TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800576-41.2023.8.18.0142
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. CONTRATO NULO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC (a) julgou improcedente os pedidos constantes na inicial; e (b) procedente em parte o pedido contraposto do réu para condenar o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como (c.iii) ao pagamento de custas processuais.
Recurso do autor alegando em suas razões, em síntese, que o recorrente contraiu empréstimos com a instituição financeira, sem saber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito, a ausência de litigância de má-fé.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifica-se que o requerido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, mas sem os requisitos legais de contratação com analfabeto. Ademais, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e taxas de juros, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Agravando, ainda, a forma de contratação, pois o termo de adesão está assinado por apenas uma testemunha.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela parte requerida.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o adequado às circunstâncias do caso e em observância ao princípio da proporcionalidade, o valor da condenação a título de danos deve ser no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, compulsando os presentes autos constato que o requerido juntou TED (ID 19960572), comprovando o recebimento do valor de R$ 1.308,89 (um mil trezentos e noventa reais e noventa e oito centavos) pelo autor. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte requerente, tal valor deverá ser compensado da condenação.
Isso posto, vota-se para conhecer dos recursos e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no sentido de determinar ao requerido, no que se refere aos descontos indevidos, a restituição das parcelas excedentes cobradas, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor depositado na conta da autora, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como determina-se o pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ. Ressalte-se que os valores devidos deverão ser apurados por mero cálculos aritméticos, no momento da execução.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da condenação, porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0800576-41.2023.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/02/2025