TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000254-41.2012.8.18.0077
APELANTE: EVA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE.
1. A parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja declarada nula o ato citatório por hora certa, e, consequentemente, seja declarado nulo todo o processo.
2. Compulsando os autos, verifico, a partir das certidões juntadas aos autos nos ids. 18765374, pág. 45, e 18765389, que a parte Apelante foi procurada diversas vezes em sua residência sem ter sido localizada.
3. O oficial de justiça foi comunicado pelo filho da recorrente que ela estava viajando sem data para retornar, o que caracteriza tentativa de ocultação e justifica a realização da citação por hora certa, como de fato foi realizada.
4. Quanto ao fato de se ter extrapolado o atendimento do prazo de 10 (dez) dias, para envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica, para o fim de dar ciência da citação por hora certa, na forma do artigo 254, do Código de Processo Civil, tal procedimento é mera formalidade que não gera a nulidade do ato citatória.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000254-41.2012.8.18.0077
Origem:
APELANTE: EVA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em seu desfavor por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a Apelante ao pagamento de R$ 4.290,72 (quatro mil, duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos).
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja declarada nula o ato citatório por hora certa, e, consequentemente, seja declarado nulo todo o processo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A citação por hora certa é regulamentada pelo artigo 252 do CPC, o qual dispõe o seguinte:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Compulsando os autos, verifico, a partir das certidões juntadas aos autos nos ids. 18765374, pág 45, e 18765389, que a parte Apelante foi procurada diversas vezes em sua residência sem ter sido localizada.
Além disso, quando da segunda tentativa de citação da parte Apelante, o oficial de justiça foi comunicado pelo filho da recorrente que ela estava viajando sem data para retornar, o que caracteriza tentativa de ocultação e justifica a realização da citação por hora certa, como de fato foi realizada.
Quanto ao fato de se ter extrapolado o atendimento do prazo de 10 (dez) dias, para envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica, para o fim de dar ciência da citação por hora certa, na forma do artigo 254, do Código de Processo Civil, tal procedimento é mera formalidade que não gera a nulidade do ato citatória. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu. 2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1084030/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 28/10/2011).
Assim, caracterizada a regularidade do ato citatório por hora certa e verificada a manobra procrastinatória do executado, com a efetiva suspeita de sua ocultação, torna-se impossível anular a citação por hora certa.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0000254-41.2012.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEVA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA
RéuEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação04/02/2025