Acórdão de 2º Grau

Estupro de Vulnerável 0000524-32.2012.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000524-32.2012.8.18.0088 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Capitão de Campos/ Vara Única APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Adriano da Conceição Costa ADVOGADO: Edcarlos José da Costa (OAB/PI n° 4780) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE COITO INTER-FEMURAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia oferecida contra Adriano da Conceição Costa, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O magistrado de primeiro grau absolveu o réu sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria. O recurso ministerial requer a reforma da decisão, apontando existência de elementos probatórios que comprovam o delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há uma questão em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios dos autos são suficientes para configurar o crime de estupro de vulnerável e determinar se a prática de coito inter-femural, corroborada pela palavra da vítima e demais provas, caracteriza ato libidinoso capaz de configurar o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui relevante valor probatório quando corroborada por outros elementos de convicção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a natureza frequentemente clandestina desses delitos. 2. No caso em análise, a vítima, à época com 12 anos, relatou os fatos com coerência e detalhamento, descrevendo a dinâmica delitiva, incluindo o uso de grave ameaça e a prática de atos libidinosos por parte do réu, mesmo havendo inconsistências quanto à alegação de conjunção carnal propriamente dita. 3. A prática de coito inter-femural, que consiste em ato libidinoso de conotação sexual, encontra-se abrangida pelo art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a configuração do delito, a ausência de penetração vaginal. 4. O exame pericial, realizado dois dias após os fatos, não detectou vestígios de conjunção carnal, mas isso não afasta a tipificação do crime, pois o tipo penal também abrange atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 4. A materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima, sua genitora e outros elementos constantes nos autos, que corroboram a narrativa apresentada. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso ministerial provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000524-32.2012.8.18.0088 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000524-32.2012.8.18.0088

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Capitão de Campos/ Vara Única

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Adriano da Conceição Costa

ADVOGADO: Edcarlos José da Costa (OAB/PI n° 4780) e Reginaldo  Oliveira de Sousa (OAB/PI n° 10.317)

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE COITO INTER-FEMURAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia oferecida contra Adriano da Conceição Costa, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O magistrado de primeiro grau absolveu o réu sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria. O recurso ministerial requer a reforma da decisão, apontando existência de elementos probatórios que comprovam o delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há uma questão em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios dos autos são suficientes para configurar o crime de estupro de vulnerável e determinar se a prática de coito inter-femural, corroborada pela palavra da vítima e demais provas, caracteriza ato libidinoso capaz de configurar o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui relevante valor probatório quando corroborada por outros elementos de convicção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a natureza frequentemente clandestina desses delitos.

2. No caso em análise, a vítima, à época com 12 anos, relatou os fatos com coerência e detalhamento, descrevendo a dinâmica delitiva, incluindo o uso de grave ameaça e a prática de atos libidinosos por parte do réu, mesmo havendo inconsistências quanto à alegação de conjunção carnal propriamente dita.

3. A prática de coito inter-femural, que consiste em ato libidinoso de conotação sexual, encontra-se abrangida pelo art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a configuração do delito, a ausência de penetração vaginal.

4. O exame pericial, realizado dois dias após os fatos, não detectou vestígios de conjunção carnal, mas isso não afasta a tipificação do crime, pois o tipo penal também abrange atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

4. A materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima, sua genitora e outros elementos constantes nos autos, que corroboram a narrativa apresentada.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso ministerial provido.

 



 


ACÓRDÃO



 

                    Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  31/01/2025 a 07/02/2025

 

 

RELATÓRIO


 O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Adriano da Conceição Costa, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu do delito indicado na peça acusatória, sob o fundamento de ausência de prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 


 O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Adriano da Conceição Costa pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.


 A defesa de Adriano da Conceição Costa foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso ministerial, contudo, quedou-se inerte.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e total provimento da presente apelação interposta pelo Ministério Público de Primeiro Grau, a fim de condenar Adriano da Conceição Costa pelo delito do art. 217-A, do Código Penal.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

O Ministério Público requer a reforma da sentença, para que o réu Adriano da Conceição Costa seja condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.


