Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803683-69.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição, em relações de trato sucessivo, é o último desconto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional em relações de trato sucessivo inicia-se no último desconto indevido, conforme art. 27 do CDC e precedentes. A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, contados do último desconto, afastando-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição em contratos de trato sucessivo é o último desconto indevido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803683-69.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803683-69.2022.8.18.0032

APELANTE: TERESA MARTINA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização, reconhecendo a prescrição do fundo de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição, em relações de trato sucessivo, é o último desconto realizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional em relações de trato sucessivo inicia-se no último desconto indevido, conforme art. 27 do CDC e precedentes.
  2. A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, contados do último desconto, afastando-se a prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O termo inicial da prescrição em contratos de trato sucessivo é o último desconto indevido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803683-69.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: TERESA MARTINA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS - PI12507-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibiçao de documentos, aqui versada, proposta por TERESA MARTINA DE SOUSA, ora apelante, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos do autor, com resolução do mérito, julgando pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. Por fim, condenou a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Inconformada, a parte apelante, em suma, alega o juízo de retratação, a fim de se alinhar com os entendimentos já pacificados do TJ-PIAUÍ e STJ, que sedimentaram como termo inicial da prescrição, o último desconto realizado ilegalmente, tendo em vista a natureza da relação de trato sucessivo e consumerista que envolvem essas matérias. Requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, já que o processo se encontra com todas as provas necessárias para um imediato julgamento de mérito.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Alega, preliminarmente, da conexão e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso ao tempo que rejeito preliminar suscitada.

JuLIA Explica


VOTO


Sobre a preliminar de conexão, dispõe o Art. 55 do CPC,

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.

Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.

No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos.

Rejeito. Passo aos fundamentos.

Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Compulsando os autos, e conforme sentença proferida pelo juízo a quo, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em julho de 2019 (id. 16967535).

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 23/06/2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.

Com estes fundamentos, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.



Teresina, 09/02/2025

Detalhes

Processo

0803683-69.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TERESA MARTINA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/02/2025