PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000420-25.2015.8.18.0059
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia
Apelante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI
Procuradoria Geral do Município de Luís Correia
Apelado: SAMUEL DOS SANTOS SILVA
Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI nº 267) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. ADICIONAL DE 50%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público municipal em Ação Ordinária de Cobrança, condenando o ente público ao pagamento de horas extras, com adicional de 50%, e reflexos sobre férias, 13º salário e terço constitucional, além da condenação em honorários advocatícios a serem fixados na liquidação de sentença.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal tem direito ao pagamento de horas extras, considerando a jornada de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso; (ii) avaliar se houve comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC/2015); (iii) examinar a alegação de impossibilidade de condenação do Município em honorários advocatícios, em razão de sua condição financeira e de ser pequeno Município.
3. Reconhece-se que o vínculo estatutário entre o autor e o Município está devidamente comprovado, bem como o exercício de jornada extraordinária, conforme depoimentos testemunhais e documentos juntados aos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luís Correia (Lei Municipal nº 575/2004) prevê o pagamento de adicional de 50% sobre a hora normal para jornadas extraordinárias, consoante os artigos 54 e 66.
5. O art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário com adicional de, no mínimo, 50%.
6. A prova testemunhal apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a habitualidade da prestação de horas extras, dado que o Município não apresentou controle de jornada ou prova apta a afastar as alegações do servidor, assumindo-se a veracidade da jornada alegada.
7. A alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios pela condição financeira do Município é improcedente, tendo em vista o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, que regula a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, observando-se os limites percentuais estabelecidos por lei.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O servidor público municipal faz jus ao pagamento de horas extras e seus reflexos, desde que comprovada a jornada extraordinária e a ausência de pagamento pela Administração Pública.
2. O adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho, conforme previsto na legislação municipal e na Constituição Federal, é aplicável aos servidores públicos vinculados ao regime estatutário.
3. A condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar os critérios e limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI, e art. 39, § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 373, I; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 575/2004, arts. 54 e 66.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 00041356520128130012, Rel. Des. Jair Varão, j. 30.04.2020; TJ-SC, AC nº 20090546321, Rel. Des. Newton Janke, j. 05.04.2011; TJ-GO, AI nº 54028583820228090006, Rel. Des. Itamar de Lima.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 19410471, oriunda da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, movida por SAMUEL DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA.
O juízo de primeiro grau, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: a) acolher parcialmente a prejudicial de mérito, declarando prescrito o período anterior a 14 de junho de 2008, considerando o período prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32; b) condenar o requerido ao pagamento de adicional por serviço extraordinário ao requerente, a partir de 14 de junho de 2008, a ser apurado mediante a adoção do divisor 200 e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; c) condenar o requerido ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre férias, terço constitucional e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; d) condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC.
Em sua apelação, o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI apresenta suas razões em Id. 19410472, para que seja reformada a sentença proferida, sendo julgada improcedente a demanda. No mérito, alega que o autor não conseguiu comprovar os direitos alegados em sede de inicial, quais sejam, o direito de horas extras laboradas pelo vínculo estatutário, bem como seus acréscimos decorrentes. Além disso, acrescenta que o autor pleiteia verbas de natureza estritamente trabalhista.
Aduz que são indevidas o pagamento do adicional de hora extra, pois o requerente cumpria apenas seu turno de trabalho previsto legalmente no Estatuto dos Servidores do Município de Luís Correia. Acrescenta pela autonomia Administrativa Municipal e pela não interferência do Poder Judiciário.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, pleiteia a não condenação do Ente Municipal, por se tratar de um pequeno Município do interior do Piauí, tendo em vista que tal conduta se adequa à atuação lídima processual do mesmo, bem como pela sua situação delicada, já que quem sofre, concomitantemente, com tal condenação é a Administração Pública e a sua respectiva população.
SAMUEL DOS SANTOS SILVA apresenta suas contrarrazões em Id. 19410475, e requer, em síntese, o improvimento do recurso de apelação. Inicialmente, a parte alega que o Município confessou a prática de jornada excessiva, apresentando uma defesa genérica na tentativa de se desobrigar de seu ônus como administrador público, o qual é dotado de poder de controle e direção sobre a jornada de trabalho de seus servidores.
Quanto ao ônus probatório, aduz que é inviável exigir do Servidor Público que faça prova de seu controle de horário, posto que tal atribuição não lhe pertence, uma vez que nenhum servidor controla ou faz o próprio horário, mas sim os segue de acordo com as determinações da Gestão Pública Municipal, fundamentando o entendimento no artigo 373, II, do CPC.
No que se refere às horas extras, alega que o mesmo cumula um total de 1/3 do total de dias trabalhados durante um mês, ou seja, 10 (dez) dias, totalizando o montante de 180 horas extras mensais prestadas habitualmente e não remuneradas, conforme cálculo aritmético apresentado.
Por fim, acrescenta que caso seja dado outro entendimento para aferir a quantidade de horas extras com base na jornada semanal, do mesmo modo, verifica-se que há excesso de horas prestadas pelo Apelado, sendo o total de 80 (oitenta) horas extras mensais prestadas habitualmente e não remuneradas, ao longo de todo o período.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 19509856).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 20219353).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, o autor requer pagamento de horas extras em face do Município por este ter, supostamente, submetido à uma carga horária excessiva, cumprindo jornada de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso.
