Acórdão de 2º Grau

Conselho do Idoso 0800849-28.2024.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que discutiu a responsabilidade solidária do Estado para a assistência a idoso sem família e a eventual violação ao princípio da separação dos poderes. O embargante alega a existência de omissões na análise de teses recursais, especialmente quanto à solidariedade estatal e à separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de correção nos termos do artigo 1.022 do CPC; e (ii) definir se as alegações do embargante constituem tentativa de reexame de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. A decisão embargada é clara, completa e devidamente fundamentada, com análise expressa de todas as teses relevantes, inclusive a solidariedade do Estado e a inexistência de violação à separação dos poderes, conforme trechos transcritos no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800849-28.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800849-28.2024.8.18.0031

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que discutiu a responsabilidade solidária do Estado para a assistência a idoso sem família e a eventual violação ao princípio da separação dos poderes. O embargante alega a existência de omissões na análise de teses recursais, especialmente quanto à solidariedade estatal e à separação dos poderes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de correção nos termos do artigo 1.022 do CPC; e (ii) definir se as alegações do embargante constituem tentativa de reexame de matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

4. A decisão embargada é clara, completa e devidamente fundamentada, com análise expressa de todas as teses relevantes, inclusive a solidariedade do Estado e a inexistência de violação à separação dos poderes, conforme trechos transcritos no voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica


1. Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 20154137) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 19798987), o qual negou provimento ao recurso de apelação pelo embargante interposto nos autos do pedido de medida protetiva requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de Antonio Flávio das Neves.


Sustenta o Embargante que a decisão recorrida violou os arts. 373, do CPC, art. 3º, do Estatuto do Idoso e art. 230, da Constituição Federal. Argumenta que a família deve ser responsável pela assistência ao interessado e que o atendimento do pedido do recorrido importa em violação à separação dos poderes.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões alegando que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados e o acórdão impugnado mantido, em sua integralidade (ID n. 21260516).


É o relatório.



 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.


Sendo assim, conheço do recurso.


Passo, então, à análise do mérito dos embargos.


II. MÉRITO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:


“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nas razões do recurso de apelação, controvertendo a matéria de fundo.


No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.


Diferente do que alega o embargante, houve manifestação expressa - e clara acerca de todas as teses por ele trazidas. Acerca da responsabilidade do estado em solidariedade com a família, o acórdão a consignou expressamente, mencionando os dispositivos normativos. Além disso, destacou a inexistência de família. da mesma forma, discorrer sobre a inexistência de violação à Separação dos Poderes, conforme se vê do trecho que se passa a transcrever:


“[...] E como já dito, o idoso aqui representado pelo Ministério Público não tem família que possa ajudá-la, de forma que a responsabilidade do estado que se impõe, mesmo porque, na solidaridade passiva, todos respondem, independentemente da ordem de responsabilidade.


Por fim, não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 


O Estado do Piauí alega que não pode o Judiciário, no caso presente, imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes. Também argumenta que há limites ao dever de prestar assistência: a reserva do possível.


Ora, quanto às supracitadas alegações, convém recordar que o que se busca é conciliar a responsabilidade do Estado com a limitação orçamentária, econômica e orgânica do ente político, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que assim se manifestaram sobre o tema:


“É diante de situações concretas, sempre no contexto de uma relação meio-fim, que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo o Poder Judiciário, desde que provocado, apreciar se as restrições impostas pela Administração Públicas são adequadas, necessárias e justificadas pelo interesse público; se o ato implicar limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais (além da medida) deverá ser anulado”


É inquestionável que os recursos de que dispõe o Estado são escassos. Contudo, é a harmonização entre tais recursos e responsabilidade estatal que mostrará, no caso concreto, se o princípio da reserva do possível deve ser aplicado ou não, o que evidencia a ideia de razoabilidade e proporcionalidade.


Nesse sentido, é a decisão infra: [...]”



Assim, a verdade é que as questões trazidas pelo embargante em seu recurso de apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. O que não foi objeto de manifestação no acórdão foi, tão somente, o que também não foi devolvido pela via recursal.


Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).


A meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de forma escorreita, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.


Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.


Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

Por fim, ressalta-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

 

 



Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0800849-28.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conselho do Idoso

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025