Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000053-50.2019.8.18.0062


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que reconheceu a materialidade e os indícios de autoria de crime de homicídio tentado e lesão corporal, afastando a tese de legítima defesa e os pedidos de absolvição sumária, bem como o reconhecimento da prescrição antecipada em relação às vítimas Márcia Joana de Sousa e Josefa Cândida de Jesus em relação ao delito de lesão corporal (art. 129 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de pronúncia deve ser reformada para absolver sumariamente o réu com fundamento na legítima defesa; e (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada (em perspectiva) no tocante ao crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia não configura juízo condenatório, mas apenas a admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, com a aplicação do princípio do in dubio pro societate. 4. A materialidade do delito é comprovada pelos boletins de ocorrência, laudos médicos e periciais, enquanto os indícios de autoria decorrem dos relatos da vítima e das testemunhas, corroborados por outras evidências nos autos. 5. A legítima defesa não se apresenta de forma inequívoca nesta fase processual, razão pela qual o exame aprofundado da tese defensiva deve ser reservado ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 438) e o entendimento do STF não admitem a prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, inexistindo respaldo jurídico para a prescrição antecipada no ordenamento jurídico brasileiro. 7. Precedentes do STF e STJ reafirmam a impossibilidade de reconhecimento da prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença de pronúncia exige apenas a verificação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito das alegações defensivas. 2. A tese de legítima defesa não pode ser acolhida sumariamente quando o conjunto probatório não a demonstra de forma inequívoca. 3. É inadmissível a prescrição antecipada ou em perspectiva, por ausência de amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"; CPP, art. 413; CP, art. 129; Súmula 438 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, ARE 863709 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.05.2016; TJ-MG, Rec em Sentido Estrito nº 10467130000301001, Rel. Antônio Carlos Cruvinel, j. 15.06.2021; TJ-TO, RSE nº 0014687-37.2022.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 31.01.2023. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000053-50.2019.8.18.0062 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000053-50.2019.8.18.0062

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que reconheceu a materialidade e os indícios de autoria de crime de homicídio tentado e lesão corporal, afastando a tese de legítima defesa e os pedidos de absolvição sumária, bem como o reconhecimento da prescrição antecipada em relação às vítimas Márcia Joana de Sousa e Josefa Cândida de Jesus em relação ao delito de lesão corporal (art. 129 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de pronúncia deve ser reformada para absolver sumariamente o réu com fundamento na legítima defesa; e (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada (em perspectiva) no tocante ao crime de lesão corporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de pronúncia não configura juízo condenatório, mas apenas a admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, com a aplicação do princípio do in dubio pro societate.

4. A materialidade do delito é comprovada pelos boletins de ocorrência, laudos médicos e periciais, enquanto os indícios de autoria decorrem dos relatos da vítima e das testemunhas, corroborados por outras evidências nos autos.

5. A legítima defesa não se apresenta de forma inequívoca nesta fase processual, razão pela qual o exame aprofundado da tese defensiva deve ser reservado ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

6. A jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 438) e o entendimento do STF não admitem a prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, inexistindo respaldo jurídico para a prescrição antecipada no ordenamento jurídico brasileiro.

7. Precedentes do STF e STJ reafirmam a impossibilidade de reconhecimento da prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A sentença de pronúncia exige apenas a verificação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito das alegações defensivas. 2. A tese de legítima defesa não pode ser acolhida sumariamente quando o conjunto probatório não a demonstra de forma inequívoca. 3. É inadmissível a prescrição antecipada ou em perspectiva, por ausência de amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"; CPP, art. 413; CP, art. 129; Súmula 438 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, ARE 863709 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.05.2016; TJ-MG, Rec em Sentido Estrito nº 10467130000301001, Rel. Antônio Carlos Cruvinel, j. 15.06.2021; TJ-TO, RSE nº 0014687-37.2022.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 31.01.2023.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA contra a sentença de pronúncia proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Narra a denúncia que:

 