A sentença condenou o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA ao “pagamento de adicional por serviço extraordinário ao requerente, a partir de 14 de junho de 2008, a ser apurado mediante a adoção do divisor 200 e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente”, como também “(...) dos reflexos das horas extras sobre férias, terço constitucional e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.”
É incontroverso nos autos o vínculo entre o autor e o ente estatal, bem como o desempenho de labor em horário superior ao mensalmente previsto. Dessa forma, reconhece-se o direito à verba extraordinária pleiteada. Ademais, restou devidamente comprovado que a parte Apelada exercia jornada extraordinária, atuando 24 horas com folgas de 48 horas, gerando a obrigação do Município de efetuar o pagamento devido, incluindo o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho e seus respectivos reflexos, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Municipal 575/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Luís Correia).
Sobre o tema, na Constituição Federal de 1988 é previsto o seguinte:
CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Art. 39 [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Já no âmbito do município apelante, a Lei municipal nº 575, de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Luís Correia) prevê:
Art. 54. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
I - adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Ademais, na referida Lei é estabelecido que esse adicional deve ser pago conforme o percentual fixado em seu artigo 66:
Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do Processo Civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris:
Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a distribuição legal do ônus da prova, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
(...)
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento." (JR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. p. 114-115)”
Nesse contexto, no caso em comento, tem-se que a parte autora juntou aos autos, por ocasião da inicial, o Termo de posse (ID. 19410294, pág. 11), Certidão de Tempo de Contribuição (19410294, pág. 12), Relação das Remunerações de Contribuições referente à certidão de Tempo de Contribuição (19410294, pág. 13) e o Contracheque (19410294, pág. 15).
Além disso, por ocasião da audiência de instrução, ambas as testemunhas arroladas pelo autor (João Paulo de Freitas Sousa e José Wilson Barbosa Pereira) corroboraram com suas alegações de que o autor estaria prestando serviço extraordinariamente (ID. 19410296).
A testemunha João Paulo de Freitas Sousa afirmou, em audiência que: “O apelado trabalhou para o Município, exercendo a função de vigia, onde ambos trabalharam no mesmo local por um período, que no início trabalhavam 24 horas e folgavam 24 horas, contudo, posteriormente começaram a trabalhar 24 horas e folgando 48 horas (...).”.
A testemunha José Wilson Barbosa Pereira afirmou que: “ O apelado trabalhou para o Município de Luís Correia, exercendo a função de vigia, que a jornada de trabalho era 24 horas, folgando 48 horas (...)”.
Assim sendo, ao revés do alegado pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA em suas razões recursais, tem-se que a procedência parcial do presente feito decorreu da devida comprovação pelo autor de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.
Para solução da controvérsia, tendo por ênfase a temática do ônus da prova no âmbito de processos sobre horas extras, observe-se o precedente que se segue:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO DE VIGIA - MUNICÍPIO DE CARVALHOS - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INAPLICABILIDADE DA CLT - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. Demonstradas as horas extras trabalhada pelo servidor público do Município de Carvalhos, imperioso o seu pagamento na forma do art. 73, do Estatuto dos Servidores municipal, que dispõe que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. (TJ-MG - AC: 00041356520128130012 Aiuruoca, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 30/04/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E CONTROLE DE FREQUÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Viável a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da parte autora/agravante e da sua hipossuficiência técnica, a quem se reputa difícil a produção de prova tendente a comprovar que houve pagamento incorreto no vencimento do servidor, não sendo pertinente acolher a tese de violação ao princípio do contraditório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54028583820228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Na sentença, acertadamente, o juízo a quo observou a relação entre o autor e o Município de Luís Correia, comprovando seu vínculo estatutário, conforme posto na Lei Municipal nº 575, de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Luís Correia).
Logo, para afastar o direito alegado, competia ao ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o réu não acostou aos autos qualquer prova documental apta a afastar o pleito autoral, bem como não arrolou nenhuma testemunha.
Tem-se, então, a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Em verdade, tendo em vista que as provas testemunhais são aptas a corroborar com as alegações do autor, resta imperativo reconhecer que há fato constitutivo do direito autoral.
Analogamente, observe-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CASO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VERBA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Em regra, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar a realização de horas extras. Contudo, em casos excepcionais, deve ser admitida, uma vez que não se pode atribuir ao autor o ônus de produzir prova negativa, como se dá quando o Município não exigia ou não disponibilizava o registro do cartão-ponto ou qualquer outro mecanismo de controle da jornada laboral. (TJ-SC - AC: 20090546321 Descanso 2009.054632-1, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 05/04/2011, Segunda Câmara de Direito Público)
Por fim, quanto ao pleito para a não condenação do Ente Municipal em honorários advocatícios, por se tratar de um pequeno Município do interior do Piauí, bem como pela sua delicada situação financeira, entendo por serem incabíveis tais alegações.
Nesse sentido, o Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º, daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu §6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
Compulsando os autos, verifico que o magistrado condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, desta forma, ao seguir os parâmetros legais, a sentença não merece reparo.
Conclui-se, assim, pelo total improvimento da apelação, devendo-se manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, em razão da presente condenação contra a Fazenda Pública ser ilíquida, deixo de fixar honorários advocatícios, que devem ser estipulados por ocasião da liquidação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 05/02/2025
0000420-25.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuSAMUEL DOS SANTOS SILVA
Publicação05/02/2025