Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821646-91.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação em que se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. 2. A parte autora alegou desconhecimento da contratação e ausência de repasse dos valores contratados, requerendo a nulidade da avença e a condenação da instituição financeira em indenização. II. Questões em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a consequente inversão do ônus da prova; e (ii) A comprovação da regularidade do contrato, com a disponibilização dos valores contratados na conta bancária do mutuário. III. Razões de decisão: 4. A jurisprudência consagrada pela Súmula nº 297 do STJ e pelas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 5. No caso dos autos, verificou-se a regularidade da contratação mediante assinatura do contrato nos moldes exigidos pelo art. 595 do CC, inclusive com a disponibilização dos valores contratados, conforme comprovado por TED. 6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao demonstrar o repasse do montante ao consumidor, não havendo prova de fraude ou vício que invalidasse o negócio jurídico. 7. Ausente a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores.” “2. A comprovação da transferência dos valores contratados é suficiente para afastar alegações de nulidade contratual e pretensão indenizatória.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821646-91.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821646-91.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE MAJO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação em que se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a ocorrência de danos materiais e morais.

2. A parte autora alegou desconhecimento da contratação e ausência de repasse dos valores contratados, requerendo a nulidade da avença e a condenação da instituição financeira em indenização.

II. Questões em discussão:

3. Há duas questões em discussão: (i) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a consequente inversão do ônus da prova; e (ii) A comprovação da regularidade do contrato, com a disponibilização dos valores contratados na conta bancária do mutuário.

III. Razões de decisão:

4. A jurisprudência consagrada pela Súmula nº 297 do STJ e pelas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

5. No caso dos autos, verificou-se a regularidade da contratação mediante assinatura do contrato nos moldes exigidos pelo art. 595 do CC, inclusive com a disponibilização dos valores contratados, conforme comprovado por TED.

6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao demonstrar o repasse do montante ao consumidor, não havendo prova de fraude ou vício que invalidasse o negócio jurídico.

7. Ausente a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

IV. Dispositivo:

Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento:

“1. Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores.”

“2. A comprovação da transferência dos valores contratados é suficiente para afastar alegações de nulidade contratual e pretensão indenizatória.”

___________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821646-91.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE MAJO PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica


Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MAJO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que, não foi acostado aos autos Comprovante (TED) válida, desta forma entende ser cabível a incidência da Súmula 18, deste Egrégio Tribunal. Defende a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da repetição do indébito, com a sua restituição em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, acarretando o retorno ao statusquo ante’ da relação jurídica aqui envolvida.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 19491486, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte auto a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18, 26, 30 e 37:

 

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

SÚMULA 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. ”

 

SÚMULA 37 TJPI - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”


Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 30/07/2015, o apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 566205054 (ID 19165239) no valor de R$ 1.408,01 (um mil, quatrocentos e oito reais e um centavo), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 40,79 (quarenta reais e setenta e nove centavos) cada, devidamente assinado à rogo e com assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 595, do CC, por se tratar de pessoa analfabeta.

Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 344,53 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) para quitação do saldo devedor do Contrato de Empréstimo nº 541404385, que a parte autora optou por renegociar, restando liberado o montante de R$ 1.016,95 (um mil e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), devidamente disponibilizado à parte apelante, conforme TED (ID 19165238).

Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0821646-91.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MAJO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/02/2025