Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803817-41.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803817-41.2023.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803817-41.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RECORRIDO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do  BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em que alega a parte autora que requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado, e não cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. 

Sobreveio sentença quer julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 16179999), in verbis

 

 

“   Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato de proposta nº 00821808482 e determino sua respectiva rescisão. Declaro a inexistência dos débitos dele decorrentes. Condeno o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar o valor de R$ 6.216,06 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e seis centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determino a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a isenção de custas ao autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”

 

O requerido interpôs o presente recurso, desejando a reforma integral da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ID 16180001.

Contrarrazões não apresentadas (ID 16180007). 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica esses requisitos em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, destaca-se a tempestividade, que significa interpor o recurso dentro do prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado encontra previsão nos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõem:

 

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


 

Analisando detidamente os autos, observa-se que, tratando-se do rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o único meio legal de impugnação das sentenças proferidas é o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Ademais, em casos específicos, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade, que permite o recebimento de determinado recurso como se fosse o cabível, desde que preenchidos determinados requisitos, incluindo o respeito ao prazo recursal.

No caso concreto, verifica-se que a intimação da sentença ocorreu no dia 18/12/2023, de modo que a contagem do prazo teve início no primeiro dia útil seguinte, 19/12/2023, findando-se em 01/02/2024. A petição recursal foi protocolada tempestivamente no dia 27/01/2024, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias.

Dessa forma, atendidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, passa-se à análise do mérito recursal.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento. 

Consoante documentos acostados, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente. 

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais. 

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito. 

Tanto é assim que, na fatura juntada pelo recorrente, tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente. 

No presente caso, verifica-se, por meio das faturas, que a parte autora utilizou de forma contínua o cartão consignado para realizar compras, sem, contudo, efetuar o pagamento integral dos valores devidos, havendo apenas o desconto do valor mínimo consignado em seu contracheque. 

Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato

Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. 

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais. 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Sem ônus de sucumbência. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0803817-41.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

PAULO CESAR DE OLIVEIRA LIMA

Publicação

19/03/2025