TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800243-58.2024.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: MARIA GORETE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de cartão de crédito consignado n° 532220671/23, que afirma ter sido realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:
1) Declarar a nulidade do contrato nº 53-2220671/23, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2) Condenar a parte requerida a restitui em dobro à requerente todos os valores descontados pelo contrato nº 53-2220671/23, montante este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida;
3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à postulante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Julgo PROCEDENTE pedido contraposto, para determinar que a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigida desde a data de sua disponibilização (06/03/2023), seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para a demandante.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformada, a demandada apresentou recurso, sustentando, em síntese: preliminarmente, a incompetência deste juizado para o exame e julgamento do presente caso, em razão da necessidade de perícia; a validade do contrato, firmado por meio digital em que constam dados suficientes para comprovação da validade; o recebimento dos créditos por meio do contrato objeto da lide; o não cabimento de danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para não acolher a preliminar de incompetência dos juizados por complexidade da causa.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora não ter contratado cartão de crédito consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).
Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado questionado no presente, no qual consta o registro do endereço do IP, a geolocalização e a captura de selfie, dados indispensáveis para atestar a validade da contratação, acompanhado ainda, de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre cartão de crédito de consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Assim, depreende-se que a regularidade da contratação infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do recorrido, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800243-58.2024.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA GORETE DOS SANTOS
Publicação24/02/2025