Consta da denúncia que, na manhã do dia 12/09/2012, no Município de Boqueirão do Piauí/PI, o réu praticou ato libidinoso distinto da conjunção carnal com a vítima, BEATRIZ SANTOS SILVA, à época menor de idade.

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de estupro de vulnerável, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:


(...) Em crimes sexuais, a palavra da vítima tem um peso diferenciado, mas tal situação só pode ser sobrepesada quando em conformidade com as demais provas colhidas nos autos, o que não vislumbrei no caso concreto, uma vez que o depoimento da testemunha ocular ROSA PEREIRA DE SOUSA corrobora o laudo pericial acostado em ID 28538689, que concluiu “vulva sem alterações, ósteo himenal coraricforme com 1,5 cm de diâmetro e membrana himenal íntegra, com entalhe fisiológico às 5 horas. Colhido material para pesquisa de espermatozoide que foi negativo”. Em resposta ao quesito formulado, o perito negou a existência de vestígio de conjunção carnal: “1) Existem vestígios de conjunção carnal? Resp.: Não.”. Saliento, ainda, forte contradição nas declarações da vítima e da Sra. ROSA PEREIRA DE SOUSA. Narrou a vítima QUE o local era isolado e só tinha uma casa, em que estava uma senhora na porta; QUE a senhora entrou na residência e não voltou mais; QUE o local onde o acusado deixou a motocicleta dava para vê-la por quem passasse na estrada; QUE o acusado a levou pro matagal e ordenou que tirasse a roupa; QUE gritou, mas não sabe se alguém lhe ouviu. Já a Sra. ROSA PEREIRA DE SOUSA, disse, QUE no dia do ocorrido, viu o réu e a vítima próximos a sua residência e embaixo de uma árvore; QUE a árvore fica a cerca de 10 metros da sua casa; QUE dessa distância, se houvessem gritos, teria escutado; QUE ficaram lá cerca de 20 minutos; QUE ficou do lado de fora de casa todo o tempo que permaneceram lá, pois estava acendendo o fogo; QUE nenhum dos dois desceu da motocicleta; (…)

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

Conforme redação do art. 217-A, do CP, restará configurado o crime de estupro de vulnerável quando:

 

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

 

Conforme certidão de nascimento juntada aos autos, verifica-se que a menor vítima, à época dos fatos, possuía 12 (doze) anos de idade.

 

A vítima BEATRIZ SANTOS SILVA declarou (Termo de Oitiva – fls. 165/166), QUE já conhecia o réu, mas que não tinha falado com ele até a data do ocorrido; QUE estava indo sua mãe para conseguir a carteira do SUS; QUE sua mãe procurou o Sr. Antonio e que ele disse que ficava muito apertado os três na motocicleta e chamou o réu para ajudá-lo; QUE os dois veículos saíram juntos, mas sua mãe e o Sr. Antonio ficaram para trás, pois a genitora parou para entregar a chave de casa para o seu pai; QUE, no caminho, pararam na casa do irmão do réu, que fica no povoado Olho D’Água, para pegar o capacete; QUE no final do povoado Olho D’Água, o acusado parou a motocicleta embaixo de uma árvore; QUE o local era isolado e só tinha uma casa, em que estava uma senhora na porta; QUE a senhora entrou na residência e não voltou mais; QUE o local onde o acusado deixou a motocicleta dava para vê-la por quem passasse na estrada; QUE o acusado a levou pro matagal e ordenou que tirasse a roupa; QUE gritou, mas não sabe se alguém lhe ouviu; QUE tentou fugir do réu, mas ele a alcançou e tampou sua boca; QUE o local onde o acusado a levou para tirar a roupa não dava para ser visto por quem passasse na estrada; QUE o réu também tirou a roupa, deitou por cima dela, lhe beijou e houve penetração vaginal; QUE não sabe precisar quanto tempo passou lá, mas foi muito tempo; QUE seus pés ficaram arranhados pelo mato; QUE apenas um dia depois houve sangramento; QUE o acusado ameaçou matar ela e seus pais se ela contasse o ocorrido para alguém; QUE, após, foram de motocicleta até o município de Boqueirão do Piauí/PI e lá encontraram o Sr. Antonio; QUE não contou para sua mãe quando a encontrou; QUE, no dia seguinte, contou para o seu tio, Francisco, e para sua mãe.


