Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0013800-03.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO MESMO COM ADVOGADO PARTICULAR. DECISÃO ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em face da alegação de hipossuficiência da parte, considerando o ordenamento jurídico vigente na época do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 1.060/50, que regula a gratuidade de justiça, presumia a condição de hipossuficiência com base na simples afirmação da parte, sendo possível ao juiz afastar essa presunção com fundadas razões, o que não ocorreu no caso.4. A presença de advogado particular não é, por si só, argumento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando não demonstrada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.5. A jurisprudência preexistente, adotada na atual redação do § 4º do artigo 99 do CPC/15 reforça a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, independentemente da contratação de advogado particular, desde que comprovada a condição de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013800-03.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013800-03.2014.8.18.0140

APELANTE: JAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO DE CARVALHO VIANA, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA

APELADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO MESMO COM ADVOGADO PARTICULAR. DECISÃO ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por ato ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em face da alegação de hipossuficiência da parte, considerando o ordenamento jurídico vigente na época do CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 1.060/50, que regula a gratuidade de justiça, presumia a condição de hipossuficiência com base na simples afirmação da parte, sendo possível ao juiz afastar essa presunção com fundadas razões, o que não ocorreu no caso.
4. A presença de advogado particular não é, por si só, argumento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando não demonstrada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
5. A jurisprudência preexistente, adotada na atual redação do § 4º do artigo 99 do CPC/15 reforça a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, independentemente da contratação de advogado particular, desde que comprovada a condição de vulnerabilidade econômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.

 

   

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO



 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO, já qualificado, contra decisão que extinguiu o feito em razão indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (id 14543660, pág. 42). 

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade     

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.  

Após requerimento de reconsideração pelo autor, decisão denegando o seguimento da apelação (id 14543660, pág. 130).

Agravo de instrumento interposto.

Acórdão julgando tal agravo garantindo o recebimento da apelação.  

Remetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos. 

É a síntese do necessário. 

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.


 


 

VOTO

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

            De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. 


RAZÕES DO VOTO 

  

Inicialmente cumpre ressaltar que a sentença ora recorrida foi proferida em 30/06/2014.

Assim, deve- se considerar o ordenamento jurídico vigente à luz do CPC/73 para apreciar o recurso.

O juiz de piso proferiu decisão quanto ao pedido gratuidade se valendo do argumento de que a situação de pobreza não pode ser definida tão somente com a apresentação de declaração da própria parte, competindo ao magistrado analisar tal pleito caso a caso.

Destarte, o juízo a quo, considerando que a parte autora se encontra devidamente representada por advogado particular indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Pois bem.

A gratuidade da justiça não era prevista no CPC/73, mas sim na Lei 1.060/50.

Assim, deve- se considerar que o artigo 4º da Lei 1.060/50 considerava, ao tempo da sentença ora recorrida, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

O parágrafo 1º de tal dispositivo ainda mencionada que “presume- se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei”.

Nesse sentido:

 

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual em ação de indenização por ato ilícito. Assistência judiciária gratuita - Lei nº 1.060/50 - Presume-se pobre aquele que, na própria petição inicial, afirma não estar em condições de pagar as custas do processo ,e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presunção que é de natureza relativa, "júris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto. Hipótese na qual não existem elementos suficientes a abalar a aludida presunção.. Recurso ao qual se dá provimento mediante decisão monocrática, na forma do art. 557, parag. 1º-A, do CPC.

(TJ-SP - Feito não especificado: 00199747720108260000 SP 0019974-77.2010.8.26.0000, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 10/02/2010, 11ª Câmara de Direito Público)

            Desse modo, observa- se que a presunção da alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade já era presente, mesmo antes da vigência do CPC/2015.

 

O artigo 5º da Lei 1.060/50, por outro lado, prevê que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

Nesse sentido, a própria decisão denegatória da gratuidade (id 14543660, pág. 25) afirma que “a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirma na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, podendo, todavia, o juiz se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício”.

Ou seja, ao juiz é facultado o direito de negar de plano o pedido de gratuidade da justiça, porém, deve ter fundadas razões para tanto.

Ocorre que, no presente caso, o juiz indeferiu o pedido da justiça gratuita, valendo- se apenas do argumento de que a parte está sendo representada devidamente por advogado particular e de que, geralmente, quem faz jus ao benefício é representado pela Defensoria Pública.

Ocorre que tal argumentação não se demonstra suficiente para afastar a aludida presunção de hipossuficiência, tendo em vista que foi realizada de forma genérica e que a presença de advogado particular nos autos não é causa, por si só, apta para excluir a presunção da gratuidade.

Demonstra- se perfeitamente possível uma parte ser beneficiária da justiça gratuita, apesar de representada por advogado particular.

Tal entendimento já era adotado anteriormente, sendo positivado posteriormente pelo CPC/15, conforme o § 4º , do artigo 99 , do CPC. 

Assim:

Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a existência de profissão remunerada e a contratação de advogado particular – Restou comprovado que a agravante recebe mensalmente, em média, três salários mínimos, bem como possui dependentes, não possuindo situação financeira confortável – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido.

(TJ-SP - AI: 01006976320218269000 SP 0100697-63.2021.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

 

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja apreciada de forma correta, apenas podendo o juízo de piso determinar que a parte prove sua hipossuficiência caso aponte em sua decisão, fundamentadamente, de forma objetiva, clara, precisa e pormenorizada que elementos concretos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0013800-03.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO

Réu

MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA

Publicação

21/02/2025