TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0850504-98.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FATHYHELLEN LEMOS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
EMBARGADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. Nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0850504-98.2022.8.18.0140 que a Autora/Apelada impetrou em face do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, visando: “reconhecer a jornada legal de 30 horas semanais da impetrante com o correspondente vencimento”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança para “determinar que os impetrados, Presidente da Fundação Municipal De Saúde – FMS, apliquem a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal n° 2138/92”, entendendo: “deverá ser aplicada a parte impetrante à jornada de trabalho prevista na Lei Municipal n° 2.138/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “2. DA LEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE ENFERMEIRO. PAGAMENTO DE VENCIMENTO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL N° 3.021, PUBLICADA NO DOM N° 841, EM 14 DE SETEMBRO DE 2001”, bem como que: “a apelada exerce função de confiança em equipe do PSF, recebendo a respectiva gratificação, e, conforme o §3°, do art. 1°, da Lei Municipal n° 3.021, os servidores que exercem essas funções de confiança estarão submetidos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do Recurso de Apelação, devendo ser reformada a sentença ora atacada, pela denegação da segurança, na medida que deve ser aplicado ao presente caso o regramento da Lei Complementar n. 4.056 de 5/11/2010, a qual já se encontrava em vigor quando do ingresso da Apelada no serviço público municipal.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para, reconhecendo devida a aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Requer o Embargante: “Nova decisão suprimindo a contradição e omissão vergastada do r. Acórdão, determinando que o vencimento básico da Apelada seja alterado para a base de cálculos em regime de 30 horas semanais, com todos os consectários legais de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal de Teresina”, alegando: “Com a devida vênia, percebe-se que houve contradição e omissão no r. Acordão guerreado, pois, afirmam os magistrados que a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e a Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013 devem prevalecer sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei n° 2.138/92, por ser norma mais recente. (...). o r. Acórdão ora recorrido vai a desencontro com as demais decisões proferidas pelo mesmo Egrégio Tribunal, onde tem-se entendimento firmado de que a Autoridade Coatora (Administração Púbica) peculiarmente pratica em desfavor dos servidores púbicos da classe de enfermeiros abuso de poder e enriquecimento ilícito sem causa, reconhecendo a ordem mandamental para que tais servidores passem a perceber renumerações equivalente a 30 horas”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0850504-98.2022.8.18.0140 que a Autora/Apelada impetrou em face do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, visando: “reconhecer a jornada legal de 30 horas semanais da impetrante com o correspondente vencimento”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança para “determinar que os impetrados, Presidente da Fundação Municipal De Saúde – FMS, apliquem a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal n° 2138/92”, entendendo: “deverá ser aplicada a parte impetrante à jornada de trabalho prevista na Lei Municipal n° 2.138/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “2. DA LEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE ENFERMEIRO. PAGAMENTO DE VENCIMENTO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL N° 3.021, PUBLICADA NO DOM N° 841, EM 14 DE SETEMBRO DE 2001”, bem como que: “a apelada exerce função de confiança em equipe do PSF, recebendo a respectiva gratificação, e, conforme o §3°, do art. 1°, da Lei Municipal n° 3.021, os servidores que exercem essas funções de confiança estarão submetidos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do Recurso de Apelação, devendo ser reformada a sentença ora atacada, pela denegação da segurança, na medida que deve ser aplicado ao presente caso o regramento da Lei Complementar n. 4.056 de 5/11/2010, a qual já se encontrava em vigor quando do ingresso da Apelada no serviço público municipal.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para, reconhecendo devida a aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Requer o Embargante: “Nova decisão suprimindo a contradição e omissão vergastada do r. Acórdão, determinando que o vencimento básico da Apelada seja alterado para a base de cálculos em regime de 30 horas semanais, com todos os consectários legais de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal de Teresina”, alegando: “Com a devida vênia, percebe-se que houve contradição e omissão no r. Acordão guerreado, pois, afirmam os magistrados que a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e a Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013 devem prevalecer sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei n° 2.138/92, por ser norma mais recente. (...). o r. Acórdão ora recorrido vai a desencontro com as demais decisões proferidas pelo mesmo Egrégio Tribunal, onde tem-se entendimento firmado de que a Autoridade Coatora (Administração Púbica) peculiarmente pratica em desfavor dos servidores púbicos da classe de enfermeiros abuso de poder e enriquecimento ilícito sem causa, reconhecendo a ordem mandamental para que tais servidores passem a perceber renumerações equivalente a 30 horas”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do apelo com fundamentação nos seguintes termos:
“Inicialmente, cumpre ressaltar o conflito aparente de normas em razão da existência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal de n. 2.138/92, no qual se encontra previsto a carga horária máxima de 30 horas semanais, e a Lei Complementar n. 4.056 de 5/11/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE estabelecendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais.
Da análise dos dispositivos legais sob enfoque, conclui-se que, apesar da existência de duas normas prevendo carga horária diferente aos servidores públicos do Município de Teresina, no caso concreto, deve-se observar que a Apelada é Enfermeira lotada na FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, assim, as regras a ela aplicáveis são, de fato, as preceituadas pela Lei Complementar n. 4.056 de 5/11/2010, sendo esta a norma específica que deve prevalecer sobre a regra geral.
Neste ponto, destaca-se que, quando do ingresso da Apelada no serviço público municipal, já estava em vigor a Lei Complementar n. 4.056 de 5/11/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, a qual instituiu o plano de carreira e remuneração diferenciado, estabelecendo a carga horária de trabalho da seguinte forma:
“Lei Complementar Nº 4.056 de 2010 Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.”
