Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800850-46.2019.8.18.0109


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora. O embargante alega omissão no julgamento, especificamente quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, pois a compensação já fora debatida e determinada, uma vez comprovada a transferência dos valores. 4. Não configurada a omissão alegada, não há que se falar em reexame da matéria, sendo os embargos de declaração manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação da matéria discutida, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800850-46.2019.8.18.0109 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800850-46.2019.8.18.0109

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: LUZIA BATISTA DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora. O embargante alega omissão no julgamento, especificamente quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão, pois a compensação já fora debatida e determinada, uma vez comprovada a transferência dos valores.
4. Não configurada a omissão alegada, não há que se falar em reexame da matéria, sendo os embargos de declaração manifestamente improcedentes.

IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação da matéria discutida, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades.”

Legislação relevante citada:
CPC, art. 1.022; CC.





 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 17844006) que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por LUZIA BATISTA DA SILVA, ora embargada.

Em seus aclaratórios (ID 18095115), o embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que o vício apontado sejam sanado.

Embora regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o que basta relatar.

 

 

 

VOTO


I - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso, padecendo de omissão.

Sustenta que a omissão se deu porque o acórdão não apreciou seu pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Ocorre que, no dispositivo do acórdão embargado, já restou claro que deve haver a compensação:

 

“b) condenar o Banco Pan S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante, compensando-se os valores transferidos pelo Banco à Parte Apelante;”

 

Dessa forma, no tocante à compensação de valores, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do embargante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

Assim, não há nenhuma omissão no acórdão, uma vez que neste já houve a apreciação e a determinação de compensação de valor.

 

II - DISPOSITIVO

 

Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

 

É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800850-46.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUZIA BATISTA DA SILVA

Publicação

18/02/2025