TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800823-09.2019.8.18.0030
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PEDRO WALDEMAR DE REIS FREITAS
Advogado(s) do reclamado: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. Nos termos do voto do relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800823-09.2019.8.18.0030, que o Servidor/Apelado propôs em face da Fundação/Apelante, visando: “conceder ao autor, desde a concessão, aposentadoria voluntária com paridade remuneratória e integralidade no cálculo de seus proventos na forma prevista na LC 51/85 c/c LC 152/2015”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratificando a tutela provisória concedida nestes autos, acolho os pedidos articulados na inicial para condenar o requerido: a) na obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do autor com paridade e integralidade, na forma da LC 51/85 c/c LC 152/2015, com efeitos retroativos à data do requerimento; e b) na obrigação de pagar a quantia referente à diferença inadimplida desde o referido marco inicial, a ser apurado em fase de liquidação, dada a impossibilidade de apontá-lo de plano”.
A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de Apelação, onde pretende: “reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGARLHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir os vícios acima apontados e abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento dos dispositivos elencados, devendo, a final, ser julgado procedente o recurso de apelação, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios”, alegando que: “depois da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor público, seja ele ocupante de que cargo for, inclusive policial, somente tem direito a integralidade dos proventos se atender aos requisitos do art. 6º dessa Emenda ou dos requisitos mais severos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005”, que: “muito embora o juízo haja se manifestado expressamente sobre a cominação de honorários advocatícios nos termos do §3º do artigo 85 do CPC, NÃO HOUVE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, considerando a necessidade de que este valor seja apurado em liquidação da sentença”, e “a integração do julgado embargado, com o objetivo de afastar a condenação nas custas processuais”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800823-09.2019.8.18.0030, que o Servidor/Apelado propôs em face da Fundação/Apelante, visando: “conceder ao autor, desde a concessão, aposentadoria voluntária com paridade remuneratória e integralidade no cálculo de seus proventos na forma prevista na LC 51/85 c/c LC 152/2015”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratificando a tutela provisória concedida nestes autos, acolho os pedidos articulados na inicial para condenar o requerido: a) na obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do autor com paridade e integralidade, na forma da LC 51/85 c/c LC 152/2015, com efeitos retroativos à data do requerimento; e b) na obrigação de pagar a quantia referente à diferença inadimplida desde o referido marco inicial, a ser apurado em fase de liquidação, dada a impossibilidade de apontá-lo de plano”.
A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de Apelação, onde pretende: “reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGARLHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir os vícios acima apontados e abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento dos dispositivos elencados, devendo, a final, ser julgado procedente o recurso de apelação, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios”, alegando que: “depois da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor público, seja ele ocupante de que cargo for, inclusive policial, somente tem direito a integralidade dos proventos se atender aos requisitos do art. 6º dessa Emenda ou dos requisitos mais severos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005”, que: “muito embora o juízo haja se manifestado expressamente sobre a cominação de honorários advocatícios nos termos do §3º do artigo 85 do CPC, NÃO HOUVE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, considerando a necessidade de que este valor seja apurado em liquidação da sentença”, e “a integração do julgado embargado, com o objetivo de afastar a condenação nas custas processuais”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratificando a tutela provisória concedida nestes autos, acolho os pedidos articulados na inicial para condenar o requerido: a) na obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do autor com paridade e integralidade, na forma da LC 51/85 c/c LC 152/2015, com efeitos retroativos à data do requerimento; e b) na obrigação de pagar a quantia referente à diferença inadimplida desde o referido marco inicial, a ser apurado em fase de liquidação, dada a impossibilidade de apontá-lo de plano”, com fundamentação nos seguintes termos:
“O requerido, em sede de contestação, sustentou que o autor requereu a aposentadoria compulsória e que a referida modalidade é concedida de forma proporcional e não integral, de modo que, segundo a defesa, foi deferida de modo adequado.
