TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760088-48.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FELIPE DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM INTERNATO DE CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DISCIPLINAS PRÉ-REQUISITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a instituição de ensino promovesse a matrícula do agravante no internato de medicina, mesmo havendo pendência em disciplina considerada pré-requisito obrigatório. O agravante sustenta que tal pendência não justificaria o impedimento de sua matrícula e que poderia cursar a disciplina pendente concomitantemente ao internato. A instituição de ensino, em contrarrazões, defende a autonomia didático-científica e a legalidade do sistema de pré-requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a exigência de aprovação em disciplinas pré-requisito para matrícula no internato viola direitos do agravante;
(ii) determinar se é viável cursar concomitantemente o internato e a disciplina pendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regulamento da instituição de ensino estabelece que o internato constitui etapa conclusiva do curso de medicina, exigindo aprovação prévia em disciplinas que formam a base teórica necessária ao desempenho das atividades práticas. Tal exigência não configura medida desproporcional ou abusiva, mas é compatível com o princípio da razoabilidade e visa assegurar o preparo adequado do aluno.
4. A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, legitima a organização da grade curricular, incluindo a imposição de pré-requisitos para progressão acadêmica.
5. A documentação apresentada evidencia que o agravante foi reprovado na disciplina "Clínica Integrada III - MARC", essencial para a formação teórica. Sem sua conclusão, não há respaldo para matrícula no internato.
6. A possibilidade de cursar concomitantemente o internato e a disciplina pendente é inviável, considerando que o internato requer dedicação integral, sendo incompatível com o cumprimento simultâneo de outras atividades acadêmicas.
7. Precedentes jurisprudenciais reiteram que a autonomia universitária permite às instituições de ensino exigir cumprimento de pré-requisitos e recusar matrícula em etapas subsequentes enquanto o aluno não satisfizer os critérios estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de aprovação em disciplinas pré-requisito para matrícula em estágio ou internato é válida, desde que prevista no regulamento institucional, não configurando prática abusiva ou desproporcional.
2. A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior assegura-lhes o direito de organizar a progressão acadêmica de seus alunos, inclusive com a imposição de requisitos para matrícula em disciplinas subsequentes.
3. A dedicação integral exigida em internatos inviabiliza a concomitância com disciplinas pendentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-RO - AI: 0802416-89.2018.822.0000, j. 13.03.2019.
TJ-SE - AI: 0005656-38.2018.8.25.0000, j. 28.08.2018.
TJ-MG - AI: 10000180080723001, j. 07.11.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por FELIPE DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. n° 0834724-50.2024.8.18.0140), movida pelo agravante em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI - INSTITUTO SUPERIOR LTDA, ora agravado.
Na decisão vergastada, o magistrado a quo indeferiu a tutela pleiteada pelo autor nos seguintes termos:
“Analisando a documentação apresentada pela requerente observo que há uma pendência na disciplina clínica integrada II, cujas competências visa compreender os fundamentos e bases da cirurgia, bem ainda compreender as principais patologias, técnicas de diagnóstico e estratégias de prevenção a fatores de risco. Desta feita, trata-se de disciplinas que, a meu ver, é pré-requisito para o internato.
(...)
Consoante art. 4º, §3º do normativo da Requerida, a matrícula no INTERNATO somente poderá ser efetivada quando o aluno integralizar o 8º período do curso, já que estas disciplinas são obrigatórias e prévias ao estágio.
Observo, também, que a carga horária do estágio supervisionado deve ser desempenhada em dois turnos, em regime de dedicação exclusiva. Sendo assim, fica impraticável para a requerente, ainda que fosse admitido, cursar disciplinas extras, o que resultaria ainda em mais esgotamento físico e mental do que foi narrado em sua peça exordial.
Vale lembrar que a qualidade de vida do aluno e suas condições físicas e emocionais são essenciais para que possa concluir com êxito o curso de medicina, onde ao final irá lhe credenciar para cuidar da saúde e vida de outras pessoas.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência de probabilidade do direito, uma vez que a autora não poderá avançar no curso de medicina, matriculando-se nas disciplinas práticas, sem que tenha sido aprovada nas disciplinas que formam a sua base teórica.
(...)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.”
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a pendência existente não seria motivo justo para impedi-lo de estudar por todo um semestre e atrasar seu curso por um período de, pelo menos, 06 meses.
Nesse viés, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar que a instituição de ensino matricule o autor no primeiro semestre do internato, correspondente ao 9° período do curso de medicina, em 2024.2, para que curse a matéria teórica enquanto cursa concomitantemente o internato.
Decisão (id. 18928076) proferida por esta relatoria indeferindo o pleito antecipatório recursal, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.
