da cártula. Não se aplica, neste caso, o art. 425, VI, do CPC, que equipara documentos digitalizados aos originais, dada a natureza peculiar dos títulos de crédito.
6. A exigência de emenda à inicial para a juntada do título original encontra respaldo no art. 321 do CPC, que prevê a extinção do processo em caso de descumprimento, sendo medida necessária à higidez da relação processual e à tutela dos direitos das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento não provido.
Tese de julgamento:
1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se Agravo de Instrumento em hipóteses não previstas apenas quando demonstrada a urgência.
2. A Cédula de Crédito Bancário é submetida ao princípio da cartularidade, sendo indispensável a apresentação do título original em ações judiciais que nela se fundamentem, para evitar a circulação indevida da cártula.
3. Cópias digitalizadas de títulos de crédito não substituem os originais, dada sua natureza cambial, ainda que utilizadas em processos eletrônicos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.015; 1.021, § 2º; 321; 425,
VI. Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 16.02.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 899121/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 30.08.2018
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, nos termos do art. 1.021, 2, do Código de Processo Civil e, nesta mesma oportunidade, procedendo o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento. No mérito do Agravo de Instrumento, considerando que a apresentação do titulo original e indispensável, em razão do principio da cartularidade que rege os títulos de credito e do risco de circulação indevida da cartula, negando provimento ao recurso interposto pelo Agravante, mantendo incólume a decisão que determinou a emenda a inicial para apresentação do documento original, sob pena de extinção do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível em Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou a emenda à inicial “juntando Cédula de Crédito Bancária em sua via original, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação da liminar de busca e apreensão e extinção por ausência de pressuposto (art. 485, IV, do CPC)”.
Agravo de instrumento: O agravante sustentou a desnecessidade de apresentação do contrato original, argumentando que o procedimento é eletrônico e que as cópias digitalizadas possuem força probante equiparada aos originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Ademais, alegou que a exigência de apresentação do título original contraria a jurisprudência do STJ, que admite cópias autenticadas em processos eletrônicos. O agravante também defendeu a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para abarcar situações de urgência e evitar prejuízo irreparável.
DECISÃO TERMINATIVA: foi proferida monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento com base no art. 932, III, do CPC, sob os seguintes fundamentos: O recurso não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, não havendo urgência que justificasse a mitigação da regra. Além disso, a exigência de apresentação do contrato original decorre do princípio da cartularidade, especialmente em contratos de crédito que possuam potencial de circulação.
AGRAVO INTERNO: O agravante interpôs agravo interno em face da decisão monocrática, reiterando os argumentos apresentados no agravo de instrumento, especialmente a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a desnecessidade de apresentação do contrato original. Argumentou que a decisão de não conhecer do recurso lhe causa grave prejuízo, pois condiciona o prosseguimento da ação de busca e apreensão à prática de ato que seria desnecessário segundo entendimento consolidado do STJ. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que defendem interpretação extensiva ou analógica do rol do art. 1.015, reconhecendo a possibilidade de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, desde que preenchido o requisito da urgência. Ademais, sustentou que as fotocópias digitalizadas do contrato são suficientes para instruir a ação, sendo desarrazoada a exigência de apresentação do original.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Os pontos controvertidos no caso em análise são: a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para apresentação do contrato original, frente à interpretação do rol do art. 1.015 do CPC, debatendo-se a taxatividade mitigada desse rol; a necessidade de demonstração de urgência para justificar a recorribilidade imediata, especialmente considerando que a liminar de busca e apreensão não foi revogada; a obrigatoriedade de apresentação da cédula de crédito bancário original em ações de busca e apreensão, à luz do princípio da cartularidade e das disposições sobre documentos digitais no CPC e na Lei 11.419/2006; e a alegação de prejuízo irreparável ao agravante, que defende a suficiência das cópias autenticadas para instruir a demanda, amparando-se na jurisprudência do STJ e na equiparação de documentos eletrônicos aos originais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
O agravo interno interposto pelo agravante deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme estipulado pelo art. 1.003, § 5º, do CPC, estando comprovada sua tempestividade por meio do protocolo digital. Além disso, foram apresentadas razões que impugnam, de forma específica e fundamentada, os termos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC.
