PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806971-55.2023.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
APELADO: ACLECIO MARINHO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), contra sentença nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de ACLECIO MARINHO DA SILVA, ora apelada.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, após verificar que o requerido faleceu antes do ingresso desta demanda.
No presente recurso, o apelante requer a procedência do pedido de busca e apreensão.
Em despacho anterior foi oportunizada a manifestação do autor quanto a legitimidade ativa, bem como adequação aos argumentos da apelação diante do conteúdo da sentença.
Em resposta o suposto autor, requer a substituição processual ante a cessão de crédito, bem como apresenta termo de cessão em face de débito em nome de pessoa jurídica.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Inicialmente verifico que o apelante não foi admitido como substituto processual na instância de origem. Observo ainda que como documento que legitimaria sua substituição quanto ao polo ativo se refere a débito de pessoa jurídica. No entanto a ação foi ingressada em face de pessoa física, ocasião em que não houve desconsideração da personalidade jurídica de forma reversa.
A verificação da legitimidade deve atender aos diversos parâmetros determinados no Código de Processo Civil, com observância especial aos seguintes dispositivos:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Verificada a ausência de legitimidade, cabe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Portanto, considerando que não houve qualquer pedido do autor para proceder a substituição processual, bem como o documento que fundamenta a cessão de crédito está direcionado a requerido diverso, não verifico a legitimidade ativa para proceder a substituição.
Além de todo o exposto, o recurso apresentado não guardou pertinência com conteúdo da sentença.
Não tendo o apelante, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de legitimidade, bem como da ausência de dialeticidade do recurso apresentado. É o quanto basta de fundamentação.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, VI do CPC, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de legitimidade, bem como ausência de dialeticidade do recurso apresentado.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 5 de dezembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806971-55.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuACLECIO MARINHO DA SILVA
Publicação05/12/2024