Contrarrazões (id. 19790462) opostas por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., ora agravado, aduzindo: do regimento interno da IES - da pendência acadêmica - do manual do internato e do seu pré-requisito, aluno não concluinte, da autonomia didático-científica, da nota mínima para aprovação prevista nas regulamentações. Ao final, pugnou pelo improvimento do presente Agravo de Instrumento e manutenção da decisão de primeiro grau.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
2 - DO MÉRITO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que o d. juízo de 1° grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o argumento de que o autor não poderá avançar no curso de medicina, matriculando-se nas disciplinas práticas, sem que tenha sido aprovado nas disciplinas que formam a sua base teórica.
In casu, em que pese a irresignação do agravante, entendo que deverá ser mantida integralmente a decisão de origem.
Isso, pois, no caso em tela, o regulamento da instituição de ensino agravada estabelece que o internato é etapa conclusiva e integra o currículo acadêmico, exigindo, como condição para matrícula, a aprovação prévia em determinadas disciplinas consideradas pré-requisitos.
Tal exigência decorre da necessidade de assegurar o adequado preparo do aluno para enfrentar as responsabilidades do internato, sobretudo em áreas práticas e de alta complexidade.
Nesse viés, observo que a documentação acostada aos autos evidencia que o agravante foi reprovado na disciplina Clínica Integrada III - MARC, a qual constitui pré-requisito obrigatório para o internato.
Assim, embora compreensível o prejuízo acadêmico e emocional alegado, a regra institucional não configura medida desproporcional ou abusiva, mas, sim, objetiva e compatível com o princípio da razoabilidade.
Ademais, é sabido que as Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, consoante art. 207 da Constituição Federal. Logo, nada obsta que, na organização da grade curricular de seus cursos, a instituição de ensino estabeleça o sistema de pré-requisitos, formando a ordem sequencial das disciplinas.
Além disso, no que diz respeito ao argumento de que a matéria pendente poderia ser cursada concomitantemente ao internato, constato que também não assiste razão ao agravante, haja vista que o internato requer disponibilidade de tempo integral, inviabilizando a frequência em ambas as disciplinas.
Para corroborar:
Embargos de declaração. Disciplina pré-requisito de outra. Reprovação. Internato. Impossibilidade. Grade curricular. Autonomia administrativa da faculdade. As Instituições de Ensino Superior têm autonomia didático-científica assegurada na Constituição Federal que lhes permite dispor sobre a grade curricular dos cursos colocados à disposição dos acadêmicos, bem como estabelecer a forma pela qual ocorrerá a progressão no caso de não obtida a média suficiente em determinada matéria, cujos critérios de avaliação configuram atos discricionários destas, e que será decidido conforme as disposições previstas no Regimento da Instituição. (TJ-RO - AI: 08024168920188220000 RO 0802416-89.2018.822.0000, Data de Julgamento: 13/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA RECORRIDA E DETERMINOU QUE A SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES LTDA EFETUASSE A MATRÍCULA DA AGRAVADA NO 9º PERÍODO NA FASE DE REGIME DE INTERNATO. RECORRIDA QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELO ESTÁGIO EM UNIDADES HOSPITALARES COM ATENDIMENTO DIRETO AO PÚBLICO, ABRANGENDO DIVERSAS ESPECIALIDADES DA MEDICINA, TAIS COMO PEDIATRIA, GINECOLOGIA, CIRURGIA, SAÚDE DA FAMÍLIA SEM, CONTUDO, CUMPRIR MATÉRIA QUE É PRÉ-REQUISITO PARA A FASE DE INTERNATO. SISTEMA HISTÓRICO ESTUDANTIL QUE CONSTA QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO EM DUAS MATÉRIAS (PIESF II E PIESF III), CURSADAS NO ANO DE 2015. NOTAS NAS RESPECTIVAS DISCIPLINAS COM MÉDIA ABAIXO DE 6,0. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO IMPEDIMENTO POR PARTE DA UNIVERSIDADE NA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA PARA UMA DISCPILINA ENQUANTO A ALUNA NÃO FOR APROVADA NAQUELA QUE CONSTITUI-SE PRÉ-REQUISITO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0005656-38.2018.8.25.0000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO RECURSAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - MATRÍCULA EM PERÍODO SUBSEQUENTE - REQUISITOS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - AUTONOMIA. 1. Evidencia-se o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. São pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Considerando a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior, se os agravados foram reprovados em determinadas disciplinas do curso, não preencheram os requisitos previamente estabelecidos pela instituição de ensino para formalização de sua matrícula no Estágio Supervisionado, logo, ausente a probabilidade do seu direito. (TJ-MG - AI: 10000180080723001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/11/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018)
Nesse sentido, diante da reprovação do agravante na matéria Clínica Integrada III - MARC, é certo que não preencheu os requisitos exigidos para efetuar a matrícula pretendida no período subsequente.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760088-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorFELIPE DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação27/02/2025