Ademais, o agravo interno busca o reexame da decisão monocrática com vistas à sua reforma, tratando-se de medida processual cabível para provocar a apreciação do mérito da controvérsia pelo órgão colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade.
Em razão do exposto, conheço do Agravo Interno Cível.
Inicialmente, incumbe ao relator, ao receber o agravo interno, possui a faculdade de reconsiderar a decisão monocrática antes de submeter o recurso ao julgamento do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa decorre do poder-dever do magistrado de zelar pela eficiência e economia processual, evitando que questões evidentemente passíveis de reforma sejam levadas desnecessariamente ao órgão colegiado.
A reconsideração, além de ser instrumento de celeridade, garante a observância dos princípios da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que equívocos ou omissões sejam corrigidos de forma célere, em respeito aos direitos das partes e à boa-fé processual.
Nesse contexto, entendo que a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamentar-se na inexistência de urgência para mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, carece de reconsideração, tendo em vista que a decisão interlocutória recorrida impõe a apresentação do contrato original sob pena de extinção do processo, o que evidencia a urgência da análise imediata da matéria pelo Tribunal.
A jurisprudência pátria, inclusive em sede de recursos repetitivos, tem consolidado entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais, quando a ausência de enfrentamento imediato da questão pode acarretar prejuízos irreparáveis ou inutilidade do julgamento futuro na apelação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASOS DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O propósito do recurso consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que, embora não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, apresentem urgência capaz de ensejar a inutilidade do julgamento futuro em sede de apelação. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, sendo admitido agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. 3. Situação que justifica a imediata recorribilidade, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional. 4. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Ademais, o art. 1.015 do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem de matérias urgentes, sendo pacífico que a urgência deve ser analisada sob o prisma da potencial inutilidade do julgamento futuro em apelação. No presente caso, a consequência direta da decisão interlocutória – a extinção do processo, caso o documento não seja apresentado – implica gravame irreversível ao agravante, privando-o da análise do mérito da demanda.
A doutrina também corrobora a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, enfatizando que situações que possam comprometer a própria existência do processo justificam a imediata recorribilidade:
"A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC encontra respaldo em situações em que o julgamento posterior, em sede de apelação, não seja capaz de corrigir o prejuízo ocasionado pela decisão interlocutória. A urgência deve ser avaliada à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, sendo vedado ao julgador desconsiderar a gravidade das consequências que decorrem da ausência de apreciação da matéria." (MARINONI, Luiz Guilherme. "Novo Código de Processo Civil Comentado." São Paulo: Editora RT, 2018, p. 478).
Dessa forma, a determinação de emenda para apresentação de documento essencial, sob pena de extinção, não apenas qualifica a urgência como também exige análise imediata, sob pena de esvaziamento do direito de ação da parte agravante.
Com os fundamentos acima expostos, reconsidero da decisão monocrática, e, como consequência, conheço do agravo de instrumento e passo ao seu julgamento e, em razão dos princípios da celeridade, economicidade processual e eficiência, passo ao seu julgamento.
3. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A celeuma da presente demanda orbita a necessidade, ou não, da apresentação da cédula de crédito original para propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Quanto ao tema, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:
“O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)
Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Tal exigência se justifica porque a quitação regular da obrigação representada em título de crédito somente se dá com a efetiva entrega do título.
Destarte, “tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.
Com efeito, o art. 321 define que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No Parágrafo único do mesmo artigo, o legislador impôs que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso em apreço, o Agravo de Instrumento discute exatamente da decisão que intimou a parte Autora para suprir o erro e juntar aos autos o respectivo documento.
Logo, entendo que a decisão a quo não carece de reforma, razão pela qual nego provimento ao Agravo de Instrumento.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno e reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e, nesta mesma oportunidade, procedo o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento.
No mérito do Agravo de Instrumento, considerando que a apresentação do título original é indispensável, em razão do princípio da cartularidade que rege os títulos de crédito e do risco de circulação indevida da cártula, nego provimento ao recurso interposto pelo Agravante, mantendo incólume a decisão que determinou a emenda à inicial para apresentação do documento original, sob pena de extinção do feito.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757104-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuHERSCHEL VERAS SILVA
Publicação13/02/2025