TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-73.2024.8.18.0068
RECORRENTE: JEANE MARCIA BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: DANIELLE GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. VÍCIO NÃO SANADO. PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-73.2024.8.18.0068
RECORRENTE: JEANE MARCIA BARBOSA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: DANIELLE GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de queixa-crime interposta por JEANE MARCIA BARBOSA DE SOUSA em face de DANIELLE GOMES, pleiteando pela condenação do querelado nas penas dos artigos art.21 do decreto da Lei 3.688/1941 LCP e art.139 do CPP.
Visa o recurso a reforma da sentença que rejeitou a queixa-crime, em virtude de ter sido reconhecida a inépcia da inicial visto que não foram satisfeitos os requisitos dos arts. 41 e 44 do CPP, já que na procuração juntada aos autos não consta menção ao fato criminoso.
Razões da Recorrente alegando, em síntese, a reforma da decisão monocrática, tendo vista que o juiz não levou em consideração a procuração que fora anexada no ID 53040673, que se cumpre integralmente o despacho de ID 52033883, com o que está suficientemente instruída a queixa-crime para ser recebida.
Contrarrazões da parte recorrida pleiteando que o recurso não seja reconhecido e, caso seja conhecido, que seja negado o provimento da parte apelante a fim de que seja mantida a decisão do juízo a quo, que rejeitou o recebimento da queixa-crime por inépcia da inicial, confirmando a extinção da ação penal.
Relatório sucinto.
VOTO
Conheço do recurso, pois é cabível e tempestivo.
Primeiramente, compulsando os autos observo que a procuração juntada aos autos está em desacordo com os requisitos do art. 44, do Código de Processo Penal, uma vez que não fazem menção aos fatos imputados ao querelado, nem ao menos sucintamente. No caso em questão, houve apenas uma tipificação do crime como “DIFAMAÇÃO E VIAS DE FATO” sem discorrer sobre os fatos como determina o artigo.
Ademais, depreende-se do artigo 44 do CPP, que a queixa poderá ser interposta por procurador com poderes especiais, desde que conste no instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal, o que não é o caso.
O vício da procuração poderia ser sanado mediante a juntada de procuração adequada, porém, isso deveria ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não houve regularização da procuração dentro do mencionado prazo, o que acarreta a extinção da punibilidade.
Nesse sentido:
"QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO MANTIDA. 1. O fato de o representante ministerial em atuação no primeiro grau de jurisdição não haver sido intimado para apresentar contrarrazões recursais constitui mera irregularidade, tendo em vista que, expirado o prazo recursal para a Promotoria, a legitimidade para manifestação passa a ser do órgão legitimado para atuar perante o segundo grau. 2. A queixa-crime, na ação penal privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 3. A juntada do novo instrumento de mandato, nos termos do art. 568 do Código de Processo Penal, deve ser realizada dentro do prazo decadencial de seis meses, o que não ocorreu in casu. 4. Transcorridos mais de seis meses da data do fato, decaiu a querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103 do Código Penal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71006151658, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/03/2017Friso, pois oportuno, que não é possível cogitar quanto a eventual regularização, uma vez que o prazo decadencial estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal é de natureza penal, razão pela qual não se interrompe ou se suspende."
Ante o exposto, voto, pois, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a decisão do juiz a quo, no entanto, sob o fundamento de ausência de procuração com poderes específicos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0800276-73.2024.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDifamação
AutorJEANE MARCIA BARBOSA DE SOUSA
RéuDANIELLE GOMES
Publicação21/02/2025