A informante MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, mãe da vítima, declarou que a filha nasceu com alguns problemas de saúde; QUE não possui condição financeira de arcar com passagens de ônibus, motivo pelo qual foi aconselhada a procurar a assistente social para fazer uma carteira para não pagar passagem de ônibus; QUE na manhã daquele dia, seu marido procurou o Sr. Antonio para que ele as levasse até o CRAS, no município de Boqueirão do Piauí/PI; QUE o Sr. Antonio disse que não tinha como ir as duas na sua motocicleta e chamou o réu para ajudar; QUE as motocicletas se separaram quando ela e o Sr. Antonio pararam para entregar a chave de casa ao marido, que é vigia de uma escola; QUE, ao chegar no município de Boqueirão do Piauí/PI, a filha não havia chegado; QUE a vítima e o réu chegaram cerca de 2h depois; QUE saiu do CRAS e foi ao Posto de Saúde a pé para verificar se eles estavam lá, enquanto o Sr. Antônio Francisco retornava à localidade Sambaíba para averiguar se eles tinham retornado; QUE não estavam no Posto de Saúde e, por isso, voltou para o CRAS; QUE voltou ao CRAS e avistou a vítima e o réu chegando; QUE percebeu que a filha estava assustada e perguntou o que tinha acontecido; QUE a filha respondeu que não tinha acontecido nada; QUE percebeu que a filha estava com o comportamento diferente e com marcas na pele; QUE, ao ser indagado da demora, o acusado disse que foi porque passou na casa do irmão dele para pegar o capacete e que passou na localidade Rua 10, residência da avó da vítima; QUE quando perguntou para filha se o acusado tinha feito algo a ela, obteve a negativa; QUE a filha disse que já foi violentada pelo primo, Junior; QUE ficou desconfiada do acusado e, por isso, na hora da volta, falou para filha voltar com o Sr. Antônio Francisco; QUE quando chegou em casa, perguntou à filha se o réu tinha feito mal a ela e, novamente, a vítima negou; QUE, no dia seguinte, a filha se queixou de dores na barriga e entre as pernas, e, à noite, na presença do seu tio, a menor confirmou que o acusado a violentou e disse que estava com medo por estar sendo ameaçada por ele; QUE da localidade Sambaíba para o município de Boqueirão do Piauí leva cerca de 15 a 20 minutos de motocicleta; QUE no dia, tinha pouca movimentação na estrada; QUE não viu a motocicleta do acusado parada na estrada; QUE a casa do irmão do acusado fica a cerca de 5 minutos da estrada; QUE a casa da sua mãe fica no caminho de Boqueirão e também é próxima da estrada; QUE o exame pericial foi feito 2 (dois) dias depois do fato, em Teresina; QUE a filha vive com medo, não dorme mais no mesmo quarto do irmão, somente com a genitora;


A testemunha ANTONIO FRANCISCO DOS REIS declarou QUE,o genitor da vítima pediu que levasse a filha e a esposa para o município de Boqueirão do Piauí/PI; QUE não gosta de levar duas pessoas na garupa da motocicleta e, por isso, pediu auxílio ao acusado; QUE, saindo da localidade Sambaíba, leva cerca de 30 (trinta) minutos para chegar no município de Boqueirão do Piauí/PI; QUE a parada na escola para entregar a chave para o pai da genitora foi de aproximadamente 1 (um) minuto; QUE, ao chegar no município de Boqueirão do Piauí/PI, a menor e o réu não tinham chegado; QUE foi ao Posto de Saúde e não os encontrou; QUE saindo do Posto de Saúde, retornou em direção à localidade Sambaíba; QUE cerca de 10 a 15 minutos depois encontrou o acusado e a vítima na entrada do município de Boqueirão do Piauí/PI; QUE perguntou o motivo da demora e o réu disse que tinha ido à casa do irmão pegar o capacete; QUE encontrou com a mãe da vítima perto do Posto de Saúde e avisou que a menor tinha chegado ao CRAS; QUE na noite do dia seguinte, a mãe da vítima comunicou o ocorrido; QUE não acha que deu tempo da menor ter sido abusada pelo réu, visto que não demorou para os encontrar; QUE durante o percurso não viu a menor e o réu; QUE não viu a motocicleta dele parada; QUE não tinha muita gente transitando na estrada naquele dia; QUE a menor e o acusado estavam normais quando chegaram ao CRAS.


