Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800503-23.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800503-23.2024.8.18.0146 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800503-23.2024.8.18.0146

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO MESSIAS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 712037675, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Alega desconhecer tal contratação. Por isso, requereu, sucintamente, a declaração de nulidade do contrato de n° 712037675; seja requerida condenada a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, e em indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:

Em face do exposto e o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso, requerendo, em síntese: do contrato por pessoa analfabeta ausência de assinatura a rogo; da ausência de comprovante de pagamento de valores – incidência da súmula 18 TJ-PI; da configuração dos danos patrimoniais e morais. Por fim, requer a declaração de nulidade contratual; condenação da recorrida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais.

A parte recorrida apresentou Contrarrazões tempestivamente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Preliminarmente, observo que se aplica, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Após detida análise dos autos, observo que o recorrido, apesar de ter juntado contrato devidamente assinado (id. 19048104), deixou de juntar comprovante válido de transferência de valores, sendo, portanto, imperioso reconhecer a aplicação da Súmula n° 18 do TJ-PI

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



Ademais, embora o banco tenha juntado documento alegando ser comprovante de transferência (print de tela), a referida documentação não comprova cabalmente a transferência dos valores. Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato 712037675, bem como para CONDENAR a instituição requerida:

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº017243045, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sem ônus de sucumbência.



Teresina (PI), datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800503-23.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO MESSIAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/02/2025