TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-32.2018.8.18.0048
RECORRENTE: LEDA MARIA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA. IMPOSIÇÃO LEGAL. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro, sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança e a devolução em dobro dos valores pagos.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da ilegalidade das cobranças, da ausência de benefício ao consorciado, da venda casada. Por fim, requereu o acolhimento deste Recurso Inominado, reformando a r. Sentença, in totum, proferida pelo douto Juízo "a quo", em face dos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, para que os doutos julgadores se dignem a condenar a requerida em danos materiais com a consequente devolução em dobro dos valores descontados irregularmente a título de seguro.
Contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800264-32.2018.8.18.0048
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLEDA MARIA CORDEIRO RIBEIRO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação10/03/2025