
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0826080-94.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença, Busca e Apreensão, Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EDIVALDO DA SILVA PASSOS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, Expurgos Inflacionários, referente ao Plano Verão, movida por EDIVALDO DA SILVA PASSOS, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da contadoria, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 17979069.
É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.
A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º do CPC.
Nesse sentido é também a jurisprudência pátria, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1901120 MA 2020/0270738-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação à incidência da Súmula 83/STJ ou da demonstração da similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigma. 2. A configuração do dissenso jurisprudencial exige prequestionamento das teses de direito alegadamente divergentes, ou seja, que tenham sido suscitadas e discutidas no aresto embargado e nos acórdãos paradigmas, sem o que não se configura a similitude fático-jurídica. 3. A decisão com nome jurídico de Sentença não tem o condão de alterar as características da demanda ao ponto de ilidir o erro grosseiro na interposição do recurso cabível. 4. A improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença tem como consequência lógica o prosseguimento da execução. A decisão que julga impugnação sem pôr fim à execução, por mais que aprecie o mérito, deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento. (REsp 1.803.176/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2019) 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1695659 MA 2020/0098655-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
Da análise das jurisprudências acima, depreende-se que a sentença será recorrível por Apelação e a decisão interlocutória por Agravo de Instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por manifesto erro insuscetível de ser remediado.
Destarte, da análise dos autos verificou-se que, no caso em apreço, o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução.
Assim, resta evidente que o comando judicial atacado trata de decisão interlocutória, pois rejeitou a impugnação e não acarretou a extinção da fase executiva em andamento, de modo que o recurso adequado ao seu enfrentamento é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação.
À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0826080-94.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDIVALDO DA SILVA PASSOS
Publicação05/12/2024