Em data de 06.03.2017, por volta de 01h, na Rua Projetada, s/n, no Município de Vila Nova do Piauí-PI, o denunciado FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, agindo com animus necandi, tentou matar a vítima Natalice Josefa Rodrigues, sua ex-companheira, por razões da condição de sexo feminino, golpeando-lhe diversas vezes com um pedaço de pau, causando-lhe as lesões descritas no laudo anexo, só não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado FRANCISCO JOSÉ DA SILVA ofendeu as integridades corporais de Márcia Joana de Sousa, desferindo um golpe com o pedaço de pau no joelho e depois outros dois golpes no braço desta, e efetuou uma paulada na cabeça de Josefa Cândida de Jesus, causando-lhes as lesões descritas nos laudos anexos. Conforme depreende-se dos fatos, no dia, hora e local supramencionados, Natalice Josefa Rodrigues estava na residência juntamente com sua amiga Márcia Joana de Sousa quando o ex-companheiro invadiu a casa, arrombando a janela do quarto, e sem conversar nada, começou a agredir NATALICE com um pedaço de pau, a qual, mesmo machucada, conseguiu correr e sair pela porta dos fundos. Na sequência, o denunciado desferiu um golpe com o pedaço de pau no joelho e depois outros dois golpes nos braços de Márcia Joana de Sousa, tentando ainda, golpear cabeça desta, porém acertava na parede e o golpe desviava. O delatado, percebendo que NATALICE havia corrido, proferiu para MÁRCIA “primeiro eu vou fazer com ela, depois é com você Ato contínuo, FRANCISCO foi atrás de NATALICE e continuou a agredi-la com o pedaço de pau, momento em que JOSEFA, mãe de NATALICE, ouviu os gritos que vinha da casa da filha, levantou e correu para ver o que se tratava. Quando chegou, avistou NATALICE já no chão, coberta de sangue, tendo pedido para que o delatado parasse de agredir NATALICE. No entanto, FRANCISCO desferiu um golpe na cabeça de JOSEFA, tendo JOSEFA ficado tonta e caído. Apurou-se nos autos que quando a motocicleta de TARCISIO vinha chegando, o denunciado resolveu fugir. A vítima Natalice Josefa Rodrigues declarou que teve um relacionamento estável com o denunciado por 05 (cinco) anos, sendo que a relação havia terminado em fevereiro de 2017. Informou que recebeu diversos golpes na cabeça, chegou a desmaiar, e só acordou no Hospital Regional de Floriano, onde ficou internada por cinco dias, tendo os médicos declarado que teve traumatismo craniano. Márcia Joana de Sousa relatou que minutos antes do acontecido, NATALICE havia dito que precisava ir à polícia, pois FRANCISCO estava lhe perseguindo, pois não aceitava o fim o do relacionamento.”

 

A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2021, Id Num. 18888858 - Pág. 8/9.

O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, ID Num. 18888857 - Pág. 14/20.

Alegações finais do Ministério Público, da Defesa e da vítima JOSEFA CÂNDIDA DE JESUS foram apresentadas em forma de memorais, ID Num. 18889052 - Pág. 1/19, ID Num. 18889054 - Pág. 1/8 e ID Num. 18889047 - Pág. 1/9, respectivamente.

O magistrado a quo PRONUNCIOU o acusado FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, como incurso no art. 121, parág. 2, VI c/c art. 14, II do CP, pela tentativa de homicídio contra a vítima NATALICE JOSEFA RODRIGUES, e art. 129, caput do CP, por duas vezes, em relação às vítimas Márcia Joana de Sousa e Josefa Cândida de Jesus, para que o citado réu seja julgado pelos seus pares do Tribunal do Júri. (ID Num. 18889056 - Pág. 1/3).

Inconformado com a referida decisão, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 18889063 - Pág. 1/9), requereu a REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU, para o fim de que seja o réu impronunciado, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal; e/ou seja o réu absolvido sumariamente, com base no artigo 415 do Código de Processo Penal; sendo por derradeiro reconhecida a prescrição virtual no tocante ao crime previsto no artigo 129 pelas razões de fato e de direito expostas

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 18889118 - Pág. 1/13), pelo desprovimento do recurso.

No parecer de ID Num. 19911794 - Pág. 1/4, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da decisão pronúncia.

É o relatório.

 


VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

FUNDAMENTAÇÃO



1. Da absolvição e impronúncia

O recorrente argumenta que a pronúncia do acusado é inviável devido à ausência de provas suficientes, além das contradições nos autos. Ele sustenta que as acusações se baseiam exclusivamente no depoimento da vítima, que considera leviano e insensato, sem o apoio de testemunhos confiáveis. Defende que, para levar alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri, são necessários indícios claros e robustos, o que não ocorre no caso, segundo ele.

O réu admite ter estado no local dos fatos, mas afirma que sua presença foi motivada por um convite da vítima para tentar reconciliação. Relata que, ao chegar, foi agredido verbal e fisicamente pela vítima, o que o levou a reagir apenas para se defender. Afirma ainda que sua reação foi limitada a um empurrão para interromper as agressões e que, ao tentar sair, também foi agredido por familiares da vítima.

O recorrente destaca que os relatos da vítima e do réu coincidem em alguns pontos, mas divergem no essencial. Reitera que o réu negou as acusações desde o início e que sua versão dos fatos, consistente e não refutada, merece crédito. Conclui que a acusação carece de plausibilidade, uma vez que o réu apenas buscou proteger sua integridade física, portanto, não cometeu qualquer ato que configurasse crime.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo, pois vige o in dubio pro societate.

