Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805194-68.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal e sua aplicação ao caso;(ii) examinar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a consequente nulidade do contrato bancário;(iii) analisar o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais, com eventual redução do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do STJ, com termo inicial na data do último desconto realizado, dado o caráter de trato sucessivo da relação jurídica. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal, razão pela qual afasta-se a prejudicial de prescrição. 4. O contrato de mútuo bancário apresentado pela instituição financeira não preenche os requisitos legais para validade, pois não possui assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, configurando nulidade do negócio jurídico. 5. A ausência de formalidades legais e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora demonstram falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. Quanto à indenização por danos morais, o desconto indevido em benefício de caráter alimentar caracteriza abalo emocional relevante, configurando o dano extrapatrimonial. Contudo, para atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando valores exorbitantes ou ínfimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, com redução do valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto. 2. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta implica a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral passível de compensação financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 27; Código Civil, arts. 104, III, e 595; CPC/15, arts. 336 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. Súmula 479 do STJ. Súmula 30 do TJPI. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05/06/2018. TJPI, Apelação Cível nº 0000588-38.2017.8.18.0065, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 03/07/2020. STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805194-68.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805194-68.2023.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: CLEMENCIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal e sua aplicação ao caso;
(ii) examinar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a consequente nulidade do contrato bancário;
(iii) analisar o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais, com eventual redução do quantum fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do STJ, com termo inicial na data do último desconto realizado, dado o caráter de trato sucessivo da relação jurídica. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal, razão pela qual afasta-se a prejudicial de prescrição.

4. O contrato de mútuo bancário apresentado pela instituição financeira não preenche os requisitos legais para validade, pois não possui assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, configurando nulidade do negócio jurídico.

5. A ausência de formalidades legais e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora demonstram falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

6. Quanto à indenização por danos morais, o desconto indevido em benefício de caráter alimentar caracteriza abalo emocional relevante, configurando o dano extrapatrimonial. Contudo, para atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando valores exorbitantes ou ínfimos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido, com redução do valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto.

2. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta implica a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral passível de compensação financeira.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 27; Código Civil, arts. 104, III, e 595; CPC/15, arts. 336 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

Súmula 297 do STJ.

Súmula 479 do STJ.

Súmula 30 do TJPI.

TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05/06/2018.

TJPI, Apelação Cível nº 0000588-38.2017.8.18.0065, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 03/07/2020.

STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.


 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CLEMÊNCIA MARIA DA CONCEICAO, ora apelada.  

Na Sentença (id. 18238610), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

Verifica-se dos autos que é evidente a má-fé da instituição financeira, visto que autorizou os descontos mensais no benefício da parte aposentada, sem que lhe tenha um contrato válido que autorize. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco, subtraindo-se do montante a quantia comprovadamente recebida pela parte autora.

Entendo que procede a repetição do indébito, ou seja, dos descontos efetuados na aposentadoria do requerente, referente à cobrança de nº 814709879. Deve-se, portanto, as importâncias descontadas pela instituição financeira serem restituídas em dobro, devendo haver a compensação dos valores disponibilizados à parte autora.

3 – DISPOSITIVO.

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato de nº 814709879 e seus desdobramentos.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, devendo haver a compensação dos valores disponibilizados à parte autora.

Ressalte-se que a quantia a ser compensada, levará em consideração o valor devidamente atualizado.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).

Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Irresignada com a sentença, o banco réu interpôs recurso (ID 18238612) aduzindo, em síntese,  a ocorrência da prescrição trienal e a legitimidade da contratação e a ausência de dano. O banco contesta a condenação ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais, argumentando que não houve ilicitude e que todas as informações foram devidamente prestadas. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões da parte autora (ID 18238674) pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o Relatório.    

Inclua-se o feito em pauta.

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MÉRITO

Sustenta o banco apelante, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que o caso atrai o instituto da prescrição trienal.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizado a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. […] (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )

Corroborando com o entendimento, cito o seguinte aresto:

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado. Prescrição caracterizada. (TJ-MS - AC: 08011962120178120016 MS 0801196-21.2017.8.12.0016, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).

Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em setembro de 2021 (ID 18238591 - Pág. 3), tendo a presente ação sido movida em setembro de 2023 (ID. 18238590).

Desta forma, verifica-se que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu menos de 05 anos, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, de o banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de parcelas de um suposto empréstimo consignado firmado pelas partes.

Resta evidente a hipossuficiência da parte requerida/apelada em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]

Nesse cenário, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.

Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

Da análise dos autos, observo que a instituição financeira colacionou aos autos cópia do instrumento contratual firmado pelas partes sem formalidade mínima exigida para a contratação, qual seja, sem a assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas (ID 18238601 – pág. 03).  

Logo, o suposto contrato não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: 

Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.   

Destarte, sob o assunto em questão, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 30, vejamos:

“Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil “a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei”.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. 1. Conforme Súmula 297, STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Por se tratar de Ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC. 3. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário com a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, não correspondendo aos requisitos exigidos pelo art. 595, CC, nem apresentando documento regular que comprovasse que a recorrida foi beneficiada pelo suposto valor emprestado. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000588-38.2017.8.18.0065 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/07/2020 )

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos). 

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, sem qualquer lastro contratual válido.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, entendo que o montante deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) s, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

É o quanto basta.

IV . DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, a fim de que seja reduzido o quantum dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). 

Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0805194-68.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

CLEMENCIA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

07/03/2025