Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0753978-33.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0753978-33.2024.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [1/3 de férias]

IMPETRANTE: F INACIO DO VALE

IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação da Tutela, impetrado por F. Inácio do Vale EPP, contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI).


Narra a inicial que a parte impetrante enfrentou mudanças tributárias súbitas, pois, sem aviso prévio, no final de 2019, transitou do regime SIMPLES Nacional para o Lucro Presumido, o que culminou no envio tardio das declarações SPED retificadoras. 


Alega que a SEFAZ-PI não levou em consideração as correções realizadas, o que resultou em Auto de Infração injusto. 


Assim, em sede de pedido liminar, a parte impetrante busca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário originado pelo Auto de Infração n.º 225272630023968.


Tendo em vista o pedido de benefício da justiça gratuita, a parte impetrante foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, I e § único, ambos do CPC.


Em resposta, F. Inácio do Vale anexou aos autos Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais do ano de 2023 (id. 18766786-18766803).


Intimado, o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí apresentou as informações contidas no id. 20001854. Na oportunidade, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a manifesta ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí. 


É o que cabe relatar.


A parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora. É o que ensina Celso Agrícola Barbi na obra “Do mandado de segurança”, 10. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125:


Quem é parte passiva no mandado de segurança - A nosso ver, a razão está com Seabra Fagundes, Castro Nunes e Temístocles Cavalcanti, a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora. Como já vimos anteriormente, o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem 'capacidade de ser parte' do nosso direito processual civil.


Como consequência, o impetrado é sempre quem pratica ato comissivo ou omissivo que possa lesar direito líquido e certo do administrado. E, na segunda hipótese, tenha competência legal para suprir a omissão.


Analisando-se os autos, verifica-se no ID 16481831, pág. 23 que quem lavrou o auto de infração foi uma Auditora Fiscal. Desse modo, a autoridade coatora não foi o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí. 


Acrescenta-se que a teoria da encampação pode ser aplicada nas hipóteses em que a autoridade superior hierarquicamente não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, tornando-se legítima para figurar como parte passiva na demanda.


Contudo, a teoria da encampação do ato não pode ser utilizada quando implicar em modificação da competência do juízo. Acerca do tema, veja-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 2. Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 26.738 - GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.04.2015, in DJe 15.05.2015)


Conforme explicitado, o pleito da impetrante foi indeferido por Auditora Fiscal. Embora o Estado do Piauí não tenha se limitado a alegar sua ilegitimidade e tenha adentrado no mérito da ação, não se aplica a teoria da encampação, por implicar em modificação de competência do juízo.


Consoante o texto constitucional:


Art. 106. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;


Da mesma forma prevê a Constituição do Estado do Piauí:


Artigo 123. Compete ao Tribunal de Justiça:

III - processar e julgar, originariamente:

f) o habeas data e o Mandado de Segurança contra atos:

1. Do Governador ou do Vice-Governador;

2. Dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil;

[...]


Logo, observa-se que esta Egrégia Corte é competente para julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado. Contudo, Auditores Fiscais e Agentes de Tributos são autoridades que não estão relacionadas na legislação como hipóteses de competência do Tribunal de Justiça.


Dito isso, é necessário reconhecer que a demanda realmente reclama a ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, e a consequente incompetência do Tribunal de Justiça, pois a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juízo de 1º Grau de Jurisdição.


Ante o exposto, declara-se a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda e determina-se a imediata remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau, sob pena de violação ao artigo 123, inciso III, 'f' da Constituição Estadual.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 5 de dezembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753978-33.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024 )

Detalhes

Processo

0753978-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

F INACIO DO VALE

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2024