Entretanto, o pedido de aposentadoria foi realizado no ano de 2016, quando o requerente possuía 73 anos de idade, sendo que, na ocasião, vigia a Lei Complementar nº 152/2015 que estabelece a idade de 75 para a aposentadoria compulsória. Ou seja, no momento do pedido de suposta aposentadoria compulsória, não restou preenchido o requisito de idade, fato que somente foi suprido de forma superveniente, uma vez que o processo administrativo demorou 3 (três) anos para ser apreciado.
Embora a morosidade da administração pública tenha propiciado ao requerente a aposentadoria por idade, verifica-se que o demandante fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição já no ano de 2016.
Isso porque o requerente, na condição de perito médico-legal, é policial civil (art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual de nº 37/2004) e possui regramento de aposentação diferenciado e específico previsto na Lei Complementar Federal de nº 51 de 20 de dezembro de 1985.
Referida norma dispõe que o policial civil tem direito de se aposentar com proventos integrais, independentemente da idade, com 30 anos de contribuição (art. 1º, II, a).
De outro giro, além do cargo de médico-legal, o demandante era servidor efetivo desde 10 de maio de 1971, exercendo o cargo de médico plantonista, com lotação no Hospital Regional de Oeiras.
Esse vínculo perdurou por 44 anos e 362 dias, conforme mapa de tempo de serviço de Id. 5331566 - Pág. 4.
Quanto ao tema, a jurisprudência pacificada do STJ admite o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro.
Ainda sobre a questão, também é permitida a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria.
Ocorre que cabe advertência no caso de utilização do período fracionado, eis que este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime.
Desse cenário, vislumbro que o período de contribuição do requerente supera (e muito) o que é exigido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, principalmente diante da possibilidade de aproveitamento do excesso de tempo de serviço do cargo de médico plantonista.
De outra banda, ainda que o autor tenha requerido a aposentadoria compulsória, ao ser verificada a possibilidade de concessão de um benefício mais vantajoso ao demandante, deveria o gestor público orientá-lo nesse sentido e conceder na forma em que devida, sob pena de reprovável omissão dolosa.
Com efeito, tendo o requerente formulado o pedido em processo administrativo, deveria o réu orientá-lo e adequar a concessão do benefício neste mesmo pleito, independente de abertura de processo específico para tal finalidade. Aliás, essa exigência viola, inclusive, o princípio da eficiência administrativa.
É o que preceitua o Princípio da Obrigatoriedade de Concessão do Benefício Mais Vantajoso, princípio já incorporado no ordenamento jurídico.
Sob esta ótica, ensina o especialista Raul Carvalho:
“Assim, resguardado o interesse público, em que pese o princípio não figurar como uma regra explícita em nosso ordenamento, trata-se de princípio a nortear as decisões da previdência, consoante enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Assim, por esse princípio, deve a Previdência, na oportunidade da decisão administrativa, ainda que o segurado requeira benefício diverso, conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.” (CARVALHO, Raul Pequeno Sá. Princípios do Processo Administrativo Previdenciário. Pará de Minas, MG. Ed. Virtual Books. 2013).
Em harmonia com a doutrina, o próprio regulamento do Processo Administrativo Previdenciário IN/45 – Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 45, de 06 de agosto de 2010, aplicável em analogia, regulamenta que o segurado deve ser informado sobre o melhor benefício a seu favor, vez que parte frágil da relação, pois é leigo, ademais possui o direito à informação e a instituição previdenciária possui o dever de informar. Nesse sentido, confira-se:
“Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 627. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original”.
Tais fatos, somadas às informações já destacadas, são suficientes para caracterizar a necessidade de pagamento integral da aposentadoria ao requerente, de sorte que o acolhimento dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
Ressalto que, a partir de todo o esboço fático-jurídico apurado, não há que se falar violação à separação dos poderes, mas tão somente em reparação promovida pelo Poder Judiciário do malferimento do direito à aposentadoria constitucionalmente conferido a todos e não respeitado pelo réu.”
