TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-65.2019.8.18.0104
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO, ALANO DOURADO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALANO DOURADO MENESES
APELADO: FRANCISCO PESSOA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI em face de FRANCISCO PESSOA DA SILVA, ora apelado, sustentando o recorrente, em síntese, a configuração de atos de improbidade administrativa, tais como deixar de praticar ato de ofício relativo ao cumprimento de Termo de Compromisso junto ao Ministério da Educação, além de deixar de prestar contas relacionadas à aplicação de verba pública federal, dentre outras condutas indicadas como violadoras dos princípios da administração pública.
II - Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: a) retroatividade ou não das modificações na Lei de Improbidade após o advento da Lei nº 14.230/2021; e b) comprovação do dolo nas condutas imputadas para configuração do ato de improbidade administrativa.
III - Razões de decidir
3. Com advento da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à Lei nº 8.429/92, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito.
4. Nesse sentido, conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.
5. In casu, não ficou evidenciada a conduta dolosa dos requeridos, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
6. Nesta esteira, mutatis mutandis, aplicando-se o entendimento supracitado e sabendo-se que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidades administrativas praticados na vigência do texto anterior, nos casos em que não tenha ainda havido o trânsito em julgado, deve ser mantido o decisum vergastado que afastou a condenação do apelado em virtude da revogação expressa do art. 11, I e II, da LIA, que já não mais imputa como ato ímprobo aquele apontado pelo parquet, além da inexistência de dolo específico a caracterizar as demais prescrições do art. 11 da LIA.
IV- Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“Não sendo comprovado o dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, reconhece-se a ausência de responsabilidade subjetiva dos agentes públicos e privados, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa”.
Dispositivos legais relevantes: art. 37, CF/88; art. 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92; Lei nº 14.230/21;
Jurisprudência relevante: Tema 1.199, da Repercussão Geral do STF | TJ-PI: 0800079-30.2020.8.18.0078, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO da apelacao, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca recorrida, em dissonancia com o parecer ministerial. Sem custas e honorarios advocaticios, por disposicao legal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI em face de FRANCISCO PESSOA DA SILVA, ora apelado.
Na origem, o Município de Monsenhor Gil/PI ingressou com a mencionada ação, descrevendo condutas praticadas pelo réu, ora apelado, na condição de ex-prefeito, que supostamente configurariam atos de improbidade administrativa, são elas: deixar de praticar ato de ofício relativo ao cumprimento de Termo de Compromisso junto ao Ministério da Educação, além de deixar de prestar contas relacionadas à aplicação de verba pública federal, dentre outras condutas indicadas como violadoras dos princípios da administração pública.
Requereu, ao final, a procedência da ação ante o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, incisos I a VII, da Lei nº 8.429/92, para condenar o requerido nas sanções previstas no artigo 12, incisos I a IV, da mencionada lei (ID n. 17851008).
Após regular instrução do feito, em sentença de ID n. 17851311, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais em decorrência da atipicidade formal da conduta imputada ao requerido.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, a irretroatividade das modificações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, de modo que as ações de improbidade imputadas ao recorrido e descritas no art. 11, I a VII, da LIA devem ser mantidas (ID n. 17851312).
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 17851315), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior manifestou-se reiterando in totum o teor do recurso de Apelação interposto pelo Parquet de 1º grau.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
A matéria devolvida a esta instância requer a apuração de eventual prática de atos de improbidade administrativa, consistentes na omissão do gestor quanto ato de ofício relativo ao cumprimento de Termo de Compromisso junto ao Ministério da Educação, além de proceder à prestação de contas relacionadas à aplicação de verba pública federal, dentre outras condutas indicadas como violadoras dos princípios da administração pública.
Em suas razões recursais, defende o Ministério Público Estadual a irretroatividade das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, sustentando que a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA só vale para casos futuros, devendo sendo mantida a subsunção dos fatos aos arts. 11, I a VII, da LIA.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:
Art. 37, caput, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Observa-se, assim, que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com o intuito de salvaguardar os princípios da Administração Pública, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
Como se sabe, a Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, passando a prever que as condutas previstas no art. 11 exigem o dolo específico, extirpando-se da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, bem como fixou que o rol previsto no referido artigo é taxativo.
Além disso, como dito alhures, a previsão contida no inciso II do art. 11, que fixava como ato de improbidade administrativa “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” foi revogada.
Assim, ao contrário do que argumenta o apelante, entendo que as alterações introduzidas pela nova lei de improbidade administrativa devem ser aplicadas imediatamente em benefício do réu, nos termos do art. art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992.
Sobre a matéria, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, é preciso que se destaque que, agora, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.
In casu, não ficou evidenciada a conduta dolosa dos requeridos, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Nesta esteira, mutatis mutandis, aplicando-se o entendimento supracitado e sabendo-se que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidades administrativas praticados na vigência do texto anterior, nos casos em que não tenha ainda havido o trânsito em julgado, deve ser mantido o decisum vergastado que afastou a condenação do apelado em virtude da revogação expressa do art. 11, I e II, da LIA, que já não mais imputa como ato ímprobo aquele apontado pelo parquet, além da inexistência de dolo específico a caracterizar as demais prescrições do art. 11 da LIA.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) VI - A par disso, a nova redação conferida ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 revogou as hipóteses dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, além da perda do caráter exemplificativo e passando a ostentar caráter taxativo com relação às hipóteses do art. 11, devendo tais alterações retroagirem para alcançar os fatos pretéritos. VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. VIII - Acrescenta-se que, a título de reforço argumentativo, ainda que não houvesse a revogação do aludido inciso, caberia a comprovação do dolo específico dos fatos imputados à Apelante, descabendo a tese de ser necessário apenas o dolo genérico. XIV – Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - APL: 08000627720188180073, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 11, DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO VOLITIVO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL COLETIVO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.
2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
3. O Apelante pretendia a condenação do Apelado nas condutas previstas no artigo 11, caput, e incisos I, II e IV da Lei 8.429/92. Ocorre que as condutas de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" anteriormente dispostas no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade, não podem mais ser considerada como ímprobas, uma vez que os referidos incisos foram revogado pela Lei n. 14.230/2021.
(...) (TJ-PI: 0800079-30.2020.8.18.0078, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n)
Acrescenta-se que, a título de reforço argumentativo, ainda que não houvesse a revogação do aludido inciso, caberia a comprovação do dolo específico dos fatos imputados ao apelado, descabendo a tese de ser necessário apenas o dolo genérico.
Isso porque, seria mais um caso de retroatividade da norma mais benéfica, ante a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo §2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/2021.
À vista desses fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada que julgou improcedente os pedidos iniciais, vez que se amolda às novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como aos precedentes desta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, em dissonância com o parecer ministerial.
Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO da apelacao, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca recorrida, em dissonancia com o parecer ministerial. Sem custas e honorarios advocaticios, por disposicao legal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800216-65.2019.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
RéuFRANCISCO PESSOA DA SILVA
Publicação06/02/2025