Provada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juízo pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri. O animus do agente deve ser ilações e presunções subjetivas. Havendo o resultado da tentativa de morte da vítima e, havendo dúvida acerca da real intenção do agressor, se de tentar matar ou apenas ferir a vítima, por tratar-se de crime contra a vida, deve-se optar pela pronúncia, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

No caso em apreço, em que pese a argumentação expendida pela defesa do réu (recorrente), entendo que razão não lhe assiste.

Primeiramente, registro que a materialidade restou devidamente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência (ID Num. 18888862 - Pág. 8/9), boletim de admissão hospitalar (ID Num. 18888860 - Pág. 1/8) e laudos de constatação de lesão corporal (ID Num. 18888862 - Pág. 16/17).

Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que o caderno processual evidencia que a prova oral colhida, principalmente as declarações prestadas pelas vítimas, os quais denotam indícios de autoria por parte do acusado (recorrente), na medida em que tais depoimentos foram corroborados pelas demais evidências carreadas aos autos, como documentos médicos, laudos periciais, dentre outros, devendo, assim, prevalecer, nesta fase, o entendimento de que em caso de incerteza/dúvidas, tudo deverá ser resolvido em prol da sociedade, em razão da vigência do princípio in dubio pro societates.

No caso, a vítima afirmou categoricamente que foi agredida pelo acusado com um pedaço de madeira. Outras testemunhas, como Márcia e Josefa, corroboraram essa versão, declarando que o acusado agrediu Natalice. Além disso, a testemunha de acusação Tarcísio relatou que viu o acusado saindo do local enquanto a vítima estava no chão, visivelmente ferida. Por fim, o próprio acusado, em sua defesa, não negou ter causado as lesões, embora alegue que agiu em legítima defesa.

A propósito:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE APRESENTA DE PLANO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa própria ou de terceiro, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca. IMPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10467130000301001 Palma, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2021)

 

EMENTA: SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a moldura do art. 408 do Código de Processo Penal, na sentença de pronúncia apenas se proclama a admissibilidade da acusação, em face da existência do crime e de indícios da autoria, pressupostos processuais necessários para que o réu seja pronunciado, bastando que o juiz deixe bem claro na decisão recorrida as razões do seu convencimento quanto a esses pressupostos, como na espécie. 2. Descabida a absolvição sumária pela tese de legítima defesa, ou, ainda, a desclassificação para crime de lesão corporal, quando há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pois na fase processual da pronúncia vigora o princípio do "in dubio pro societate", devendo as dúvidas ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo, de sua competência constitucional. 3. Para que se subtraia ao julgamento do Júri a faculdade de reconhecer ou não as qualificadoras do crime de homicídio, é indispensável que estas sejam de manifesta improcedência. Ademais, a pronúncia decorre do mero juízo de probabilidade, devendo-se reservar exame mais apurado a respeito de sua pertinência ou não, assim como do inteiro teor da acusação para o Tribunal Popular Soberano, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada (art. 5º inciso XXXVIII, alínea 'd', da CF/88). 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0014687-37.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2023, DJe 08/02/2023 17:09:35. (TJ-TO - RSE: 00146873720228272700, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/01/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CRIMINAIS). Grifei.

 

Portanto, verifica-se que o pleito defensivo não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão de pronúncia, em razão da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, devendo, via de consequência, serem afastados os pedidos de absolvição sumária amparado no instituto da legítima defesa

 

2. Da prescrição virtual

O recorrente pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada no tocante ao crime de LESÃO CORPORAL (art. 129 do CP) contra as vítimas MARCIA JOANA DE SOUSA E JOSEFA CANDIDA DE JESUS.

Impossível o reconhecimento da prescrição virtual.

Sem maiores delongas acerca do assunto, uma vez que já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n. 438 de que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

Neste sentido, não destoa o Supremo Tribunal Federal, in ARE863709 AgR, Relator (a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03.05.2016, Processo Eletrônico DJe-109 Divulg 27.05.2016 Public 30.05.2016:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

A jurisprudência pátria é no mesmo sentido:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - PRECEDENTES - CASSAÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência (Súmula nº 438 do STJ), o instituto da prescrição em perspectiva não foi reconhecido pelo ordenamento jurídico, cabendo a aplicação da prescrição antes da sentença apenas com base na pena máxima abstratamente cominada para o crime. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10040120011560001 Araxá, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

Portanto, não há fundamento jurídico para se cogitar de prescrição em perspectiva ou antecipada, como alega a defesa, uma vez que tal entendimento não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência consolidada, carecendo de respaldo para afastar o crime de LESÃO CORPORAL (art. 129 do CP) contra as vítimas MARCIA JOANA DE SOUSA E JOSEFA CANDIDA DE JESUS.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000053-50.2019.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2025