De fato, prescreve o 40, §4º, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
II. que exerçam atividades de risco;
Tem-se que o artigo 1º, inciso I da Lei Complementar nº 51/85, claramente assim prescreve:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
Tal dispositivo foi declarado recepcionado pela ordem constitucional no julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade sob o nº ADI 3817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com Ementa a diante transcrita, onde consta entendimento da Eminente Relatora, à fl.71 do acordão da citada ADI, assim fundamentando:
“E, conforme realçado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer (fls.69), as alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco.
A propósito pode-se verificar na norma agora em vigor sobre a matéria:
Art.40(...)
§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Enquadrada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco, e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma espécie normativa exigida pela Constituição atual (lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988.”
Vejamos Ementa da ADI 3817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.
2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118)
Posição consolidada no Supremo Tribunal Federal conforme julgados in verbis:
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte. Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011.
2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 838744 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-04 PP-00662)
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.
2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 567110, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)
STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .
I – Esta corte, no julgamento do RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a recepção do art. 1º, I, da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/98.
II – Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos.
(AI 677351 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00196)
No mesmo sentido tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEPÇÃO DO ART. 1º, I, DA LC N. 51/1985 EM FACE DOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/1998. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LC N. 51/1985. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que houve a recepção do art. 1º, I, da LC n. 51/1985, em face dos termos do art. 40, § 4º, da CF, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
- In casu, restaram atendidas pelo impetrante as exigências da Lei Complementar n. 51/1985, de onde se extrai que existe o direito líquido e certo reclamado.
- O pedido de aposentadoria feito na seara administrativa foi denegado pela autoridade coatora sob o único argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar n.
51/1985. Desse modo, considerando que inexistem os óbices elencados, não há se falar em usurpação de competência do Poder Judiciário na apreciação da ilegalidade do indeferimento do pleito, objeto do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 29.804/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014)
STJ. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso.
2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.
3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física.
4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 919.832/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, REPDJe 02/05/2012, DJe 15/03/2012)
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em caso análogo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2012.0001.0035557, em votação unânime, concedeu a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do voto do relator.
Vejamos entendimento do Excelentíssimo Desembargador Relator em voto no processo acima citado:
“O Impetrante, conforme registrado em linhas transatas, pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria, com proventos integrais, de acordo com a regra estabelecida no art. 1º, I, da Lei Complementar n.51/85.
Cuida-se, nesse intento, de colisão aparente de direitos, que de um lado opõe a regra constitucional de aposentadoria com proventos proporcionais e, noutro plano, a normativa especial, com base na integralidade.
É essa a problemática veiculada com a impetração do vertente mandamus constitucional.
Há que se analisar a viabilidade da aplicação da Lei complementar ao caso concreto, na forma pretendida na inicial dos autos.
De plano, cabe destacar que o Pretório Excelso, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento que a regra especial de aposentadoria do funcionário policial, editada sob a égide da constituinte anterior, foi recepcionada pela Constituição de 1988.
(…)
Segundo a regra específica, o policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço público, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza policial.
A matéria, de cunho eminentemente excepcional, coaduna-se com o entendimento regulamentado no art. 40, §4º, da constituição Federal, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, o casos de servidores que exerçam atividade de risco.” (TJPI, fls.09/11 do Acórdão nos autos do MS nº 2012.0001.0035557)
De igual sorte, o Tribunal Pleno desta e. Corte, em outro caso análogo, apontando para a pacificação da matéria, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.0001.000214-7, em votação unânime, concedeu a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de aposentadoria com proventos integrais. Vejamos Ementa:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
2. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescrevia à época da concessão que: O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
3. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.
4. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito a aposentadoria integral reconhecido.
