Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0806971-55.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806971-55.2023.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.

APELADO: ACLECIO MARINHO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), contra sentença nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de ACLECIO MARINHO DA SILVA, ora apelada.

Na sentença, o d. juízo a quo julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, após verificar que o requerido faleceu antes do ingresso desta demanda.

No presente recurso, o apelante requer a procedência do pedido de busca e apreensão.

 Em despacho anterior foi oportunizada a manifestação do autor quanto a legitimidade ativa, bem como adequação aos argumentos da apelação diante do conteúdo da sentença.

Em resposta o suposto autor, requer a substituição processual ante a cessão de crédito, bem como apresenta termo de cessão em face de débito em nome de pessoa jurídica.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inadmissibilidade da apelação

 

Inicialmente verifico que o apelante não foi admitido como substituto processual na instância de origem. Observo ainda que como documento que legitimaria sua substituição quanto ao polo ativo se refere a débito de pessoa jurídica. No entanto a ação foi ingressada em face de pessoa física, ocasião em que não houve desconsideração da personalidade jurídica de forma reversa.

A verificação da legitimidade deve atender aos diversos parâmetros determinados no Código de Processo Civil, com observância especial aos seguintes dispositivos:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

 

Verificada a ausência de legitimidade, cabe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Portanto, considerando que não houve qualquer pedido do autor para proceder a substituição processual, bem como o documento que fundamenta a cessão de crédito está direcionado a requerido diverso, não verifico a legitimidade ativa para proceder a substituição.

Além de todo o exposto, o recurso apresentado não guardou pertinência com conteúdo da sentença.

Não tendo o apelante, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

 

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de legitimidade, bem como da ausência de dialeticidade do recurso apresentado. É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DECIDO

         

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, VI do CPC, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de legitimidade, bem como ausência de dialeticidade do recurso apresentado.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, 5 de dezembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806971-55.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0806971-55.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ACLECIO MARINHO DA SILVA

Publicação

05/12/2024