TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802303-37.2021.8.18.0164
RECORRENTE: SONIA MARIA DE PAIVA LEAL
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802303-37.2021.8.18.0164 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que firmou um contrato de financiamento com a instituição financeira recorrida e após uma análise do contrato foi surpreendida com cobranças denominadas “TAXA DE CADASTRO” e “SEGURO PRESTAMISTA”, que afirma não ter anuído, por isso, requer a declaração de ilegalidade das cobranças em questão, a condenação do requerido ao valor de R$3.086,24 (três mil, oitenta e seis reais e vinte quatro centavos) referente a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado em exordial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que as tarifas de cadastro e o seguro prestamista cobrados pela instituição financeira são nulos de pleno direito, nos termos do art. 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por violarem os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e configurarem prática abusiva. Argumenta, ainda, que a imposição do seguro prestamista, sem oferecer ao consumidor a possibilidade de escolha, caracteriza venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Ademais, alega que não foi devidamente informada sobre as cobranças do seguro e da taxa de cadastro, em afronta ao direito à informação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: SONIA MARIA DE PAIVA LEAL
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Compulsando os autos, observo que a instituição financeira cumpriu seu ônus de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas, uma vez que apresentou aos autos proposta de adesão relativo à contratação de tais serviços devidamente assinada pela parte autora (ID 21209133). Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 21/02/2025
0802303-37.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorSONIA MARIA DE PAIVA LEAL
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação25/02/2025