TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800104-81.2022.8.18.0075
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BORGES BARBOSA NETA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamado: REGIANE MACHADO SOUZA, WENDY SOARES NUNES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA AUTORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800104-81.2022.8.18.0075
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BORGES BARBOSA NETA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA - PI18926-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
Advogados do(a) RECORRIDO: REGIANE MACHADO SOUZA - PI8073-A, WENDY SOARES NUNES - PI20292-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que, diante da inexistência de respaldo jurídico apto a amparar o pleito, julgou improcedente a pretensão inicial e, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a evidente violação ao princípio da segurança fundamentação jurídica, o evidente direito ao recolhimento e recebimento de fgts em razão do desvirtuamento da contratação temporária, a nulidade do contrato.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte autora/recorrente ocorreu em 07-08-2023, tendo registrado ciência em no dia 14-08-2023, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 04-09-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800104-81.2022.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO BORGES BARBOSA NETA
RéuMUNICIPIO DE PAES LANDIM
Publicação28/02/2025