Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800150-50.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão verificada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800150-50.2018.8.18.0030 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800150-50.2018.8.18.0030

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DANTAS DE CARVALHO 

ADVOGADA: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (OAB/PI N°. 4.452-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão verificada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.


 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 15833590) em face do acórdão (ID 15432797), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para “DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declarar a nulidade do contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor depositado de R$ 558,29 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove reais), da mesma forma corrigidos e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). Inversão da sucumbência. Ausente o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. “

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto ao termo inicial da contagem dos juros.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada.

O embargado, apesar de devidamente intimado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.


 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de compensação de valores formulado na contestação.

Aduz que em virtude de se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial de contagem dos juros deve ser fixado a partir da data da citação no processo de conhecimento.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nesse sentido, temos o seguinte julgado:

Recurso do Banco Bradesco S/A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SIMPLES. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA DIÁRIA – INCIDÊNCIA POR EVENTO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo a instituição financeira logrado comprovar a regular contratação de seguro pela requerente, deve responder pelos danos morais e materiais causados em virtude da realização de descontos em conta bancária. Em se tratando de cobrança derivada de divergência e dubiedade contratual, não há se falar em violação da boa-fé objetiva por parte do banco, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos do art. 405 do Código Civil, "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". As astreintes fixadas com intuito coercitivo devem incidir por evento, no caso em que a obrigação correspondente tenha frequência mensal. Além disso, a incidência deve ser inicialmente limitada, a fim de que seja evitado o enriquecimento indevido da parte. Recurso de apelação da requerente Maria Lúcia Oliveira Mariano EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C indenização por danos morais. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SIMPLES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL – JUROS DE MORA – DANOS MATERIAIS – DATA DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos do art. 405 do Código Civil, "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Não se verifica que o banco tenha incorrido em litigância de má-fé, pois a simples apresentação de defesa com base em instrumento contratual dúbio não enseja o enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. (TJ-MS - AC: 08054253320228120021 Três Lagoas, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023)

O que se verifica, na espécie, é que de fato houve omissão apenas quanto ao o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de modo que deve constar: ”DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).”


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR  PROVIMENTO reformando-se o dispositivo do voto fazendo-se constar: ”DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).”

É o voto.

 

 


 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800150-50.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DANTAS DE CARVALHO

Publicação

13/03/2025