A testemunha ROSA PEREIRA DE SOUSA declarou QUE,no dia do ocorrido, viu o réu e a vítima próximos a sua residência e embaixo de uma árvore; QUE a árvore fica a cerca de 10 metros da sua casa; QUE dessa distância, se houvessem gritos, teria escutado; QUE ficaram lá cerca de 20 minutos; QUE ficou do lado de fora de casa todo o tempo que permaneceram lá, pois estava acendendo o fogo; QUE nenhum dos dois desceu da motocicleta; QUE viu quando saíram; QUE, após a saída deles, ainda ficou aproximadamente 5 minutos do lado de fora; QUE depois entrou dentro de casa e não mais saiu.


A informante MARIA LÚCIA GOMES declarou que MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, mãe da vítima, já a acusou de incentivar os filhos a bater na sua filha, BEATRIZ SANTOS SILVA; QUE, após, ela ficou com piadas; QUE outras pessoas da localidade Sambaíba já foram acusadas pela mãe da vítima de mexer com sua filha.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios”.1 As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.2

 

No caso, a materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável restaram evidenciadas pelo documento pessoal da vítima, pelo laudo de exame pericial, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima e da sua genitora, apontando que o recorrente praticou com a vítima “coito inter-fêmure”, colocando seu pênis entre as pernas da vítima, próximo à vagina, mas sem introduzi-lo no órgão genital desta.

 

Ainda que a vítima tenha relatado a ocorrência de conjunção carnal, enquanto os fatos indicam a prática de coito inter-femural, tal peculiaridade não compromete a credibilidade de suas alegações, uma vez que a infante descreveu com precisão todos os detalhes da dinâmica delitiva, especialmente a prática dos outros atos libidinosos (ordem para que tirasse a roupa e beijo), mediante grave ameaça.


Acrescenta-se que “para fins do art. 217-A do CP, como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual3. Assim, as condutas descritas (deitar por cima da vítima sem roupa, praticar coito intercrural e dar beijo) consiste em verdadeiras práticas de atos libidinosos, o que caracteriza, indubitavelmente, a conduta típica e inserta no art. 217-A do Código Penal.

 

Assim, resta devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) em relação ao acusado. 

 

Da dosimetria

 

Diante da condenação do acusado Adriano da Conceição Costa pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), faz-se necessária a realização da dosimetria da pena.

 

O crime de estupro de vulnerável prevê pena em abstrato 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.

 

A culpabilidade se mostrou normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis, pois o acusado não possui sentença condenatória transitada em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é intenção de satisfação da lascívia, própria do tipo penal. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

 

Dessa forma, fixo a pena-base do acusado em 08 anos de reclusão.

 

Na segunda fase, não restaram configuradas circunstâncias agravantes nem atenuantes.

 

Ausente causas diminuição e aumento da pena, o que torno definitiva a pena do réu em 08 anos de reclusão.

 

Estabeleço o regime fechado para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, a, do CP.

 

Por fim, considerando que o réu se encontra solto e que não há notícias de motivos supervenientes e contemporâneos para a decretação da sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço e dou provimento ao apelo manejado pelo representante do Ministério Público para condenar o acusado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), estabelecendo a pena de 08 anos de reclusão, a ser cumprida incialmente em regime fechado.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


1 HC 76.599/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 327.

2 HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.

3 AgRg no HC 490.514/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019

 



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0000524-32.2012.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de Vulnerável

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADRIANO DA CONCEICAO COSTA

Publicação

14/02/2025