Sendo assim, tendo a Lei Complementar n. 4.056 de 5/11/2010 determinado que a carga horária dos servidores municipais lotados na FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE é de até 40 (quarenta) horas semanais, não há que se falar em jornada semanal de 30 (trinta) horas, salientando-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 2.138/92) é uma norma geral, devendo prevalecer a que foi específica, em observância ao princípio da legalidade, como rege seu próprio texto, no §3º do artigo 30, a seguir transcrito:
“Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06(seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. § 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. § 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo. § 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.” (g.n.)
Acerca da matéria, ou seja, o conflito entre norma geral e lei específica regendo o funcionalismo público, já decidiram outras cortes pátrias:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMATÓRIA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) SOBRE A LEI GERAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO). AUTORES QUE NÃO DEMONSTRARAM À SACIEDADE QUE A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO VEM SENDO PAGA A MENOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática vergastada, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2015. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AGV: 01855767020138060001 CE 0185576-70.2013.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2015) (g.n.)
(...)
Ademais, no caso específico dos autos, pode-se destacar ainda que o cargo que a Impetrante ocupa tem jornada semanal de 20 horas, mais 20 horas pela adesão ao Programa Estratégia da Saúde da Família, percebendo a gratificação devida para isso. Resta claro, pois, que a Apelada estaria submetida à carga horária de 40 horas semanais em virtude desta condição específica, de participação ao Programa Estratégia da Saúde da Família. Observe-se que tal gratificação é regulamentada pela Lei Municipal n. 3.021/2001, a qual dispõe no § 3º do art. 1º, expressamente, que o ocupante da função de confiança está sujeito a regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, havendo previsão legal expressa da jornada de trabalho à qual a Impetrante está submetida, nos termos da previsão editalícia, não há que se falar em direito da mesma em regularizar a sua carga horária de trabalho para 30 (trinta) horas semanais. Em situações idênticas, já decidiu o E. TJ-PI:
APELAÇÃO CÍVEL. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PEDIDO DE REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADAS DE 20H E 30H. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DECESSO REMUNERATÓRIO E CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. Como não houve negativa de direito ou resistência, não se pode falar em decadência, pois configurada a ilegalidade arguida pelas impetrantes ocorreria uma situação de repetição da violação legal a cada novo pagamento. Logo, no caso em apreço, configura-se uma relação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial a cada nova ilicitude.
2. As Impetrantes/Apeladas, servidoras da Fundação Municipal de Saúde, submetem-se ao regramento estabelecido pela Lei nº 4.056/2010, por se tratar de lei específica.
3. Os autos comprovam o efetivo exercício de 30 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho conforme declarações acostadas. E os contracheques demonstram que as servidoras são devidamente remuneradas pelo percebimento da “Grat. ESF – ENFERMEIRO”, que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige um jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, superior, inclusive, à exercida por elas.
4. O servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, as recorridas não sofreram redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e, ainda, não há comprovação, nos autos, de que tiveram carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente.
5. Recurso provido. Sentença reformada. Segurança denegada.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801393-82.2021.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/05/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENFERMEIRA DO ESF. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 4.485/2013. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015.
2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
3. In casu, a embargante comprovou que percebia vencimentos correspondentes à carga horária de 20 horas semanais, o que se encontra em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e no artigo 12, I, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013. O efetivo exercício de 20 (trinta) horas semanais a mais na jornada de trabalho encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “Grat. ESF – ENFERMEIRO”, no valor de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.
5. Embargos rejeitados.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0809637-68.2019.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/03/2023)
Portanto, como dito alhures, havendo previsão legal da jornada de trabalho à qual a Impetrante/Apelada está atualmente submetida, não há que se falar em direito à estipulação de jornada semanal superior, com acréscimo de vencimentos.
Diante das considerações feitas, opino pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença ora recorrida, para que seja aplicada ao presente caso a Lei Complementar n. 4.056 de 5/11/2010, regramento que já estava em vigor quando do ingresso da Apelada no serviço público municipal.”
De fato, a Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.
Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos:
TJPI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, lei complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde.
2. Não restam dúvidas quanto a possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere os apelantes, em até 40 (quarenta) horas semanais.
3. Outrossim, os apelantes foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressaram no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais.
4. Ademais, resta comprovado nos autos que os recorrentes, estão submetidos a jornada de 40 horas semanais, recebendo gratificação específica em razão desta condição, com a nomenclatura de complementação de carga horária, como se observa pela análise dos contracheques.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI, Apelação Cível nº 0808237-87.2017.8.18.0140, RELATOR Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 11/04/2022).
TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
II- A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.
III- O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
IV- O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
V – Agravo Interno conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004358-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019).
TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O caso sub examen não se amolda a nenhuma das conjecturas de vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, plasmadas no art. 1.059, do CPC, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e na Lei nº 8.437/92, não consubstanciando reclassificação ou equiparação de servidor público ou concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.
II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
III. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.
IV. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
V. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI; AI 2017.0001.010006-7; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 25/09/2018; Pág. 46)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.RECURSO PROVIDO.
1. Pelo princípio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. Com efeito, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI).
2. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012497-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/07/2018).
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Lei complementar específica regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), estabelecendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais (Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010), tornando inaplicável, pelo princípio da especialidade, a lei geral que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.138/1992. 2. A Agravada não faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 4°, §1°, da Lei Complementar n° 4.054/2010, pois ingressou nos quadros da Fundação Municipal de Saúde após a vigência da referida Lei Complementar, não tendo direito à opção da jornada reduzida (30 horas). 3. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na definição da respectiva carga horária. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011603-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018).
Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0850504-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorFATHYHELLEN LEMOS E SILVA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação06/02/2025