5. Segurança concedida.
(TJPI. MS nº 2014.0001.000214-7. Tribunal Pleno. Relatora Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Jusgamento 05/11/2015. Publicação 16/11/2015)
Conclui-se que o caso em análise trata-se de situação análoga ao objeto da segurança já analisada por esta Corte, uma vez que o Autor, servidor do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública, com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuições, dos quais mais de 20 (vinte) anos de tempo de serviço e tempo de contribuição em atividades estritamente policiais, buscam o reconhecimento da ilegalidade do cálculo dos proventos de aposentadoria, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04 (cálculo dos proventos pela média), tendo em vista, que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a recepção do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 51/85 pela Constituição Federal, autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais, que atendam aos requisitos legais, como no presente feito.
Resta demonstrado que o Autor de acordo com os documentos trazidos aos autos, contam com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, dentre os quais mais de 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o que lhes asseguram o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente, uma vez que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 51/85.
Importante ressaltar que o legislador federal, por força da aprovação da Lei Complementar nº 144/2014, alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que, conforme já registrado, apresenta a seguinte redação: “O servidor público policial será aposentado: voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
Assim, ver-se imperioso constatar que em recente reapreciação do tema o Congresso Nacional manteve a previsão da aposentadoria com proventos integrais ao servidor público policial após 30 (trinta) anos de contribuição, e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, não mais restando dúvidas que o entendimento e desejo do legislador se coaduna com os fundamentos e entendimento exarados no presente Mandamus.
Registre-se que o entendimento firmado nos autos do RE nº 590.260/SP, quanto à necessidade da observância das regras de transição, para fins de paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria comum, tratou de situação diversa e não se aplica ao presente caso.
No presente caso, o Autor ingressou no serviço público antes da EC nº 41/03 e requer aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em casos como o presente, não tem reconhecido contrariedade com a jurisprudência firmada sobre o tema relativo à aposentadoria especial dos policiais civis, conforme se verifica pela recente decisão da Relatoria do Ministro Luiz Fux, onde restou consignado que, a situação análoga a esta, não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, sob o regime da repercussão geral, ratificou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar 51/1985 pela Constituição da República. Precedente in verbis:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMETAR 51/1985. POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. RE 870.947. RECURSO DESPROVIDO EM PARTE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“Recálculo de proventos - policial civil do Estado de São Paulo - aposentadoria deve ser levada a efeito com aplicação da Lei Complementar Federal 51/85 cc Lei Complementar Estadual 1062/08, ante a compatibilidade dos diplomas legais - Ingresso do autor no serviço público antes da EC 41, garantindo-lhe direito à aposentadoria independentemente de sua idade - Deve receber os proventos recalculados, com a restituição das diferenças, apostilando-se - Recurso da improvido - Sentença mantida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95." (Doc. 2, fl. 88)
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral, e no mérito, aponta violação ao artigo 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º, e 17, 97, 100, § 12º, e 102, § 2º, da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, sob o regime da repercussão geral, ratificou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar 51/1985 pela Constituição da República. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Demais disso, o reexame do acórdão impugnado demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 51/1985 e Lei Complementar Estadual 1.062/2008), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF.
Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 822.263-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando ‘sub judice’ a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. ‘In casu’, o acórdão recorrido assentou: 'POLICIAL MILITAR – Aposentadoria especial – Não cabimento – Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual aplicáveis somente aos servidores civis - Recurso não provido. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada eventual gratuidade concedida’. 5. Agravo regimental.” (ARE 703.651-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/3/2014).
Quanto a questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da fazenda pública, consigne-se que a matéria foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral: Tema 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Ex positis, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, DESPROVEJO parcialmente o recurso extraordinário e, quanto à matéria submetida ao regime da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007).
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
(RE 1081965, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 11/12/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 12/12/2017 PUBLIC 13/12/2017)
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema nº 1019 fixou a seguinte tese:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Diante do exposto, constata-se que o deferimento do pedido inicial não viola o Tema 139 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como encontra-se em perfeita harmonia com o Tema 26.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor/Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0800823-09.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuPEDRO WALDEMAR DE REIS FREITAS
Publicação06/02/2025