
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0824328-87.2019.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE CASTRO, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face do acórdão de id n.19223600 que conheceu do recurso de apelação do autor para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais (id.19509524), o embargante alega que o julgado ao aplicar a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC violou lei federal. Requer o prequestionamento de dispositivos legais.
Devidamente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões recursais pugnando, em suma, pelo não conhecimento dos embargos, ou pelo seu improvimento.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Verifico que a parte recorrente, em suas razões recursais, não aponta qualquer das hipóteses para o cabimento da oposição de Embargos de Declaração.
Nesse contexto, embargos de declaração opostos com a exclusiva finalidade de rediscutir a matéria, sem que seja apontado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Assim, no ponto, é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção da omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Em síntese: “é certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 1022 CPC. A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.”
Não resta mais o que discutir.
Ante do exposto, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração, eis que ausentes as hipóteses previstas no art.1022, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2024.
0824328-87.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE CASTRO
Publicação05/12/2024